DECISÃO<br>RICARDO DA SILVA RODRIGUES e VANDERLEI FERNANDES VIANA JUNIOR agravam da decisão que inadmitiu seu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia na Apelação Criminal n. 7002145-49.2022.8.22.0001.<br>Consta dos autos que os agravantes foram condenados às seguintes penas: Ricardo a 7 anos de reclusão, mais multa, em regime inicial fechado, pela prática do crime de tráfico de drogas; Vanderlei a 9 anos e 7 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática dos crimes de tráfico de drogas e de porte ilegal de arma de fogo.<br>A defesa aponta violação dos arts. 28 e 33, § 3º, ambos da Lei n. 11.343/2006. Aduz que não houve comprovação de difusão ilícita e que a quantidade apreendida era para consumo pessoal.<br>Requer desclassificação para consumo próprio ou uso compartilhado.<br>O recurso foi inadmitido em juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, o que motivou a interposição deste agravo.<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do recurso.<br>Decido.<br>Quanto à desclassificação, o Tribunal, ao julgar o recurso de apelação, entendeu pela condenação do acusado como incurso no art. 33, caput, da Lei de Drogas pelas seguintes razões (fl. 1.967):<br>Contudo, a alegação de serem usuários não procede, visto que o consumidor de drogas não possui balança de precisão, por ser equipamento próprio de quem vende a substância ilícita. Além disso, foram encontrados na posse dos réus uma quantidade exagerada de rolos de papel filme comumente utilizados para embalagem do entorpecente, bem como apreendeu-se relevante quantidade de entorpecentes, evidenciando que pela diversidade e a forma como estavam embaladas se destinavam à venda.<br>Na fase judicial, os depoimentos dos policiais militares, com destaque para as declarações do PM Cledyson Vidal de Melo e do delegado da polícia civil Odair Roberto Almeida, confirmaram a atuação criminosa dos apelantes no crime de tráfico de drogas na região, bem como o porte ilegal de arma de fogo e munições de Vanderlei.<br>Os depoimentos policiais, tanto na fase investigativa quanto em juízo, indicam que membros de facções do Acre se instalaram em Fortaleza do Abunã para cometer crimes, incluindo tráfico de drogas. No dia do flagrante, a Polícia foi acionada por disparos de arma de fogo e encontrou duas casas vizinhas.<br>Na primeira, onde residiam a adolescente Jaine e o réu Cledisson, foram apreendidos maconha, cocaína, dinheiro e materiais utilizados no tráfico, como papel filme.<br>Embora ausente no momento, Cledisson admitiu morar no local. Na casa ao lado, onde estavam os réus Ricardo e Vanderlei, que tentaram fugir ao verem a Polícia, foram encontrados 11 porções de maconha (33,4g), uma porção de cocaína (7,2g), R$ 160 em espécie, uma caderneta com anotações e outros materiais associados à traficância.<br>Tais circunstâncias fáticas demonstram que a droga era para ser comercializada e não exclusivamente para o próprio consumo do apelante como tenta fazer crer a defesa.<br>No mais, sabe-se que para a configuração do crime de tráfico ou assemelhado não é necessário flagrar o agente no ato da mercancia, tampouco na posse da droga. Basta, apenas, que as circunstâncias do caso revelam que a droga apreendida era de propriedade dos réus e destinada à difusão na sociedade, como é o caso dos autos.<br>Ademais, a tese de desclassificação para o crime de uso compartilhado do art.<br>33, §3º, da Lei 11.343/2006 também não merece ser acolhida, pois a conduta dos apelantes NÃO se encaixa no § 3º do artigo 33, que dispõe "Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem".<br>Pelo trecho anteriormente transcrito e, sobretudo, pela leitura atenta do acórdão recorrido, verifico que as instâncias ordinárias, após minuciosa análise do conjunto fático-probatório, concluíram pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do acusado pelo crime de tráfico de drogas.<br>Registro, no particular, que, nos termos do art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006, não é apenas a quantidade de drogas que constitui fator determinante para a conclusão de que a substância se destinava a consumo pessoal, mas também o local e as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais do agente, bem como sua conduta e seus antecedentes.<br>No caso em análise, além da droga, o paciente foi surpreendido com balança de precisão, "quantidade exagerada de rolos de papel filme" (fl. 1.967) , fatores que, analisados em conjunto, indicam a prática de mercancia ilícita de drogas.<br>Relembro, por oportuno, que a jurisprudência deste Superior Tribunal é firme ao asseverar que os depoimentos dos policiais responsáveis pelo flagrante constituem meio idôneo de prova para motivar o édito condenatório, sobretudo quando colhidos no âmbito do devido processo legal, sob o pálio do contraditório e corroborados pelos demais elementos de prova.<br>Exemplificativamente:<br> .. <br>4. A conclusão do magistrado singular (reformada pela Corte de origem), acerca do animus associativo dos acusados, baseou-se exclusivamente nos depoimentos prestados pelos policiais.<br>Todavia, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, os depoimentos dos policiais responsáveis pelo flagrante constituem meio idôneo de prova para motivar o édito condenatório quando colhidos no âmbito do devido processo legal, sob o crivo do contraditório, e corroborados pelos demais elementos probatórios contidos nos autos. Assim, deve ser mantido o acórdão recorrido, quanto à absolvição dos recorridos, pelo delito de associação para o tráfico de drogas.<br>5. Nos termos da Súmula 83/STJ, "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>6. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no AREsp n. 2.253.281/PI, Relator Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 17/2/2023)<br>Por essas razões, mostra-se inviável a desclassificação, sobretudo em se considerando que, no processo penal, vigora o princípio do livre convencimento motivado, em que é dado ao julgador decidir pela condenação do agente, desde que o faça fundamentadamente, exatamente como verificado nos autos. Nesse sentido:<br>6. No que tange ao pleito de absolvição ou desclassificação da conduta para o delito do art. 28 da Lei n. 11.343/2006, o acórdão combatido, ao manter a condenação pelo tráfico de drogas, consignou que o conjunto probatório aponta para a prática do crime, não somente em razão das substâncias apreendidas (uma porção de maconha e mais uma barra da mesma substância, pesando mais de 2 kg, além de pontos de LSD), mas também diante da prova testemunhal e circunstâncias da apreensão.<br>7. Assim, para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e concluir pela absolvição ou desclassificação do crime de tráfico de drogas para o do artigo 28 da Lei n. 11.343/2006, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br> ..  17. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.917.106/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 17/3/2023, destaquei)<br>Ademais, para alterar tal conclusão, como pugna o recurso especial, seria necessária a incursão no conjunto fático-probatório delineado nos autos, procedimento vedado nesta esfera, a teor da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>À vista do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA