DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por ANTONIO MARCOS DE OLIVEIRA SOUSA, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, cuja ementa registra (fls. 419/437):<br>APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA- BASE. QUANTIDADE RELEVANTE DA DROGA. MACONHA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA A QUO. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PEDIDO DA ADOÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/10 NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA. INCABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>1. O crime de tráfico de drogas, estabelece que o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.<br>2. O Magistrado possui discricionariedade para escolher as frações a serem elencadas na primeira fase da dosimetria da pena, consoante o livre convencimento motivado. In casu, não houve ofensa ao patamar de pena máxima definido ao delito, já que não se ultrapassou o máximo legal de 15 (quinze) anos previsto no art. 33 da Lei 11.343/2006 nem muito menos ofendeu a individualização da pena ou o princípio da razoabilidade e proporcionalidade.<br>3. A jurisprudência pátria estabeleceu, de forma didática, um critério matemático para orientar os julgadores, entendendo como razoável a exasperação em 1/6 sobre a pena mínima cominada ou 1/8 sobre o intervalo da pena.<br>4. Ademais, é cediço que as circunstâncias judiciais estabelecidas no art. 42 da Lei 11.343/06 têm preponderância sobre as do art. 59 do Código Penal. Não há direito subjetivo do réu à utilização de frações específicas para cada circunstância judicial negativa, tampouco existem parâmetros obrigatórios, exigindo-se para tanto que magistrado de primeiro grau utilize fundamentação idônea, adequada e proporcional.<br>Manutenção da sentença é medida que se impõe.<br>5. Recurso conhecido e desprovido.<br>Consta dos autos que o MM. Juízo de primeiro grau condenou o ora recorrente como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 anos, 10 meses e 8 dias de reclusão, no regime inicial fechado, mais 640 dias-multa (fls. 333/351).<br>O Tribunal a quo, em decisão, negou provimento ao recurso de apelação criminal ali interposto pela Defesa, nos termos do acórdão acima transcrito.<br>Nas razões do recurso especial, interposto com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, alega o recorrente que o acórdão recorrido violou o art. 42 da Lei n. 11.343/2006 (fls. 487/496).<br>Para tanto, menciona que "o aumento da pena-base do ora recorrente se revelou desproporcional e desarrazoado no presente caso, pois o quantum utilizado pelo Tribunal de Origem não se mostra adequado para o aumento da pena na primeira etapa do procedimento dosimétrico, referente ao crime de tráfico de entorpecentes, pois são 10 (dez) as circunstâncias judiciais a serem analisadas pelo Julgador, conforme preveem os artigos 59 do Código Penal e 42 da Lei nº 11.343/2006; logo, deve ser utilizada a fração de 1/10 (um décimo) sobre a quantidade de pena encontrada entre as penas mínima e máxima do tipo penal em comento, para valorar negativamente cada vetor, na primeira fase da dosimetria da pena" (fl. 493).<br>Aduz, outrossim, que "deve ser reduzida a pena-base do recorrente, considerando a fração de aumento no valor de 1/10 (um décimo) a ser utilizada para cada circunstância judicial entendida como desfavorável ao réu" (fl. 207).<br>Requer, ao final, seja conhecido e provido o recurso, no sentido de se adotara a fração de 1/10 (um décimo) para exasperação da pena-base (fl. 496).<br>Apresentadas contrarrazões (fls. 500/5149), o Tribunal a quo admitiu o recurso especial (fls. 516/522), e os autos foram encaminhados a este Superior Tribunal.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 535/542, grifos no original). Eis a ementa do parecer:<br>RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA. NEGATIVAÇÃO DA REFERIDA VETORIAL. POSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/8 SOBRE O INTERVALO ENTRE AS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 83 DO STJ. PARECER PELO PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.<br>É, em síntese, o relatório. Decido.<br>No que diz respeito à dosimetria da pena, cumpre ressalar, por oportuno, que os Tribunais Superiores têm entendido que a atividade de fixação da reprimenda é tarefa adstrita às instâncias ordinárias, a quem compete, conforme as peculiaridades do caso concreto, estabelecer a quantidade de sanção aplicável, sempre de modo a assegurar o respeito aos princípios constitucionais da proporcionalidade e da individualização da pena.<br>Sobre esse tema, o eg. Supremo Tribunal Federal, de longa data, pacificou o entendimento no sentido de que "a dosimetria da pena é questão de mérito da ação penal, estando necessariamente vinculada ao conjunto fático probatório, não sendo possível às instâncias extraordinárias a análise de dados fáticos da causa para redimensionar a pena finalmente aplicada." (HC n. 137.769/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 24/10/2016)<br>O Pretório Excelso tambem "entende não ser possível para as instâncias superiores reexaminar o acervo probatório para a revisão da dosimetria, exceto em circunstâncias excepcionais, já que, ordinariamente, a atividade dos Tribunais Superiores, em geral, e do Supremo, em particular, deve circunscrever-se "ao controle da legalidade dos critérios utilizados, com a correção de eventuais arbitrariedades" (HC n. 128.446/PE, Segunda Turma, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 15/9/2015)" (AgRg no REsp n. 1.907.572/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 02/12/2022).<br>Na mesma linha, sedimentou-se no âmbito desta eg. Corte Superior o entendimento no sentido de que a dosimetria da pena é atividade inserida no âmbito da atividade discricionária do julgador, atrelada às particularidades de cada caso concreto.<br>Assim, cabe às instâncias ordinárias, a partir da apreciação das circunstâncias objetivas e subjetivas de cada delito, estabelecer a reprimenda que melhor se amolda à situação, admitindo-se revisão nesta instância, enfatize-se, apenas quando constatada flagrante desproporcionalidade entre o delito e a pena cominada, hipótese na qual deverá haver reapreciação para a correção de eventual desacerto relativo ao cálculo das frações de aumento e de diminuição e a reavaliação das circunstâncias judiciais elencadas no art. 59 do Código Penal.<br>No caso dos autos, tem-se que o MM. Juízo de primeiro grau, ao prolatar a sentença condenatória, no que interessa ao caso, assim fundamentou a exasperação da pena-base (fls. 342/345, grifei):<br>(..)<br>Natureza da droga: Apreendido com o réu maconha, motivo pelo qual não valoro tal circunstância negativamente.<br>Quantidade da droga: apreendido em poder do réu vultosa quantidade de droga, portanto, valoro a presente circunstância negativamente.<br>Para o delito de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06) que prevê abstratamente a pena de reclusão de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos e multa, fixo a pena base em razão de uma circunstância preponderante desfavorável ao réu (quantidade da droga), em 06 (SEIS) ANOS e 5 (CINCO) MESES DE RECLUSÃO E 640 (SEISCENTOS E . QUARENTA) DIAS-MULTA<br>O Tribunal a quo, por seu turno, sobre o caso, no que interessa, assim se manifestou, in verbis (fl. 419/437, sem grigos no original):<br>III. MÉRITO<br>A) DO PEDIDO DE AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA CONFERIDA À VETORIAL DA QUANTIDADE DE DROGA<br>A defesa técnica, vindica em suas razões que seja desconsiderada a quantidade de droga como circunstância judicial desfavorável, id. 48880297.<br>Inicialmente, insta consignar que o ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema trifásico de aplicação da pena, destinando a primeira fase para fixação da pena-base, devendo a mesma ser aferida com fulcro nas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, quais sejam: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do sentenciado; os motivos do crime, as circunstâncias e as consequências da infração penal; e, ainda, o comportamento da vítima.<br>Ademais, para os crimes de tráfico de drogas, a Lei nº 11.343/2006 estabelece que o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. É o que preleciona o artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, in verbis:<br>Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.<br>Com efeito, o juiz sentenciante, em relação à condenação da recorrente, fundamentou a exasperação da pena-base apenas na valoração negativa do vetor da quantidade das drogas, previstos no art. 42 da Lei de Drogas.<br>Vejamos a fundamentação que consta da sentença:<br>(..)<br>Quanto ao vetor desfavorável (quantidade da droga), o Laudo de exame pericial (Id. 16656961, fls. 14/15) consigna a apreensão de 989 (novecentos e oitenta e nove) gramas de maconha.<br>Analisando a sentença, verifica-se o Juiz não feriu os parâmetros elencados nos dispositivos acima, respeitando os limites legais do quantum da pena definido no preceito secundário do crime. Destaca-se, por oportuno, que a legislação, em si, não prevê qual a quantidade deve ser acrescida por circunstância.<br>Assim, não houve ofensa ao patamar de pena máxima definido ao delito, já que não se ultrapassou o máximo legal de 15 (quinze) anos previsto no art. 33 da Lei 11.343/2006 nem muito menos ofendeu a individualização da pena ou o princípio da razoabilidade e proporcionalidade.<br>Deste modo, o pleito da defesa não merece prosperar.<br>B) DO PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA PARA FINS DE ADOÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/10 NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA<br>Ainda, em relação à dosimetria, a defesa requer que seja reformulada a sentença quanto à dosimetria da pena, fixando o cálculo da pena-base no quantum de 1/10 por circunstância judicial negativa, por entender que a escolha do magistrado pela fração de 1/8 ao negativar as circunstâncias judiciais tornou a pena desproporcional, motivo pelo qual requer seja reformada a sentença em sede recursal.<br>Neste aspecto, é importante ressaltar que a análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas, a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito, sendo possível que o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto (AgRg no REsp n. 143.071/AM, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 6/5/2015).<br>Contudo, a jurisprudência pátria estabeleceu, de forma didática, um critério matemático para orientar os julgadores, entendendo como razoável a exasperação em 1/6 sobre a pena mínima cominada ou 1/8 sobre o intervalo da pena.<br>Apesar de amplamente difundido este entendimento, este não se afigura cogente e nem estabelecido em lei, razão pela qual os magistrados, utilizando-se do seu livre convencimento motivado, podem estabelecer o aumento em percentual diverso.<br>O aumento de pena superior a esse quantum, para cada vetorial desfavorecida, deve apresentar fundamentação adequada e específica, a qual indique as razões concretas pelas quais a conduta do agente extrapolaria a gravidade inerente ao teor da circunstância judicial.<br>No caso dos autos, percebe-se que o Magistrado sentenciante utilizou-se da fração de 1/8 do intervalo das penas previstas abstratamente, considerando o intervalo entre pena mínima e máxima trazida no tipo penal (que varia de 5 a 15 anos de reclusão), ficando, portanto, o intervalo fixado em 10 (dez) anos, chega-se então ao valor de 15 (quinze) meses para cada circunstância judicial, desta feita encontrando-se correto o cálculo promovido pelo juízo a quo.<br>Portanto, em razão do livre convencimento motivado do magistrado, e estando plenamente justificada a fração utilizada na origem para cada vetor negativado, entendo adequado o quantum escolhido para o aumento da pena-base.<br>A propósito:<br>(..)<br>Ademais, é cediço que as circunstâncias judiciais estabelecidas no art. 42 da Lei 11.343/06 têm preponderância sobre as do art. 59 do Código Penal.<br>Ora, não há direito subjetivo do réu à utilização de frações específicas para cada circunstância judicial negativa, tampouco existem parâmetros obrigatórios, exigindo-se para tanto que magistrado de primeiro grau utilize fundamentação idônea, adequada e proporcional ao caso concreto sub judice.<br>Nesse sentido:<br>(..)<br>Dessa maneira, não vislumbrando irregularidade no quantum escolhido para aumento, rejeito a tese apresentada.<br>Da análise dos excertos acima transcritos, constata-se que tanto o Juízo de primeiro grau, por ocasião da prolação da sentença, quanto o Tribunal a quo, ao negar provimento ao apelo ali interposto pela Defesa, atentos às diretrizes do art. 42, da Lei n. 11.343/2006, e do art. 59, do Código Penal, consideraram a quantidade de droga apreendida com o recorrente - "989 gramas de maconha, fracionados em 04 invólucros plástico" (fl. 334) -, para exasperar a pena-base, inexistindo, portanto, flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade, a ser sanada.<br>Correto o acórdão recorrido, pois, nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, em casos tais, "a Corte local, atenta às diretrizes do art. 42 da Lei de Drogas, considerou a quantidade dos entorpecentes apreendidos - 605 gramas de maconha - para elevar a sanção inicial em 1 ano e 3 meses de reclusão (além de registrar, no caso, a fuga do distrito da culpa, indicando maior culpabilidade do réu). Assim, tendo sido apresentados elementos idôneos para a majoração da reprimenda básica, elencados inclusive como circunstâncias preponderantes, e levando-se em conta as penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao referido delito (5 a 15 anos), não se mostra desarrazoado o aumento operado pela instância ordinária, a autorizar a intervenção excepcional desta Corte. Precedentes" (AgRg no REsp n. 1.978.011/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 08/03/2022, DJe de 14/03/2022, grifei).<br>No mesmo sentido, cito:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. EXACERBAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A prova testemunhal, somada ao conjunto probatório trazido como fundamento no acórdão impugnado - notadamente o conteúdo extraído do celular dos réus -, demonstra que o recorrente era o responsável pela carga de maconha transportada pelo corréu Fidelcino. Ademais, o conteúdo extraído dos celulares apreendidos mostra que o transporte era feito de forma organizada, com divisão de tarefas com outros indivíduos, havendo, inclusive, menção a pagamentos feitos a motorista e batedor. Dessa forma, para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e concluir pela absolvição do recorrente seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>2. A individualização da pena é uma atividade vinculada a parâmetros abstratamente cominados na lei, sendo, contudo, permitido ao julgador atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, às Cortes Superiores é possível, apenas, o controle da legalidade e da constitucionalidade na dosimetria.<br>3. No caso, observa-se que as instâncias ordinárias, atentas ao disposto no art. 42 da Lei de Drogas, sopesaram a expressiva quantidade de droga apreendida (quase duas toneladas de maconha) para aumentar a pena-base do recorrente em 1 ano e 3 meses de reclusão acima do mínimo legal para o delito de tráfico de drogas e em 9 meses de reclusão acima do mínimo legal para o delito de associação para o tráfico de drogas.<br>4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.576.927/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/05/2024, DJe de 20/05/2024, grifei).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O Juízo sentenciante, atado à discricionariedade juridicamente vinculada, deve atentar-se para as singularidades do caso concreto e, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal. Tratando-se de crime previsto na Lei de Drogas, deve considerar, ainda, de forma preponderante, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, bem como a personalidade e a conduta social do agente, a teor do estabelecido no art. 42 da Lei n. 11.343/2006.<br>2. Nos autos em exame, considerando a quantidade e a variedade das substâncias apreendidas, que constituem elementos preponderantes a serem considerados na dosimetria da reprimenda, mostra-se suficiente o aumento na pena-base realizado pela Corte de origem.<br>3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.482.217/SP, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/05/2024, DJe de 23/05/2024, grifei).<br>Por fim, no que se refere à alegação no sentido de que "deve ser reduzida a pena-base do recorrente, considerando a fração de aumento no valor de 1/10 (um décimo) a ser utilizada para cada circunstância judicial entendida como desfavorável ao réu" (fl. 207), de igual modo, sem razão o recorrente, em seu reclamo.<br>In casu, não se há falar em desproporção na exasperação da pena-base, uma vez que há motivação particularizada, para a valoração negativa das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, em conjunto com a avaliação do comando inserto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, se deu em obediência aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade, estando, portanto, o acórdão recorrido, em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.<br>De fato, nos termos da pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal, "não há um critério matemático para a escolha das frações de aumento em função da negativação dos vetores contidos no art. 59 do Código Penal. Ao contrário, é garantida a discricionariedade do julgador para a fixação da pena-base, dentro do seu livre convencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, o que se verifica na espécie" (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.140.752/DF, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 05/08/2025, DJEN de 20/08/2025, sem grifos no original).<br>Sobre o tema, e em reforço, colaciono os seguintes julgados:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. CRITÉRIO DE AUMENTO. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo a elevação da pena-base em razão da valoração negativa das circunstâncias do crime.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a elevação da pena-base em 6 meses, em razão da valoração negativa das circunstâncias do crime, é excessiva e desproporcional.<br>III. Razões de decidir<br>3. A individualização da pena é vinculada a parâmetros legais, permitindo ao julgador discricionariedade na escolha da sanção penal, desde que motivada e proporcional.<br>4. A jurisprudência do STJ não impõe critério matemático obrigatório para a elevação da pena-base, exigindo apenas proporcionalidade.<br>5. No caso, a elevação da pena-base em 6 meses para o crime de contrabando não se mostra manifestamente desproporcional.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A individualização da pena permite discricionariedade ao julgador, desde que motivada e proporcional.<br>2. Não há critério matemático obrigatório para a fixação da pena-base, mas a proporcionalidade deve ser observada".<br>(AgRg no AREsp n. 2.902.396/RR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/06/2025, DJEN de 25/06/2025, grifei).<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP E 42 DA LEI N. 11.343/2006. INOCORRÊNCIIA. ILEGALIDADE NA FRAÇÃO DE AUMENTO APLICADA NA PENA-BASE. NÃO CONSTATAÇÃO. DOSIMETRIA QUE NÃO SEGUE CRITÉRIO MATEMÁTICO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A dosimetria da pena é matéria afeta a certa discricionariedade do magistrado, dentro do livre convencimento motivado, não sendo cabível a revisão nesta via especial, salvo em casos excepcionais, quando constatada, sem a necessidade de incursão no acervo fático-probatório, a inobservância dos parâmetros legais ou flagrante desproporcionalidade.<br>2. "A aplicação da pena, na primeira fase, não se submete a critério matemático, devendo ser fixada à luz do princípio da discricionariedade motivada do juiz. Precedentes" (AgRg no AREsp n. 2.095.456/PA, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 23/08/2022, DJe de 26/08/2022).<br>3. A ponderação das circunstâncias judiciais não constitui simples operação aritmética, com atribuição de pesos fixos e rígidos para cada uma das vetoriais em análise - como requer o agravante -, mas, sim, um exercício de discricionariedade por parte do magistrado, com observância estrita ao princípio da proporcionalidade, de matriz constitucional.<br>4. No caso, na primeira fase da dosimetria, o Tribunal de origem considerou apenas a grande quantidade de drogas transportada como vetor negativo, exasperando as penas-base dos agravados em 1 ano, critério dentro da discricionariedade vinculada que lhe é assegurado.<br>5. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.305.923/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 20/05/2025, DJEN de 27/05/2025, grifei).<br>Assim, estando o acórdão recorrido em conformidade com o entendimento consolidado nesta eg. Corte Superior, incide, no caso, a Súmula n. 568 do STJ, que dispõe, in verbis: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante".<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 255, § 4º, inciso II, do RISTJ, nego provimento ao recurso especial, nos termos da fundamentação acima exposta.<br>Publiquem-se<br>Intimem-se.<br>EMENTA