DECISÃO<br>Em análise, embargos de declaração opostos por ANTONIA CAMPOS DE SOUSA contra decisão que conheceu do agravo, para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 7/STJ e 284/STF.<br>A embargante argumenta, em síntese, que explicitou a violação ao artigo 1.022, II, do CPC, apontando omissões no julgamento de dispositivos legais relevantes, como os artigos 2º, 3º, 4º, 47, 51 e 54, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, além dos artigos 5º e 6º da Lei nº 9.870/99 (fls. 523-524).<br>Sustenta, ainda, que não se trata de revolvimento de fatos, mas de aplicação de entendimento consolidado do STJ de que débitos escolares devem ser manejados em ação própria, constituindo constrangimento ilegal manobras impeditivas do aluno à preleção e avaliações (fl. 524).<br>Afirma que cumpriu o princípio da dialeticidade ao impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, especialmente no que tange à aplicação da Súmula 7 do STJ, o que não foi reconhecido na decisão embargada (fl. 524).<br>Impugnação da parte embargada pela rejeição dos embargos e pela condenação da embargante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, em razão do caráter manifestamente protelatório do recurso.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Nos termos do que dispõe o art. 1022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de ser manifestar sobre algum ponto do pedido das partes (realizado na minuta e contraminuta recursais). A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostas nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.<br>Devem ser limitados os efeitos dos embargos declaratórios, servindo, precipuamente, à correção de vícios formais, da qual decorra o aprimoramento da decisão.<br>No caso, a decisão embargada consignou que a alegação de afronta ao artigo 1.022 do CPC foi apresentada de forma genérica, sem a demonstração efetiva de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido. Essa deficiência na fundamentação atraiu a aplicação da Súmula 284 do STF, que impede o conhecimento do recurso especial quando há deficiência na fundamentação.<br>A decisão destacou, ainda, que a análise da proibição da agravante de assistir às aulas, com base nos artigos 5º e 6º da Lei nº 9.870/99, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ, que dispõe que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Assim, não há vício formal no decisum, mas tão somente pretensão da parte embargante de rediscutir matéria já decidida, o que não se admite, ante a especialidade da via eleita.<br>Conforme jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.372.143/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 21/11/2023; EDcl no REsp 1.816.457/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020.<br>Por fim, deve ser indeferido o pedido de condenação à multa por litigância de má-fé. Sobre o tema, a jurisprudência desta Corte possui entendimento no sentido de que "a interposição de recursos cabíveis não acarreta a imposição de multa por litigância de má-fé à parte adversa, ainda que com argumentos reiteradamente refutados ou sem alegação de fundamento novo" (REsp n. 2.089.691/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 11/9/2023).<br>Isso posto, rejeito os embargos de declaração.<br>Intimem-se.<br> EMENTA