DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de THIAGO DA COSTA SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS (Recurso em Sentido Estrito n. 0709205-48.2025.8.07.0007).<br>Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 5/5/2025, após requerimento do Ministério Público, formulado em regime de plantão, com fundamento nos arts. 311, 312 e 313, III, todos do Código de Processo Penal, bem como no art. 20 da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), tendo em vista que no dia 12/4/2025 teria perseguido e atropelado as vítimas D A M (sua ex-companheira) e A A L (atual companheiro de Diana). Na mesma oportunidade foram deferidas medidas protetivas de urgência em favor da ofendida.<br>Em 8/5/2025, em virtude das informações colhidas na audiência de justificação, o Juízo da Vara do Tribunal do Júri de Taguatinga/DF revogou as medidas protetivas e a prisão preventiva decretada em desfavor do paciente.<br>Irresignado, o Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito, o qual foi provido pelo Tribunal de Justiça para decretar a prisão preventiva do ora paciente e restabelecer as medidas protetivas anteriormente deferidas.<br>No presente writ, a impetrante alega que a decretação da prisão preventiva e a fixação de medidas protetivas são desprovidas de fundamentação idônea.<br>Sustenta que o acórdão impugnado violou o princípio do duplo grau de jurisdição, pois se fundamentou em questão que não foi previamente discutida ou decidida pela instância inferior, no que se refere ao descumprimento de medidas cautelar anteriormente imposta.<br>Destaca as condições pessoais favoráveis do paciente e o fato de ser o único responsável pela subsistência dos filhos menores e, ainda, "que os fatos destacados no Boletim de Ocorrência não estão sujeitos a indicar a presença de animus necadin" (fl. 9)<br>Requer, liminarmente, o sobrestamento do ato coator e, no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares diversas. Subsidiariamente, pede a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com fulcro no art. 318, VI, do CPP.<br>O pedido liminar foi indeferido pelo eminente Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) - (fls. 83-87).<br>As informações foram prestadas (fls. 93-128; 134-138; e 141-144).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus e pela não concessão da ordem de ofício (fls. 147-153), em parecer assim ementado:<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA. INTEGRIDADE FÍSICA DAS VÍTIMAS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. NÃO CONHECIMENTO. Parecer pelo não conhecimento do habeas corpus, e, ausente ilegalidade, pela não concessão de ofício.<br>É o relatório. Decido.<br>Inicialmente, ressalte-se que no procedimento do habeas corpus não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objetivo sanar ilegalidade verificada de plano, pelo que não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva quando controversas, bem como a atipicidade da conduta. As alegações quanto a esse ponto, portanto, não devem ser conhecidas.<br>No mais, ressalto que a prisão preventiva reveste-se de caráter excepcional, sendo admissível apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>O Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso ministerial e decretou a prisão preventiva do paciente nos seguintes termos (fl. 20):<br>No caso, entendo que, ao menos por ora, subsistem os motivos que ensejaram o decreto de prisão preventiva do acusado.<br>As declarações da vítima D. A. M., na audiência de justificação, negando episódios anteriores de violência doméstica, e afirmando que o suposto agressor agiu no calor da emoção por tê-la surpreendido saindo do motel na companhia de outro, enquanto ainda mantinham a convivência, estão em contradição com aquelas constantes no Termo de Requerimento de Medidas Protetivas e Formulário Nacional de Avaliação de Risco - Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, em que afirmou que o recorrido já a havia agredido com soco, tapa e empurrão e apresentado comportamentos abusivos, como perturbação ou perseguição, contatos insistentes e controle (ID 72607441 e 72607442).<br>Prova de que as afirmações constantes no aludido Formulário são verdadeiras é a circunstância de o recorrido ter rastreado a vítima pelo aparelho celular e a esperado na saída do motel (ID 72607443).<br>Assim, não se pode ignorar a possibilidade de a manifestação de vontade da vítima D. A. M. estar viciada.<br>Ademais, os fatos que ensejaram o decreto de prisão preventiva do recorrido (tentativa de feminicídio e homicídio) são graves e se voltaram não apenas contra a sua companheira, mas também contra terceiro, a outra vítima A. A. L., justificando a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal.<br>Não se pode olvidar, como mencionado pelo recorrente, tratando-se de violência doméstica e familiar, é comum que as mulheres, intimidadas pelos parceiros, deixem de denunciar ou acabam por manifestar-se pelo arquivamento do caso e acabam se tornando vítimas irremediáveis de seus companheiros.<br>Por fim, as condições pessoais favoráveis do recorrido não impedem a custódia cautelar se presentes os requisitos que a autorizam.<br>Como se observa do excerto acima transcrito, a prisão preventiva foi decretada para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, em razão da gravidade em concreto da conduta e da periculosidade do agente, demonstrada pelo modus operandi da prática criminosa, diante das supostas práticas dos crimes de tentativa de feminicídio contra a sua ex-companheira e homicídio contra terceiro, circunstâncias que revelam a indispensabilidade da imposição da medida extrema na hipótese.<br>"De fato, a jurisprudência desta Corte considera legítima a segregação cautelar destinada a preservar a integridade física ou psíquica das reputadas vítimas, especialmente em crimes graves e de violência doméstica" (AgRg no HC n. 799.883/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 24/3/2023.)<br>Ademais, a constrição cautelar impõe-se pela gravidade concreta da prática criminosa, causadora de grande intranquilidade social, revelada no modus operandi do delito e diante da acentuada periculosidade do acusado, evidenciada na propensão à prática delitiva e conduta violenta. Confira-se: AgRg no RHC n. 174.050/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de10/3/2023; AgRg no RHC n. 167.491/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 3/3/2023.<br>Vale destacar que " a  presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais" (AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.)<br>Desse modo, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.).<br>Por outro lado, as medidas protetivas foram fixadas nos seguintes termos (fls. 20-21):<br>Por iguais motivos, devem ser mantidas as medidas protetivas de urgência deferidas em favor da vítima D. A. M., registrando que, no caso, não se vislumbra maiores prejuízos para o recorrido na sua manutenção, como dificuldade de contato com os filhos em comum ou questões de trabalho.<br>Em tempo, em 26/06/2025, a Polícia Militar juntou aos autos o Relatório de Policiamento de Prevenção Orientado à Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher que comprova que, de fato, a manifestação de vontade da vítima foi viciada. Extrai-se do mencionado documento (ID 73279297):<br>(..)<br>No dia 23 de junho, a assistida enviou uma mensagem para o número funcional da equipe no dia 23 de junho de 2025, relatando que estava se sentindo coagida pelo ex-companheiro. A mensagem continha o seguinte teor: "Olá boa tarde, queria orientações a respeito da minha condição. Hoje recebi uma ligação do Thiago, me intimidando e mandando eu ir embora do Recanto, que se ver meu companheiro irá tomar atitude pois é seu inimigo. Estou acuada e com medo, temo sair de casa e principalmente do encontro com Thiago nas ruas." A vítima foi orientada a registrar ocorrência policial sobre os fatos narrados.<br>No dia 25 de junho, a equipe entrou em contato telefônico com a assistida, que relatou ter recebido uma ligação do ex-companheiro. Inicialmente, acreditou que o contato fosse para tratar de assuntos relacionados ao filho deles, de oito anos. No entanto, ao atender a chamada, Thiago proferiu ameaças, afirmando que ela deveria sair do Recanto das Emas, justificando-se com o argumento de que vê sua moto e sente muita raiva. A assistida informou que, desde o ocorrido em abril, tem residido na casa do atual namorado, fato que tem intensificado a ira do ex- companheiro. Ainda segundo o relato, o autor afirmou que ela estaria assumindo o risco de uma possível reação de sua parte.<br>D. declarou não ter condições de deixar o Recanto das Emas, pois é responsável pelos cuidados de seu genitor. Relatou, também, que se sente enclausurada, saindo de casa apenas para trabalhar e deixando de frequentar a igreja, prática que fazia parte de sua rotina.<br>A equipe reforçou o contato emergencial do batalhão e orientou a assistida a registrar formalmente as ameaças e solicitar o restabelecimento das medidas protetivas de urgência. Diana manifestou acreditar estar sem a proteção atualmente, mas ressaltou que entende a necessidade de ser protegida novamente.<br>(..)<br>A despeito das alegações defensivas, não é o caso de revogação das medidas protetivas de urgência.<br>A instância ordinária destacou a necessidade de manutenção das medidas em favor da vítima D. A. M., com fulcro, sobretudo, nos termos do Relatório de Policiamento de Prevenção Orientado à Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher que indica que o paciente teria proferido ameaças em relação à ofendida, que se sente acuada e com medo de encontrá-lo nas ruas.<br>Nos termos da jurisprudência desta Corte, estando concretamente fundamentada a necessidade da imposição de medidas protetivas de urgência no sentido da existência de risco à segurança da vítima, a pretendida revisão das premissas fáticas assentadas na origem, com vistas à revogação das medidas, não se coaduna com a estreita via do writ.<br>Nesse norte:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. REVOGAÇÃO. RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA OU PSICOLÓGICA DA VÍTIMA. PERMANÊNCIA. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO DAS MEDIDAS. REVOLVIMENTO FÁTICO- PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que as medidas protetivas da Lei Maria da Penha diferem das cautelares tradicionais por não terem prazo de vigência determinado, sendo mantidas enquanto persistir a ameaça à vítima. Ainda, firmou a compreensão de que a revogação ou modificação das medidas protetivas de urgência exige comprovação concreta da alteração das circunstâncias que levaram à sua concessão, não sendo possível a extinção automática baseada em mera presunção temporal.<br>2. No caso, o Tribunal de origem entendeu pela permanência do risco à integridade física ou psicológica da vítima, a qual informou seu interesse na manutenção das medidas, tendo ressaltado que teme por sua integridade física, psicológica e por sua vida, alegando que o ex-companheiro é extremamente violento, arrombou a porta de sua residência e adentrou, roubou o celular e dinheiro de sua loja" (fl. 445).<br>3. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça avaliar a necessidade e adequação das medidas protetivas à luz da permanência do risco concreto à vítima, pois isso demandaria um exame aprofundado de fatos e provas, o que não é permitido no âmbito do habeas corpus.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no RHC n. 205.804/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.)<br>Por fim, verifica-se que o pedido de substituição da prisão preventiva por domiciliar, em virtude de o paciente ser o único responsável pelos filhos menores, bem como a alegação de violação ao duplo grau de jurisdição não foram objeto de análise pelo colegiado do Tribunal de origem, de maneira que não poderão ser conhecidos por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Ante o exposto, denego o habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA