DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MILENCO DE BRITO SAUL contra acórdão assim ementado (fls. 35-36):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DENEGAÇÃO DA ORDEM.<br>I. CASO EM EXAME:<br>1. Habeas corpus impetrado em favor do paciente preso preventivamente desde 07-05-2025 pela suposta prática do crime de descumprimento de medida protetiva, alegando incompetência do juízo que decretou a prisão, descumprimento inicial da medida pela própria vítima, ausência de fundamentação concreta e violação ao princípio da homogeneidade.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:<br>1. Há quatro questões em discussão: (i) a incompetência do juízo que decretou a prisão preventiva; (ii) a alegação de que a própria vítima teria descumprido inicialmente a medida protetiva; (iii) a ausência de fundamentação concreta para a prisão preventiva; (iv) a violação ao princípio da homogeneidade.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR:<br>1. A remessa dos autos para a Comarca de Farroupilha não invalida a decisão que decretou a prisão preventiva, pois conforme os artigos 10 e 15 da Lei Maria da Penha, a demanda pode ocorrer no domicílio da vítima, no lugar do fato ou no domicílio do agressor.<br>2. O eventual contato iniciado pela vítima não autoriza o paciente a descumprir a determinação judicial que lhe foi imposta, permanecendo válida a medida protetiva.<br>3. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, considerando que o paciente, mesmo ciente das restrições, insistiu em manter contato com a vítima, enviando mensagens com ofensas e ameaças de morte através do telefone de sua filha.<br>4. O paciente possui extenso histórico de registros criminais, incluindo diversos procedimentos por ameaça, injúria e outros delitos relacionados à violência doméstica, demonstrando significativo risco de reiteração delitiva.<br>5. Não há violação ao princípio da homogeneidade, pois a gravidade da conduta e o risco concreto à integridade física e psíquica da vítima justificam a manutenção da prisão preventiva.<br>6. As medidas cautelares diversas da prisão são inadequadas e insuficientes no caso concreto, considerando a presença dos pressupostos autorizadores da prisão preventiva.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE:<br>1. Ordem denegada."<br>Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente em 07-05-2025, pela suposta prática do crime de descumprimento de medida protetiva de urgência, em que figura como vítima sua ex-companheira, Luciana Abrão. A prisão foi decretada pelo juízo da Comarca de Tubarão/SC, que posteriormente determinou a remessa dos autos para a Comarca de Farroupilha/RS, reconhecendo que os fatos teriam ocorrido nesta localidade.<br>O juízo de primeiro grau manteve a prisão preventiva, fundamentando-a na garantia da ordem pública, considerando o histórico de violência doméstica do recorrente e o risco de reiteração delitiva.<br>O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, por sua 7ª Câmara Criminal, denegou a ordem de habeas corpus, por entender que a prisão preventiva estaria devidamente fundamentada e que as medidas cautelares diversas seriam insuficientes no caso concreto, conforme acórdão de fls. 33-34.<br>No presente recurso, sustenta a parte recorrente que houve incompetência do juízo de Tubarão/SC para decretar a prisão preventiva, uma vez que os fatos teriam ocorrido em Farroupilha/RS, conforme o artigo 70 do Código de Processo Penal.<br>Alega que a própria vítima teria descumprido inicialmente a medida protetiva ao entrar em contato com o recorrente, o que afastaria a configuração do descumprimento por parte deste.<br>Argumenta que a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação concreta, baseando-se apenas na gravidade abstrata do delito.<br>Aduz que a prisão preventiva viola o princípio da homogeneidade, pois, em caso de condenação, o recorrente faria jus ao regime inicial aberto ou, no máximo, semiaberto, sendo desproporcional a manutenção da prisão cautelar.<br>Requer, assim, em caráter liminar e no mérito, o provimento do recurso ordinário para a revogação da prisão preventiva e a concessão de liberdade provisória, com a consequente expedição de alvará de soltura.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Constituição da República assegura no art. 5º, caput, LXVII, que "conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder".<br>Nos termos da jurisprudência desta colenda Corte, "O indivíduo que se afirma titular da garantia fundamental de habeas corpus, e que demanda ao Judiciário uma intervenção, deve demonstrar por meio de documentos a possível situação de abuso de poder ou ilegalidade atentatórios a direito de locomoção". (AgRg no HC n. 828.239/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 21/9/2023).<br>Cumpre ressaltar que, no rito do habeas corpus, a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo à parte apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado. Nesse sentido: AgRg no HC n. 558.959/SC, relator eminente Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, de DJe de 27/5/2020.<br>In casu, os autos não foram instruídos com cópia do decreto preventivo, peça imprescindível para análise do habeas corpus. Embora tenha sido juntado aos autos o acórdão que denegou a ordem na origem, este não traz toda fundamentação utilizada na decisão originária, situação que inviabiliza o conhecimento do mandamus no que diz respeito à legalidade da custódia cautelar.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirma ndo-a ou reformando-a.<br>2. O rito do habeas corpus, bem como de seu consectário recursal, demanda prova documental pré-constituída do direito alegado.<br>3. No caso, a defesa não colacionou aos autos a íntegra do decreto prisional, documento necessário à análise do pleito de revogação da medida extrema. A ausência de peça essencial ao deslinde da controvérsia impede o exame das alegações.<br>4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 186.463/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)<br>Ante o exposto, não conheço do recurso em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA