DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LARISSA VASCONCELLOS DE SOUZA, contra acórdão proferido que denegou a ordem anteriormente impetrada, mantendo a prisão preventiva da paciente.<br>Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante, em sua residência, em cumprimento a mandado de busca e apreensão. Na ocasião, foram apreendidos 14,5 gramas de maconha, 0,6 gramas de crack (quatro pedras) e apetrechos indicativos de tráfico de drogas.<br>A prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva pelo juízo de primeiro grau, que fundamentou a decisão na gravidade concreta do delito, no risco à ordem pública e na ineficácia de medidas cautelares alternativas, considerando que a paciente já havia sido beneficiada com prisão domiciliar em processo anterior.<br>A paciente foi denunciada pelo Ministério Público pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Posteriormente, sobreveio sentença condenatória, fixando a pena em 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime inicial fechado.<br>A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Paraná, o qual denegou a ordem.<br>No presente writ, os impetrantes sustentam, em síntese, que a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, sendo baseada em argumentos genéricos sobre a gravidade do crime de tráfico de drogas; bem como que a quantidade de drogas apreendidas é ínfima, não sendo suficiente para justificar a manutenção da prisão preventiva.<br>Alega que a paciente é primária, não possui condenações com trânsito em julgado e é mãe de três filhos menores, o que deveria ensejar a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, nos termos do artigo 318, inciso V, do Código de Processo Penal (CPP).<br>Defende que a manutenção da prisão preventiva viola o princípio da proporcionalidade, considerando que a paciente já está presa há mais de 6 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias, e que a pena imposta em sentença permite a progressão de regime após 9 (nove) meses de cumprimento.<br>Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva e a expedição de alvará de soltura em favor da paciente. No mérito, pleiteia a concessão da ordem para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas, permitindo que a paciente responda ao processo em liberdade até o trânsito em julgado da ação penal.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Inexistindo divergência da matéria no órgão colegiado deste Tribunal, admissível o exame deste writ, in limine, pelo relator, nos termos do art. 34, XVIII e XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ).<br>De decisão reavaliou a necessidade a prisão preventiva, é possível extrair a seguinte fundamentação (fl. 31):<br>Analisando os pressupostos da prisão preventiva, constato que permanecem presentes os requisitos estabelecidos no art. 313, I, do CPP, uma vez que o crime imputado à acusada (tráfico de drogas - art. 33 da Lei 11.343/06) possui pena máxima superior a 4 anos.<br>Quanto aos fundamentos da custódia cautelar (art. 312 do CPP), verifico que persistem os motivos que ensejaram a decretação da prisão preventiva, notadamente para garantia da ordem pública. Como consta nos autos, durante cumprimento de mandado de busca e apreensão, foi constatado que a acusada guardava e mantinha em depósito 14,5 gramas de maconha e 04 pedras de crack.<br>Destaco que a acusada possui extenso registro criminal e amplo rol de investigações, inclusive com prisão em flagrante nos autos 0000419-04.2025.8.16.0105 pela prática do mesmo crime. Naquele processo, foi-lhe concedida prisão domiciliar mediante monitoramento eletrônico, o que não foi suficiente para impedir a reincidência delitiva, evidenciando que a ré se utiliza da própria residência para a prática do tráfico.<br>Por outro lado, consignou-se que a prisão preventiva se mostra legítima, eis que delineada na necessidade de resguardo da ordem pública, especialmente pela evidenciada probabilidade de reiteração criminosa. Todas essas circunstâncias, em conjunto, apontaram a periculosidade concreta da ré, a recomendar que deveria ser preso pela demonstração de destemor em relação à lei penal, e porque outras medidas cautelares menos gravosas não seriam capazes de resguardar a ordem pública.<br>Analisando os autos, entendo que não houve alteração do quadro fático que pudesse justificar a revogação da prisão preventiva. Pelas razões já indicadas na decisão que decretou a prisão preventiva, é necessária a prisão para garantia da ordem pública.<br>Ademais, já designada audiência de instrução e julgamento, não se pode falar em excesso de prazo e/ou constrangimento ilegal.<br>Assim como fixado pela decisão de mov. 31.1, permaneço não vislumbrando a possibilidade de substituição da prisão preventiva por uma ou mais medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, pelas mesmas razões de ainda se mostrarem insuficientes e inadequadas para a garantia da ordem pública.<br>Ante o exposto, mantenho a prisão preventiva do réu.<br>Como se observa do excerto acima transcrito, a prisão preventiva foi devidamente fundamentada visando à garantia da ordem pública, em razão da gravidade em concreto da conduta, considerando que foram apreendidos, com a paciente, "4,5 gramas de maconha e 04 pedras de crack", em cumprimento a mandado de busca e apreensão realizado em sua residência.<br>A prisão cautelar também foi fundamentada em razão do risco de reiteração delitiva, considerando que "a acusada possui extenso registro criminal e amplo rol de investigações". Inclusive, no momento da busca e apreensão, consta que a ré estava em prisão domiciliar com monitoramento eletrônico pela suposta prática do mesmo crime, situação que configura claro descumprimento de benesse anteriormente concedida.<br>Nesse cenário, é pacífico o entendimento no sentido de que as circunstâncias fáticas do crime, como a quantidade apreendida, a variedade, a natureza nociva dos entorpecentes, a forma de acondicionamento, entre outros aspectos, podem servir de fundamentos para o decreto prisional quando evidenciarem a periculosidade do agente e o efetivo risco à ordem pública, caso permaneça em liberdade" (AgRg no HC n. 957.245/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 18/2/2025).<br>Outrossim, conforme pacífica jurisprudência desta Corte, "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019)" (AgRg no RHC n. 187.651/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)<br>Assim, " h avendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública" (AgRg no HC 955834 / GO, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/02/2025, DJEN 18/02/2025).<br>Ademais, quanto à substituição da prisão preventiva pela domiciliar, a condição de ser mãe de criança menor de 12 (doze) anos não é suficiente para concessão de prisão domiciliar, quando há indícios de prática de crime no ambiente domiciliar, conforme entendimento consolidado no julgamento do HC Coletivo n. 143.641/SP pelo STF, o que ocorreu no caso concreto. (AgRg no HC n. 997.269/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>Logo, a suposta prática ilícita e da apreensão de drogas no domicílio da investigada, enquanto estava em prisão domiciliar resultante de outro processo, trata-se de circunstância excepcional que afasta a possibilidade de substituição da prisão preventiva por domiciliar.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA