DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de Ellen Juliana Ribeiro Rodrigues contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que manteve a prisão preventiva da paciente.<br>Os impetrantes narram que a paciente foi denunciada pela prática dos crimes previstos no caput do art. 33, combinado com o inciso V do art. 40, ambos da Lei nº 11.343/2006, em razão de, supostamente, ter transportado 20,770 kg de maconha e 20,180 kg de cocaína em compartimento oculto de um veículo GM/S10, no dia 20 de dezembro de 2024, na BR-060, no município de Rio Verde/GO. A abordagem policial teria ocorrido após denúncia anônima, sendo que, durante a inspeção, os agentes teriam sentido odor característico de entorpecentes, culminando na apreensão das substâncias ilícitas. A paciente teria confessado que receberia a quantia de R$ 5.000,00 pelo transporte da droga.<br>A defesa sustenta que a paciente é mãe de uma filha menor, nascida em 26/04/2011, e curadora de seu sobrinho, ambos portadores de autismo em grau elevado e completamente dependentes de seus cuidados. Argumenta que a manutenção da prisão preventiva desconsidera a aplicação do art. 318-A do Código de Processo Penal, que prevê a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar para mulheres responsáveis por crianças ou pessoas com deficiência, desde que não tenham cometido crimes com violência ou grave ameaça à pessoa ou contra seus dependentes.<br>Os impetrantes alegam que a paciente preenche os requisitos legais para a concessão da prisão domiciliar, destacando que ela possui residência fixa, é trabalhadora registrada em regime de CLT e está reclusa em local distante de sua residência, o que prejudica o contato com seus dependentes. Apontam ainda que a decisão atacada não considerou adequadamente a situação de vulnerabilidade dos menores sob os cuidados da paciente, conforme documentos apresentados, incluindo laudos médicos e termo de curatela.<br>A defesa pleiteia, liminarmente, a concessão da prisão domiciliar à paciente, com base no art. 318-A do CPP, ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, como monitoração eletrônica, comparecimento periódico em juízo e entrega da CNH. No mérito, requer a manutenção da prisão domiciliar ou das medidas cautelares eventualmente aplicadas. Por fim, na hipótese de indeferimento, solicita que seja realizada a distinção ou superação de precedentes colacionados, sob pena de nulidade por ausência de fundamentação.<br>A petição destaca a presença do fumus boni iuris, consubstanciado no direito da paciente à substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, e do periculum in mora, em razão do impacto negativo da ausência da mãe e curadora na vida dos dependentes, que apresentam dificuldades de socialização e risco de danos psicológicos irreparáveis. Os impetrantes concluem que a concessão da ordem é medida necessária para garantir o bem-estar dos dependentes e a aplicação da justiça (e-STJ, fls. 2-11).<br>A decisão de fls. 93-94 indeferiu o pedido de liminar e requisitou informações às instâncias ordinárias.<br>O Juízo de Direito e o Tribunal de Justiça prestaram as informações de estilo (e-STJ, fls. 97-100 e 101-102).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da impetração, em parecer que recebeu a seguinte ementa (e-STJ, fls. 107-126):<br>"HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGOS 33, CAPUT, C/C 40, V, AMBOS DA LEI N.º 11.343/2006). APREENSÃO DE 20.770G DE SKUNK E 20.180G DE COCAÍNA. RÉ CONDENADA ÀS PENAS DE 8 ANOS E 2 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO, MAIS 816 DIAS- MULTA. PRISÃO DOMICILIAR. FILHA DE 13 ANOS E SOBRINHO CURATELADO, AMBOS PORTADORES DO TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. INVIABILIDADE NA ESPÉCIE. ARTS. 318, V E VI E 318- A, DO CPP. APLICAÇÃO NÃO AUTOMÁTICA. PARTICULARIDADES DO CASO QUE DESACONSELHAM A CONCESSÃO DA ALUDIDA BENESSE. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO PRESENTE HABEAS CORPUS."<br>É o relatório. Decido.<br>A Constituição da República assegura, no artigo 5º, caput, inciso LXVII, que "conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder".<br>No entanto, é entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia (AgRg no HC n. 972.937/MT, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025; AgRg no HC n. 985.793/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025; AgRg no HC n. 908.616/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025.<br>Por outro lado, a concessão de ofício da ordem, nos termos dos arts. 647-A e 654, § 2º, do Código de Processo Penal, depende da existência de flagrante ilegalidade.<br>O acórdão impugnado levou em consideração elementos fáticos graves que contraindicam a concessão da prisão domiciliar e que recomendam a prisão preventiva.<br>Conforme constou no acórdão, a paciente é acusada de transportar 20,770 kg de maconha e 20,180 kg de cocaína em compartimento oculto de um veículo. O acórdão fundamenta-se na gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade expressiva de entorpecentes apreendidos, e na necessidade de garantir a ordem pública, considerando o risco de reiteração delitiva.<br>No aspecto jurídico, o acórdão também analisou a possibilidade de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, conforme previsto no art. 318-A do Código de Processo Penal, em razão de a paciente ser mãe de uma filha menor e curadora de um sobrinho com deficiência. Contudo, o Tribunal concluiu que a gravidade do crime e a quantidade de drogas apreendidas afastam a aplicação da medida alternativa, entendendo que o caso não se enquadra nas hipóteses excepcionais que autorizariam a substituição. A decisão enfatiza que a proteção aos dependentes da paciente não pode se sobrepor à necessidade de resguardar a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal.<br>Ressaltou-se que a paciente é reincidente específica, que a filha dela é maior de 13 anos e que não há provas de que ela seja indispensável para o amparo da adolescente.<br>De fato, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a concessão da prisão domiciliar em caso de reincidência.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. INDEFERIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRÁTICA DELITUOSA EM AMBIENTE FAMILIAR. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entendeu que "apresentou-se fundamento válido na decisão que negou a substituição da prisão preventiva por domiciliar, porquanto a prática delituosa, ligada à organização criminosa, desenvolvia-se no mesmo ambiente em que convive com o filho menor, não se mostrando adequado para os cuidados do incapaz a prisão domiciliar" (RHC 113.897/BA, Terceira Seção, rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe 13/12/2019).<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a agravante faz jus à prisão domiciliar, considerando sua condição de mãe de crianças menores de 12 anos, frente à sua reincidência específica e maus antecedentes.<br>3. No caso, o Juízo bem fundamentou o indeferimento da prisão domiciliar uma vez que a paciente é reincidente específica, possui maus antecedentes e estava em cumprimento de pena à época da prática do delito. Ademais, o crime foi praticado na própria residência, na presença dos filhos, o que constitui fundamentação válida, nos termos do que foi decidido pelo STF, no HC n. 143.641.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça corrobora a decisão, entendendo que a prática delituosa no ambiente familiar deixa de ser adequada para a concessão de prisão domiciliar.<br>5. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(AgRg no HC n. 981.326/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 26/5/2025, grifou-se.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA E PRISÃO DOMICILIAR. REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva de acusada pela prática de furto qualificado, com base na garantia da ordem pública, pelo risco de reiteração delitiva.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva da agravante, acusada de furto qualificado, está devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, em razão do risco concreto de reiteração delitiva.<br>3. Outra questão em discussão é a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas ou prisão domiciliar, considerando a condição de mãe de crianças menores de 12 anos.<br>III. Razões de decidir<br>4. A prisão preventiva está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, em razão do risco concreto de reiteração delitiva, pois a ora agravante, flagrada pela prática de furto qualificado a uma farmácia, é reincidente específica, ostenta maus antecedentes e, conforme consignado pelo Juízo de primeiro grau, tem feito do crime - com predileção por furtos de farmácia - seu meio de vida.<br>5. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a preservação da ordem pública justifica a prisão preventiva quando há reincidência e maus antecedentes, denotando periculosidade.<br>6. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar não é cabível, na medida em que se verifica a existência de situação excepcionalíssima, em que a agravante, conquanto seja mãe de duas crianças menores de 12 anos de idade e tenha sido flagrada pela prática de crime cometido sem violência ou grave ameaça (furto qualificado), é reincidente específicas e ostenta maus antecedentes, sendo que os seus registros criminais demonstram evidente habitualidade no cometimento de furtos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada pela necessidade de garantia da ordem pública em casos de reincidência e habitualidade delitiva. 2. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar não é cabível em situação excepcionalíssima, em que evidente habitualidade no cometimento de crimes contra o patrimônio."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, 318, 318-A, 318-B. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 173.585/SE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/4/2023; STJ, AgRg no HC 852.787/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/10/2023; STF, HC 143.641/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 20/02/2018.<br>(AgRg no HC n. 958.372/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 26/2/2025, grifou-se.)<br>A falta de provas da imprescindibilidade dos cuidados maternos também é motivo idôneo para negar a prisão domiciliar.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMAS DE FOGO E MUNIÇÕES. PRISÃO PREVENTIVA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES E ARMAMENTO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA IMPRESCINDIBILIDADE DOS CUIDADOS PATERNOS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva constitui medida excepcional, devendo estar fundamentada em elementos concretos que demonstrem a necessidade da custódia para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>2. Na hipótese, a expressiva quantidade de drogas (quase 16kg de cocaína), armas de fogo, munições e valores em espécie apreendidos, aliados a anotações relacionadas ao tráfico, evidenciam a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente, justificando a segregação cautelar.<br>3. A reincidência e o histórico criminal do acusado configuram elemento adicional de periculosidade, servindo de fundamento idôneo à manutenção da custódia cautelar para prevenção de reiteração delitiva.<br>4. A existência de condições pessoais favoráveis, como residência fixa ou ocupação lícita, não impede a decretação da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais.<br>5. A prisão domiciliar ao genitor de filhos menores de 12 anos não possui caráter absoluto, sendo indispensável a comprovação da imprescindibilidade dos cuidados paternos, o que não restou demonstrado no caso concreto.<br>6. Não se mostra cabível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando insuficientes para resguardar a ordem pública, diante da gravidade dos fatos apurados.<br>7. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 1.012.089/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025, grifou-se.)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO LIMINAR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691 DO STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR COM FUNDAMENTO NA MATERNIDADE. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO COMPROVADA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de paciente submetida à prisão preventiva, sob o fundamento de incidência da Súmula 691 do STF.<br>II. Questão em discussão<br>2. Discute-se a possibilidade de superação do óbice da Súmula 691 do STF para concessão de habeas corpus contra decisão que indeferiu liminar, e a existência de flagrante ilegalidade que justifique a substituição da prisão preventiva por domiciliar, diante da condição de mãe de filhos menores.<br>III. Razões de decidir<br>3. O habeas corpus é inviável como sucedâneo de recurso próprio, sendo incabível contra decisão que indefere liminar em mandado anterior, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade.<br>4. Inexiste nos autos qualquer ilegalidade manifesta ou teratologia que autorize a superação da Súmula 691 do STF. 5. A condição de genitora de filhos menores, por si só, não garante automaticamente o direito à prisão domiciliar, sendo necessária a demonstração da imprescindibilidade da presença materna, o que não se evidenciou nos autos. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a análise da necessidade de prisão domiciliar exige exame aprofundado dos fatos, incompatível com a via estreita do habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e teses<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Teses de julgamento: 1. É incabível habeas corpus contra decisão que indefere liminar em habeas corpus anterior, salvo em casos de flagrante ilegalidade (Súmula 691 do STF). 2. A condição de mãe de criança menor de 12 anos não garante, por si só, o direito à prisão domiciliar, sendo necessária prova da imprescindibilidade da presença da genitora. 3. A ausência de ilegalidade flagrante inviabiliza a concessão da ordem de ofício e impõe o respeito à instância competente para julgamento do mérito.<br>(AgRg no HC n. 974.886/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025, grifou-se.)<br>A gravidade concreta da conduta, também, é motivação válida para negar a domiciliar, uma vez que as instâncias ordinárias assentaram que a paciente utilizou da filha na empreitada criminosa, para tentar enganar a fiscalização policial (e-STJ, fls. 15).<br>A utilização do filho na empreitada criminosa o expôs a risco intolerável, o que não recomenda a substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar, porque não há garantias de que essa seja a melhor providência para resguardar o direito do menor.<br>Em casos análogos, em que a criança é exposta na execução do crime, assim tem decidido o eg. Superior Tribunal de Justiça:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. PRÁTICA DO NARCOTRÁFICO EM CONTEXTO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA INTITULADA COMANDO VERMELHO - CV. CRIME COMETIDO NA RESIDÊNCIA E NA PRESENÇA DOS FILHOS MENORES. COMPROMETIMENTO DA SEGURANÇA DAS CRIANÇAS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Após a publicação da Lei n. 13.769/2018, que introduziu o art. 318-A ao Código de Processo Penal - CPP, a 3ª Seção desta Corte Superior manteve o entendimento de que é possível ao julgador indeferir a prisão domiciliar a mães de crianças menores de 12 anos, quando constatada, além das exceções previstas no dispositivo, a inadequação da medida em razão de situações excepcionalíssimas, nos termos do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal - STF no julgamento do HC Coletivo n. 143.641/SP.<br>2. A negativa de substituição da custódia cautelar pela domiciliar se deu em razão de a agente supostamente praticar o narcotráfico em contexto de associação criminosa intitulada Comando Vermelho - CV, em sua residência e na presença de seus dois filhos menores de 12 anos de idade, expondo as crianças a ambiente perigoso. Ademais, há em desfavor da agravante execução penal em razão do cometimento dos delitos de tráfico e de associação para o narcotráfico. A conjuntura delineada indica excepcionalidade apta a revelar a inadequação da prisão domiciliar, dada a exacerbada gravidade das condutas imputadas à agente, e o comprometimento da segurança das crianças.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 896.585/TO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024, grifou-se.)<br>Ante o exposto, denego o habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA