DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (fl. 375-376):<br>PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO. OBRIGAÇÃO DO EMPREGADOR A EFETUAR RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. CTPS COMO PROVA DO TEMPO DE SERVIÇO. ACORDO TRABALHISTA. SENTENÇA MANTIDA.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 391-394).<br>Sustenta a parte recorrente, em síntese: i) impossibilidade de reconhecimento de tempo de serviço com base em sentença trabalhista sem início de prova material (arts. 55, § 3º, e 108 da Lei 8.213/1991, e arts. 143 e 144 do Decreto 3.048/1999) (fls. 397-401) e ii) nulidade da decisão recorrida por negativa de prestação jurisdicional (arts. 1.022, II, e 1.025 do CPC) (fls. 397-398).<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Na origem, trata-se de ação previdenciária em que o autor pleiteia a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento de vínculo empregatício fundado em sentença trabalhista. O Tribunal de origem manteve a sentença que reconheceu o vínculo empregatício, considerando a sentença trabalhista como início de prova material.<br>Inicialmente, quanto à apontada violação ao art. 1.022, II, do CPC, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta.<br>No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, consignando que:<br>"No que tange à prova do efetivo trabalho realizado pelo autor, a anotação do tempo de trabalho em sua CTPS foi feita após homologação de acordo na Justiça do Trabalho (evento 1, CONT3, p. 22).<br>Em relação ao tempo de serviço reconhecido no bojo de processo trabalhista, este E. Tribunal já manifestou entendimento em concordância com a posição do Superior Tribunal de Justiça (EREsp 616.242) no sentido de que, com base no art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, a sentença trabalhista meramente homologatória de acordo deve ser admitida como início de prova material, apta a comprovar o tempo de serviço, caso ela tenha sido fundada em elementos que evidenciem o labor exercido na função e o período alegado pelo trabalhador na ação previdenciária, ainda que o INSS não tenha integrado a respectiva lide, assim, não há violação ao art. 506, do CPC (TRF 2ª Região, Primeira Turma, Especializada, AC 0129004-62.2016.4.02.5101, E-DJF2R 11.09.2020, Relator Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo).<br>Com efeito, há viabilidade do reconhecimento do vínculo laboral de sentença proferida em sede de reclamatória trabalhista desde que, no processo trabalhista, haja elementos suficientes que afastem a possibilidade de sua propositura meramente para fins previdenciários, dentre os quais se destaca a contemporaneidade do ajuizamento, a produção de prova e a não prescrição das verbas indenizatórias.<br>Dessa forma, a chamada reclamatória trabalhista típica, ou seja, ajuizada com fins eminentemente trabalhistas, sem indícios de fraude, poderá produzir efeitos na esfera previdenciária. Acaso não cumpridos tais requisitos, há necessidade de produção de prova material na ação ajuizada perante o INSS, em obediência ao disposto no art. 55, § 3º da Lei n.º 8.213/91:<br> .. <br>Na presente ação foram juntadas declarações de 7 (sete) testemunhas (evento 1, CONT3, p. 78, 82, 84, 88, 91, 93 e 97) que afirmam que o autor teria trabalhado por pelo menos 35 anos na Fazenda Novo Recreio.<br>O MM. Juízo a quo destacou no evento 1, SENT4 o que segue:<br> .. <br>Portanto, entendo que as provas produzidas são aptas a comprovar o período trabalhado pela parte autora, devendo ser mantida a sentença recorrida"<br>Como se vê, a negativa de prestação jurisdicional não restou configurada.<br>Por outro lado, a fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada.<br>Vale lembrar que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pela parte, mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada.<br>Assim, inexiste violação ao art. 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC.<br>Quanto ao mais, a Primeira Seção do STJ, no julgamento do Tema 1.188/STJ, fixou a seguinte tese: "A sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, somente será considerada início de prova material válida, conforme o disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, quando houver nos autos elementos probatórios contemporâneos que comprovem os fatos alegados e sejam aptos a demonstrar o tempo de serviço no período que se pretende reconhecer na ação previdenciária, exceto na hipótese de caso fortuito ou força maior" (REsp 1.938.265/MG e REsp 2.056.866/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 11/9/2024, DJe de 16/9/2024). Naquela ocasião, registrou-se, ainda, que "para que uma demanda trabalhista tenha validade e seja julgada procedente, é essencial que existam elementos de prova material que possam ser examinados e que demonstrem de forma concreta o trabalho desempenhado pelo reclamante durante o período questionado. Sem esses elementos, a demanda não possui a fundamentação necessária para ser considerada válida".<br>O Tribunal de origem, em juízo de retratação, manteve a decisão anterior ao fundamento de que "a sentença trabalhista pode servir para o reconhecimento do vínculo laboral, caso não haja na reclamatória trabalhista indícios de que tenha sido ajuizada com fins meramente previdenciários. No presente caso, não se constata indício de fraude, bem como há acervo probatório suficiente ao reconhecimento do vínculo empregatício".<br>Assim, a alteração da conclusão do Tribunal a quo, acerca da inexistência de início de prova material ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>Nesse sentido: "É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"" (AgInt no AREsp n. 1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).<br>Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Sem condenação em honorários advocatícios recursais, em razão da ausência de liquidez da sentença, de forma que a majoração dos honorários advocatícios para remunerar o trabalho dispendido neste recurso deverá ser realizada pelo juízo da liquidação, com fundamento no art. 85, §§ 2º, 3º, e 11 do CPC, observada eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Intimem-se.<br>EMENTA