DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE PEDRO AFONSO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, assim ementado:<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. BASE DE CÁLCULO RESTRITA AO SALÁRIO-BASE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu o direito da apelada, servidora pública municipal, ao pagamento de adicional por tempo de serviço (quinquênios), nos termos da Lei Municipal nº 019/1995. A sentença também limitou a prescrição às parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão: (i) verificar se o recurso atende aos requisitos do princípio da dialeticidade; (ii) definir se houve prescrição total ou parcial do direito ao adicional por tempo de serviço; (iii) estabelecer a base de cálculo correta para o pagamento do referido adicional. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Do atendimento ao princípio da dialeticidade: O recurso atende aos requisitos previstos no artigo 1.010 do Código de Processo Civil (CPC), com impugnação específica aos fundamentos da sentença recorrida. Assim, rejeita-se a preliminar de inobservância ao princípio da dialeticidade.<br>4. Da prescrição parcial: Conforme o enunciado da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), nas relações jurídicas de trato sucessivo envolvendo a Fazenda Pública, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, não havendo prescrição do fundo de direito. No caso, o adicional pleiteado renova-se mês a mês, limitando-se a prescrição apenas às parcelas anteriores ao quinquênio.<br>5. Da base de cálculo: Nos termos da Lei Municipal nº 019/1995, o adicional por tempo de serviço (quinquênios) deve ser calculado exclusivamente sobre o salário-base do servidor, sem inclusão de outras verbas remuneratórias. O precedente desta Corte (TJTO, Apelação Cível nº 0002013-88.2023.8.27.2733) reforça esse entendimento, ao reconhecer que os acréscimos pecuniários devem observar exclusivamente o vencimento-base à época do cálculo.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Dispositivo: Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida integralmente. Honorários advocatícios majorados para 15% sobre o valor da condenação.<br>Tese de julgamento:<br>7. O princípio da dialeticidade exige que o recurso contenha impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, nos termos do art. 1.010 do CPC.<br>8. Nas relações de trato sucessivo envolvendo a Fazenda Pública, a prescrição atinge apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, conforme Súmula 85 do STJ.<br>9. O cálculo do adicional por tempo de serviço (quinquênios) deve ser realizado exclusivamente sobre o salário-base do servidor, vedada a inclusão de outras verbas remuneratórias.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 297-298).<br>Em suas razões recursais, a parte recorrente alega violação aos arts. 300 e 492, do CPC, e 1º do Decreto 20.910/1932, fundamentando que o direito ao adicional por tempo de serviço está prescrito em seu fundo, considerando a revogação da Lei Municipal 019/1995 pela Lei Municipal 003/2013, e que a jurisprudência deste STJ reconhece a prescrição do fundo de direito em casos de extinção de situação jurídica por alteração legislativa.<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 311-312).<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>O recurso especial tem origem em ação de cobrança ajuizada por Dalvina Rosa Miranda, servidora pública municipal, contra o Município de Pedro Afonso - TO, pleiteando o pagamento de adicional por tempo de serviço (quinquênios), previsto na Lei Municipal 019/1995. A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido, reconhecendo a prescrição parcial das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação.<br>O Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins manteve a sentença, afastando a prescrição do fundo de direito e limitando a base de cálculo do adicional ao salário-base da servidora, sob os seguintes fundamentos:<br>Quanto à alegada prescrição do direito da parte apelada, é cediço que, nas relações de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquídio anterior ao ajuizamento da ação, consoante o enunciado da Súmula 85 do STJ.<br> .. <br>Logo, sendo a natureza da obrigação de trato sucessivo, se renova mês a mês, de modo que a apelada possui direito sobre as verbas não prescritas, assim consideradas como as parcelas vencidas no período que corresponde aos cinco anos anteriores à data da propositura da ação.<br>Dessa forma, é incabível o reconhecimento da prescrição do fundo de direito no presente caso, razão pela qual rejeito também esta preliminar.<br>Superada essa fase, a controvérsia principal consiste na obrigatoriedade de pagamento do adicional por tempo de serviço (quinquênios) à apelada, bem como na base de cálculo a ser adotada para a sua apuração.<br>A Lei Municipal n. 019/1995 prevê a concessão de adicional por tempo de serviço aos servidores públicos municipais, fixando o percentual de 6% a cada quinquênio, com incorporação ao vencimento. Vejamos:<br> .. <br>No caso, restou incontroverso que a apelada exerce suas funções no cargo efetivo de auxiliar de serviços gerais desde 2002, sendo, pois, devido o adicional correspondente.<br>O adicional pleiteado tem natureza de parcela de trato sucessivo, o que afasta a prescrição do fundo de direito, limitando-a apenas às parcelas anteriores ao quinquídio que antecede a propositura da ação (fls. 276-277).<br>Assim, o entendimento alcançado no acórdão impugnado converge com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o pedido pela incorporação do adicional por tempo de serviço à aposentadoria não se fulmina pela prescrição do fundo de direito, porque se renova mês a mês.<br>Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. SÚMULA 85/STJ. ACORDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 568/STJ. RECURSO DESPROVIDO<br>1. O entendimento alcançado no acórdão impugnado converge com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o pedido pela incorporação do adicional por tempo de serviço à aposentadoria não se fulmina pela prescrição do fundo de direito, porque se renova mês a mês. Precedentes.<br>2. Incidência do enunciado de Súmula 85/STJ: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação".<br>3. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp n. 1.580.314/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 19/2/2025).<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. VANTAGEM DENOMINADA SEXTA PARTE. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 85 DO STJ.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribuna de Justiça é pacífica ao reconhecer que, nas causas em que se discute recebimento de vantagens pecuniárias, nas quais não houve negativa inequívoca do próprio direito reclamado, tem-se relação de trato sucessivo, aplicando-se a Súmula 85 do STJ, que prevê a prescrição apenas em relação ao período anterior a cinco anos da propositura da ação.<br>2. Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp n. 1.656.953/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/9/2020, DJe de 2/10/2020).<br>Quanto à apontada violação aos arts. 300 e 492, do CPC, os dispositivos indicados como violados não possuem comando normativo para sustentar a tese recursal, atraindo a incidência da Súmula 284/STF.<br>Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO APTO À SUSTENTAÇÃO DA TESE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF, POR ANALOGIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Os dispositivos indicados como violados não possuem comando normativo para sustentar a tese recursal. Aplicação da Súmula 284 do STF, por analogia.<br>2. As teses relacionadas aos arts. 1º, § 1º, das Leis 10.637/02 e 10.833/03; art. 12 do Decreto-Lei 1.598/77; e art. 110 do CTN, não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento.<br>3. Para a comprovação da divergência jurisprudencial, a jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que "não podem ser apontados como paradigmas acórdãos proferidos em sede de habeas corpus, mandado de segurança, recurso ordinário, conflito de competência ou ação rescisória, por não apresentarem o mesmo grau de cognição do recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.421.140/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024).<br>4. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp n. 2.671.297/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 4/6/2025).<br>RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA. VÍCIO EMBARGÁVEL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. COMANDO NORMATIVO. DEFICIÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. MEDICAMENTO. SOMATROPINA. USO DOMICILIAR. NEGATIVA DE COBERTURA. RECUSA. LICITUDE. DANOS MORAIS. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas em sentido inverso aos interesses da parte.<br>2. Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, não compete ao Superior Tribunal de Justiça o exame de dispositivos constitucionais sob pena de invasão da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal.<br>3. É deficiente a argumentação do recurso especial que se sustenta em dispositivos legais que não contêm comando normativo capaz de conferir sustentação jurídica às teses defendidas nas razões recursais. Incidência da Súmula nº 284 do STF.<br>4. Ausente a indicação precisa do dispositivo legal objeto de interpretação divergente entre os acórdãos trazidos à colação, aplica-se, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/STF, ante a deficiência de fundamentação, a inviabilizar o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>5. Configura-se lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ou seja, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, exceto os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e aqueles incluídos no rol da ANS para esse fim. Precedentes.<br>6. Lícita a recusa da operadora do plano de saúde em custear o medicamento requerido pelo autor, a afastar a configuração de danos morais indenizáveis.<br>7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido (REsp n. 2.216.126/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025).<br>Portanto, deve ser improvido o recurso especial, com fundamento na orientação contida na Súmula 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".<br>Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Intimem-se.<br>EMENTA