DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pe dido liminar, interposto por ANTONIO JAIRAN PEREIRA MOURA contra acórdão, que denegou a ordem de habeas corpus.<br>Consta dos autos que o recorrente teve sua prisão preventiva decretada, após representação da autoridade policial, em razão da suposta prática do crime descrito no art. 121, §2º, II e IV, da Código Penal.<br>Nas razões deste recurso, a defesa sustenta que a prisão preventiva carece de fundamentação adequada, pois não haveria elementos concretos aptos a indicar a participação do recorrente no homicídio em questão.<br>Argumenta que as provas foram obtidas de forma indevida, sem a observância da cadeia de custódia, e que a prisão preventiva é extemporânea, considerando o lapso temporal entre os fatos e a decretação da prisão.<br>Além disso, alega que o recorrente possui condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, que permitem responder ao processo em liberdade, sugerindo, inclusive, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, como monitoração eletrônica e comparecimento periódico em juízo.<br>Requer, assim, liminarmente e no mérito, o provimento do recurso para revogar a prisão preventiva, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares diversas.<br>O pedido de liminar foi indeferido (fls. 168-173).<br>As informações foram prestadas (fls. 179-214).<br>O Ministério Público, às fls. 227-240, manifestou-se pelo não provimento do recurso.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Após consulta ao sistema de dados desta Corte, quanto aos requisitos da prisão preventiva, constatou-se que o presente recurso em habeas corpus, distribuído em 13/8/2025, configura mera reiteração do pedido formulado anteriormente no RHC 221.223/CE. Ressalta-se que os dois feitos impugnam acórdãos diferente, porém têm como base a mesma decisão que decretou a prisão preventiva.<br>Outrossim, no tocante à quebra da cadeia de custódia, verifica-se que a questão trazida à discussão no presente recurso em habeas corpus não foi apreciada pelo Tribunal de origem, o que obsta o conhecimento da matéria por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância.<br>Ademais, " é  incabível, na estreita via probatória do habeas corpus, a análise acerca da existência, assentada pelas instâncias ordinárias, tanto de prova da existência do crime quanto de indício de autoria suficiente para a decretação da segregação preventiva, por demandar detido e profundo revolvimento fático-probatório dos autos" (AgRg no HC n. 743.434/SE, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 20/10/2022).<br>No que tange à ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, consta do acórdão (fl. 125):<br>Em outras palavras, a urgência intrínseca às cautelares, sobretudo à prisão processual, exige a contemporaneidade dos fatos justificadores dos riscos que se pretende, com a medida, evitar. Na hipótese, apesar de o evento investigado corresponder ao ano de 2024, a medida extrema, como alcançado, está devidamente justificada na necessidade de garantia da ordem pública e de aplicação da lei penal, ante a gravidade concreta do delito e o risco de reiteração delitiva, não havendo o que se falar em extemporaneidade do decreto prisional.<br>N ão há se falar em ausência de contemporaneidade da segregação cautelar, uma vez que os fundamentos da prisão justificam a subsistência da situação de risco, ante a gravidade concreta do delito e o risco de reiteração delitiva.<br>Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, a contemporaneidade "não está necessariamente ligada à data da prática do crime, mas sim à subsistência da situação de risco que justifica a medida cautelar" (RHC 208129 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 14/02/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-031 DIVULG 16-02-2022 PUBLIC 17-02-2022), exatamente como se delineia na espécie.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA