DECISÃO<br>WELLINGTON JULIO GOMES DOS SANTOS interpõe recurso em habeas corpus contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais proferido no HC n. 1.0000.25.262561-1/000.<br>Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>Requer a revogação da prisão preventiva, subsidiariamente, com a aplicação de medidas cautelares diversas (fl. 411).<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não provimento do recurso (fls. 483-490).<br>Decido.<br>O recorrente foi preso em flagrante delito sob a acusação de tráfico de drogas. A ação policial ocorreu em cumprimento a um mandado de busca e apreensão expedido previamente pela justiça local, motivado por denúncias de que o recorrente estaria envolvido com o tráfico na região.<br>Durante a operação, foram apreendidas na residê ncia do recorrente 72 porções de cocaína, 24 porções de "crack" e uma balança de precisão.<br>I. Cumprimento do mandado de busca e apreensão (art. 245 do CPP)<br>A defesa sustenta a nulidade da diligência que resultou na apreensão dos entorpecentes, ao argumento de que o recorrente não teria acompanhado o início das buscas em sua residência.<br>O acórdão recorrido, proferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, afastou a alegação por entender que a análise da questão demandaria incursão probatória, inviável na via do habeas corpus. Consignou o Tribunal (fl. 351):<br>A partir dos elementos constantes dos autos, não é possível vislumbrar com clareza a ocorrência de patente constrangimento ilegal capaz de autorizar, na via eleita, o reconhecimento da nulidade do mandado de busca e apreensão e de seu cumprimento.<br>O exame das teses se confunde com o mérito da imputação e não é permitido pela via estreita do Habeas Corpus, por depender de dilação probatória, incompatível com seu rito célere.<br>De fato, a via estreita do habeas corpus e de seu recurso ordinário não comporta dilação probatória ou aprofundado exame de fatos e provas. A alegação defensiva de que o recorrente foi mantido afastado do local durante a diligência contradiz a narrativa oficial de que o mandado foi lido na presença de testemunhas, criando uma controvérsia fática que não pode ser dirimida sem a devida instrução processual.<br>Ademais, como pontuado pelo Ministério Público Federal, a diligência estava amparada por ordem judicial prévia e devidamente fundamentada. Eventual irregularidade no seu cumprimento, para ser reconhecida nesta via, demandaria prova pré-constituída e inequívoca, o que não ocorre no presente caso.<br>Desse modo, não há como acolher a tese de nulidade.<br>II. Incompetência investigativa da Polícia Militar<br>O recorrente argumenta que a prova seria ilícita por ter derivado de investigação conduzida pela Polícia Militar, em usurpação da competência da Polícia Civil.<br>A tese não prospera. Conforme bem delineado na decisão que converteu o flagrante em preventiva, e mantido pelo acórdão impugnado, não houve usurpação de competência, pois a Polícia Militar apenas colheu informações preliminares que subsidiaram o pedido de busca e apreensão, este sim formalizado pela autoridade competente, o Ministério Público.<br>Consta da decisão de primeiro grau (fl. 242):<br>No que toca os requisitos necessários ao cumprimento, consta do APFD que duas testemunhas acompanharam a leitura do mandado.<br>E a alegada falta de competência da PMMG para representar pela busca e apreensão não se sustenta, já que, como a própria defesa aponta, o Ministério Público foi quem formalizou o pedido, a partir de elementos colhidos pela polícia militar.<br>Não há nulidade nesse tocante. Vale anotar que havia indícios de traficância que deram ensejo ao mandado de busca e apreensão domiciliar. A apreensão do entorpecente aponta para a traficância, seja pela quantidade, variedade (72 porções de cocaína e 24 pedras de crack), local de armazenamento, e petrechos (balança).<br>Ainda,conforme se verifica na CAC de id 10502845396, o autuado ostenta maus antecedentes, em razão da prática de delito idêntico (fl. 3).<br>A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a realização de diligências investigatórias preliminares pela Polícia Militar não acarreta, por si só, a nulidade da ação penal.<br>Nessa perspectiva:<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. NULIDADE. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR REALIZADAS PELA POLÍCIA MILITAR. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. CRIME PERMANENTE. PRESCINDIBILIDADE DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A Constituição da República diferencia as funções de polícia judiciária e de polícia investigativa, sendo que apenas a primeira foi conferida com exclusividade à polícia federal e à polícia civil, evidenciando a legalidade de investigações realizadas pela polícia militar e da busca e apreensão por aquela corporação realizada, mediante ordem judicial.<br>2. Em se tratando de crime de tráfico de drogas, considerado de natureza permanente, sequer seria obrigatório o mandado de busca e apreensão para operar-se o flagrante.<br>3. Recurso a que se nega provimento.<br>(RHC n. 97.886/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 14/8/2018, grifei.)<br>Portanto, afasta-se a alegada nulidade.<br>III. Prisão preventiva (arts. 312 e 315 do CPP)<br>Por fim, a defesa alega que a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, por ter se baseado na gravidade abstrata do delito e no passado do recorrente.<br>Contudo, a manutenção da custódia cautelar foi devidamente justificada em elementos concretos, notadamente para a garantia da ordem pública, em razão do risco de reiteração delitiva. O decreto preventivo destacou (fls. 240-244):<br> .. <br>A abordagem inicial ocorreu no veículo do autuado, sendo que nada de ilícito foi encontrado. Segundo os policiais, ele foi abordado na via pública sob a alegação genérica de que apresentava nervosismo, o que não configura fundada suspeita, nos termos do art. 240, §2º, CPP, consoante seguro entendimento jurisprudencial. Nada obstante, a ordem de busca e apreensão foi expedida abrangendo inclusive no interior de compartimento de veículos (motos e carros), relacionados à suposta prática de ilícitos relacionados ao tráfico de drogas (5001301-42.2025.8.13.0434). A ausência de justo motivo para a abordagem na via pública não socorre a defesa, a princípio, pois já havia ordem judicial para a busca. Segundo se extrai do APFD, os policiais então deslocaram com o autuado até a sua casa e, na posse da chave apreendida com ele no carro, adentraram o imóvel para realizar as buscas. Não se esclarece no registro policial como foi feito esse deslocamento. Ele alega que já foi preso nesse momento, algemado, agredido, e mantido recolhido na viatura, durante as buscas, e que não as acompanhou. O link juntado pela defesa não tem acesso liberado, e depende de autorização para acesso, razão pela qual dele não conheço nesse momento. Mas o que se infere do APFD nessa sede de cognição sumária é que estavam dando cumprimento a ordem judicial de busca e apreensão. Sem prejuízo de melhor aprofundar, com o avanço do inquérito policial e eventual instrução, não vislumbro de plano a ilegalidade ventilada. Destaque-se que, em qualquer caso, aapreensão do entorpecente não foi ilegal pois amparada em mandado de busca e apreensão regularmente expedido. Os agentes poderiam fazer inclusive uso de força policial para dar o cumprimento, se necessário fosse. Ainda necessário salientar a natureza permanente do delito. No que toca os requisitos necessários ao cumprimento, consta do APFD que duas testemunhas acompanharam a leitura do mandado E a alegada falta de competência da PMMG para representar pela busca e apreensão não se sustenta, já que, como a própria defesa aponta, o Ministério Público foi quem formalizou o pedido, a partir de elementos colhidos pela polícia militar. Não há nulidade nesse tocante. Vale anotar que havia indícios de traficância que deram ensejo ao mandado de busca e apreensão domiciliar. A apreensão do entorpecente aponta para a traficância, seja pela quantidade, variedade (72 porções de cocaína e 24 pedras de crack), local de armazenamento, e petrechos (balança). Ainda,conforme se verifica na CAC de id 10502845396, o autuado ostenta maus antecedentes, em razão da prática de delito idêntico (fl. 3). Finalmente, segundo os policiais, o autuado teria orientado sua amásia a deletar fotos e e-mails, bem como teria constrangido testemunhas, embora sem maiores detalhes nesse ponto.<br>Ou seja, existem elementos indicativos de risco para a ordem pública, diante da apreensão e antecedentes, e da necessidade da medida para assegurar a aplicação da lei penal e por conveniência da instrução, em vista da ação visando a destruição de provas e coação de testemunhas.<br>A materialidade delitiva é aferida do boletim de ocorrência (Id 10502753461), do auto de apreensão (Id 10502753464) e dos laudos de constatação preliminar (Id 10502753474 e Id 10502753473). Quanto aos indícios de autoria, o relato de um dos militares responsáveis pela prisão é esclarecedor: "QUE, durante patrulhamento ostensivo no bairro Jardim América, visualizou o indivíduo identificado como WELLINGTON JÚLIO GOMES DOS SANTOS, vulgo "Pequeno", no interior do veículo VW/Saveiro estacionado em via pública; QUE observou que o citado indivíduo demonstrou visível nervosismo e apreensão ao notar a presença da guarnição; QUE, diante de diversas denúncias prévias relacionadas ao tráfico de drogas envolvendo WELLINGTON, associadas à atitude suspeita, determinou a abordagem policial; QUE, inicialmente, o abordado recusou-se a abrir a porta do veículo, acatando somente após determinação verbal firme dos militares; QUE, durante a busca pessoal, encontrou em poder do abordado a quantia de R$50,00 (duas cédulas de R$20,00 e uma de R$10,00), além de um aparelho celular; QUE, diante da existência de mandado de busca e apreensão expedido pelo juízo competente, deslocou-se juntamente com a equipe até a residência do autor, situada na Rua Alagoas, nº 13, bairro Magioli, de posse da chave que estava com o próprio WELLINGTON; QUE, na presença de duas testemunhas qualificadas, procedeu à leitura do mandado e à entrada no imóvel sem necessidade de arrombamento; QUE foram iniciadas buscas imediatas, utilizando-se da equipe ROCCA com cão de faro; QUE o cão sinalizou positivamente para odor de entorpecentes atrás da geladeira, local onde, por intermédio do SGT FERREIRA, foi localizada substância aparentando cocaína, embalada e separada em 72 porções prontas para venda; QUE, posteriormente, o cão indicou novamente odor suspeito atrás da pia do banheiro, sendo localizadas 24 porções de substância semelhante a crack, também fracionadas e embaladas para o comércio; QUE, na varanda do imóvel, o SGT MARCELO localizou uma balança de precisão, instrumento comumente utilizado na pesagem de entorpecentes; QUE, em cumprimento à ordem judicial, foi realizada a apreensão de uma câmera de segurança instalada e o aparelho celular do autor, relevantes para a investigação; QUE, durante a vistoria minuciosa no veículo VW/Saveiro, nada de ilícito foi encontrado; QUE tomou conhecimento do histórico de WELLINGTON relacionado ao tráfico de drogas e sua referência como distribuidor de entorpecentes na região, confirmado por registros e decisões judiciais; QUE diante da materialidade e circunstâncias apuradas, deu voz de prisão em flagrante a WELLINGTON JÚLIO GOMES DOS SANTOS; QUE encaminhou o autor ao pronto atendimento médico, providenciou a lavratura do boletim no 4º Pelotão PM e, ao final, a apresentação do preso à Delegacia de Polícia Civil de Pouso Alegre; QUE presenciou o autor, WELLINGTON, solicitar - na presença dos militares - que sua genitora contactasse à sua companheira, KAREN, exigindo que esta apagasse todos os e-mails e fotos; QUE, durante as diligências, WELLINGTON tentou intimidar e constranger as testemunhas que presenciavam a ação; QUE o advogado do autor, Dr. FELIPE ANDRETA ARAÚJO, OAB/MG 120.525, compareceu e acompanhou os procedimentos; QUE posteriormente diligências também foram realizadas na residência da mãe do autor, conforme registro em REDS específico  .. ".<br>Considero que a medida se encontra adequada à gravidade do crime e às circunstâncias do fato, sendo insuficiente a sua substituição por qualquer outra medida cautelar.<br>Ressalte-se que, dentre os indivíduos ligados às drogas, o traficante é aquele que oferece grande perigo, pois, mediante sua atuação, o vício difunde-se, deteriorando o organismo e despersonalizando a pessoa. O traficante, além de deteriorar sua própria saúde, é responsável pelo aumento do consumo de drogas na comunidade em que atua. Na maioria das vezes, enriquece-se às custas das vicissitudes alheias e, por isso, deve merecer da Justiça uma atuação mais firme e convincente. Por isso, mostra-se imperiosa a conversão da prisão em flagrante em , como forma de garantir a ordem pública e assegurar aplicação da lei penal e por preventiva conveniência da instrução criminal, mormente em face das circunstâncias do crime. Sem dúvida, a imposição de qualquer outra medida cautelar diversa da prisão seria inócua, pois certamente colocaria em risco a comunidade. Ante o exposto, HOMOLOGO o flagrante e CONVERTO a prisão em flagrante de WELLINGTON JULIO GOMES DOS SANTOS em PREVENTIVA.  .. <br>A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que, para submeter alguém à prisão cautelar, é cogente a fundamentação concreta, sob as balizas do art. 312 do CPP.<br>Apoiado nessa premissa, verifico que se mostram suficientes as razões invocadas na instância de origem para embasar a ordem de prisão do ora paciente, porquanto contextualizaram, em dados dos autos, a necessidade cautelar de segregação do réu.<br>Com efeito, o Juiz de primeira instância apontou, de forma idônea, a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, ao salientar "a apreensão do entorpecente aponta para a traficância, seja pela quantidade, variedade (72 porções de cocaína e 24 pedras de crack), local de armazenamento, e petrechos (balança)", bem como o fato de, "conforme se verifica na CAC de id 10502845396, o autuado ostenta r  maus antecedentes, em razão da prática de delito idêntico", concluindo, ao final que "existem elementos indicativos de risco para a ordem pública".<br>O parecer do Ministério Público Federal reforça tal entendimento, ao concluir que "o v. acórdão é fundamentado na i mprescindibilidade da garantia da ordem pública e de risco de reiteração delitiva, vez que o recorrente possui condenação antiga pela também prática do tráfico de drogas (..), não havendo presença de fundamentação genérica ou inidônea no v. aresto (fl. 486)."<br>A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a reincidência específica e o risco concreto de reiteração delitiva constituem fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva, como forma de garantir a ordem pública. Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E DISPARO DE ARMA DE FOGO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br> .. <br>3. A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada, com base na gravidade concreta dos crimes imputados, notadamente o uso de arma de fogo em via pública em direção à residência de civis e a apreensão de mais de 450g de maconha.<br>4. A prisão preventiva foi decretada para a garantia da ordem pública e da instrução criminal, com base em dados objetivos do caso, como o comportamento violento do agravante, sua reincidência específica em tráfico de drogas e sua condição de egresso do sistema prisional.<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a elevada quantidade de droga apreendida, associada à reincidência, uso de arma de fogo e risco à coletividade, justifica a segregação cautelar.<br>6. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas mostra-se inadequada diante da periculosidade evidenciada e do risco concreto de reiteração delitiva.<br>7. Ausente flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal, não se vislumbra motivo para revogar a prisão preventiva ou para reformar a decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prisão preventiva encontra-se justificada quando fundada em elementos concretos que evidenciem a gravidade real dos fatos, a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva.<br>2. A reincidência específica, a condição de egresso do sistema prisional e o uso de arma de fogo em contexto de tráfico de drogas autorizam, de forma idônea, a decretação da prisão preventiva.<br>3. A elevada quantidade de droga apreendida, aliada a outros elementos objetivos, inviabiliza a substituição da prisão por medidas cautelares diversas.<br>(AgRg no HC n. 1.005.652/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025, destaquei.)<br>No caso, a reiteração do recorrente na prática do crime de tráfico de drogas evidencia a sua periculosidade e a probabilidade de que, em liberdade, volte a delinquir , o que justifica a medida extrema para acautelar o meio social. A decisão, portanto, não se mostra genérica, mas sim amparada em elementos concretos dos autos, o que afasta o alegado constrangimento ilegal.<br>À vista do exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA