DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, que inadmitiu o recurso especial, com base na Súmula 83 do STJ.<br>Os recorridos foram condenados pela prática do crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e concurso de pessoas. O fato ocorreu em 12 de novembro de 2022. Ao réu João Lucas foi aplicada a pena de 11 anos e 6 meses de reclusão e 201 dias-multa, em regime inicial fechado; ao réu Alisson foi fixada a pena de 9 anos de reclusão e 131 dias-multa, em regime inicial fechado.<br>O Tribunal de origem, no julgamento do recurso de apelação, afastou a aplicação cumulativa das majorantes do concurso de pessoas e do emprego de arma de fogo na terceira fase da dosimetria, por ausência de fundamentação concreta, mantendo apenas a majorante mais gravosa (emprego de arma de fogo). As penas foram redimensionadas para: João Lucas em 8 anos e 10 meses de reclusão, além de 87 dias-multa; Alisson Kennedy em 6 anos e 8 meses de reclusão e 17 dias-multa (e-STJ Fl. 418-421). Segue a ementa:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. APCRIM. ROUBO CIRCUNSTANCIADO EM CONCURSO FORMAL (ART. 157, §2º, II E §2º-A, I DO CP) E PORTE DE ARMA DE FOGE (14 DA LEI 10.826/03). DOSIMETRIA . MÓBIL "CONSEQUÊNCIAS" DESVALORADO DE MODO INIDÔNEO. AJUSTE IMPOSITIVO. INCONFORMISMO RELATIVO AO CÚMULO DAS MAJORANTES (EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE . AUSÊNCIA DE MOTIVOS CONCRETOS A RESPALDAREM AAGENTES) MÚLTIPLA INCIDÊNCIA. DECOTE COGENTE. . JUSTIÇA GRATUITA MATÉRIA AFETA AO JUÍZO EXECUTÓRIO. REFORMADO EMDECISUM PARTE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL.<br>O Ministério Público opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (e-STJ fl. 447-450). Segue a ementa:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. EDCL NA APCRIM. ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, II, §2º-A, I DO CP). SUSTENTATIVA DE OMISSÃO NO CÔMPUTO DOSIMÉTRICO. TEMÁTICA ANALISADA E DEBATIDA. AUSÊNCIA DE QUAISQUER DAS PECHAS DO ART. 619 DO CPP. TENTATIVA DE REEXAME DO JULGADO. INVIABILIDADE PELA VIA ELEITA. DECISUM MANTIDO. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO.<br>O recurso especial interposto com base no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, alegou violação aos artigos 68, parágrafo único, e 157, §2º, II e §2º-A, I, do Código Penal. O Ministério Público alegou que o acórdão violou os dispositivos acima ao afastar a aplicação cumulativa das majorantes do concurso de pessoas e do emprego de arma de fogo, mesmo havendo elementos concretos que justificariam a incidência de ambas. Subsidiariamente, pleiteou o deslocamento da majorante decotada (concurso de pessoas) para a primeira fase da dosimetria, como circunstância judicial negativa, sem que isso configurasse "reformatio in pejus" (e-STJ fl. 453-482).<br>Nas razões do agravo em recurso especial, o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte argumenta que a decisão monocrática que inadmitiu o recurso especial, com base na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, não se aplica ao caso concreto. Alega que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior, pois houve fundamentação concreta na sentença de primeiro grau para a aplicação cumulativa das majorantes do concurso de pessoas e do emprego de arma de fogo na terceira fase da dosimetria da pena. Subsidiariamente, pleiteia que, caso não seja reconhecida a aplicação cumulativa das majorantes, a majorante decotada (concurso de pessoas) seja deslocada para a primeira fase da dosimetria da pena, como circunstância judicial negativa (e-STJ fl. 514-536).<br>A Defensoria Pública sustenta que o recurso interposto pelo Ministério Público não deve ser conhecido, pois a decisão agravada está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fl. 538-557).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Do acórdão do Tribunal de origem, vê-se os fundamentos do pronunciamento judicial acerca da terceira fase da dosimetria da pena (e-STJ fl. 420):<br>Transpondo ao suposto equívoco dosimétrico referente à terceira fase (subitem 3.2), malgrado comungue da tese favorável à concomitância das majorantes (concurso de pessoas e emprego de arma de fogo), seu recaimento pressupõe embasamento concreto, hipótese não vivenciada nos autos (critério puramente matemático).<br>15. Ou seja, deixou Sua Excelência de observar o requisito exigido pela jurisprudência<br>E na sentença de primeira instância consta o seguinte (e-STJ fl. 261):<br>Passo à terceira fase.<br>In casu, ficou comprovado que Alisson Kennedy e João Lucas praticaram o roubo juntos, incidindo, assim, a majorante do concurso de agentes (art. 157, §2º, inciso II do CP) Assim, aumento a pena em 1/3, ou seja, 01 ano e 06 meses e 21. dias-multa. Do mesmo modo, ficou comprovado que a grave ameaça foi exercida com emprego de arma de fogo, incidindo, a majorante prevista no art. 157, §2º-A, I, do CP. Assim, aumento a pena em 2/3, ou seja, 03 anos e 40 dias-multa.<br>Ao analisar o acórdão do Tribunal de Justiça de origem, é possível identificar que o pronunciamento judicial está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A Súmula 443 deste Tribunal estabelece o seguinte: "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes." No caso, ao analisar a sentença e o acórdão que a modificou neste ponto, é possível identificar que não houve a justificativa concreta para a incidência de ambas as causas de aumento de pena.<br>Assim, aplicável, no ponto, a Súmula 83 do STJ.<br>Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. VIA PÚBLICA. EXPOSIÇÃO DE TERCEIROS A RISCO. FUNDAMENTO VÁLIDO. APLICAÇÃO CUMULATIVA OU EM CASCATA DE CAUSAS DE AUMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que não admitiu recurso especial. O recorrente alega violação ao art. 59 do Código Penal, pela negativação inadequada das circunstâncias do crime, e ao art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, do Código Penal, pela aplicação em cascata de causas de aumento de pena sem motivação adequada.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se a aplicação cumulativa das causas de aumento de pena no crime de roubo foi devidamente fundamentada, conforme exigido pela jurisprudência e pela Súmula 443 do STJ. Também está em julgamento o controle de legalidade da motivação utilizada para negativar as circunstâncias do crime.<br>III. Razões de decidir<br>3. As instâncias ordinárias aplicaram cumulativamente as causas de aumento de pena do art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, do Código Penal, sem fundamentação concreta específica, contrariando a Súmula 443 do STJ. A jurisprudência deste Tribunal exige que, na aplicação cumulativa ou em cascata das majorantes do crime de roubo, o julgador justifique de maneira concreta, com base nas circunstâncias do caso, o aumento da pena, o que não ocorreu no presente caso. As instâncias ordinárias não fundamentaram o emprego cumulativo das majorantes. Houve apenas a indicação da ocorrência das causas de aumento e considerações genéricas sobre a gravidade abstrata da conduta, o que é ilegal.<br>4. Em recurso especial exclusivo da defesa, excluída a cumulação de causas de aumento de pena do crime de roubo, não é possível a migração da causa de aumento decotada para outra etapa da dosimetria da pena, porque essa operação não é obrigatória e traduziria supressão de instância e, quiçá, reformatio in pejus.<br>5. A prática do crime de roubo em via pública, em local com circulação de pessoas, expondo terceiros a risco, constitui circunstância grave, autorizando a valoração negativa do vetor "circunstâncias do crime", em razão da maior periculosidade da conduta.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Recurso especial parcialmente provido para decotar a aplicação cumulativa da causa de aumento de pena do concurso de agentes.<br>(AREsp n. 2.640.663/MA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 14/2/2025, destaquei.)<br>Acerca do pedido subsidiário formulado pelo recorrente, de deslocamento da causa de aumento do concurso de pess oas para a primeira fase de dosimetria da pena, a pretensão implicaria em necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>A propósito:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, no qual a parte agravante foi condenada por roubo qualificado, com penas inicialmente fixadas em 15 anos de reclusão e 40 dias-multa, posteriormente redimensionadas para 12 anos e 6 meses de reclusão e 31 dias-multa.<br>2. A parte agravante busca a reforma da decisão para que o agravo em recurso especial seja provido, alegando violação a dispositivos do Código Penal e do Código de Processo Penal, e pleiteando o afastamento de circunstâncias judiciais negativas, a aplicação de atenuantes e o reconhecimento de apenas dois delitos em concurso formal.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a dosimetria da pena foi corretamente aplicada, considerando a migração de causas de aumento para a primeira fase e a configuração do concurso formal de crimes.<br>4. Outra questão em discussão é a possibilidade de revisão da dosimetria da pena em recurso especial, diante dos óbices das Súmulas 7 e 284 do STJ e STF, respectivamente.<br>III. Razões de decidir<br>5. A revisão da dosimetria da pena é impedida pela Súmula 7 do STJ, salvo em casos de evidente desproporcionalidade, o que não se verifica no caso em análise.<br>6. O Tribunal de origem apresentou fundamentos concretos para a exasperação da pena-base, justificando a negativação das circunstâncias judiciais com base em elementos específicos do caso.<br>7. A jurisprudência do STJ permite a utilização de majorantes excedentes do crime de roubo como circunstâncias judiciais desfavoráveis na primeira fase da dosimetria, desde que não sejam aplicadas novamente na terceira fase.<br>8. A análise da alegação defensiva de minoração das consequências do crime demandaria o revolvimento do contexto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial.<br>9. Apesar dos óbices sumulares, constatou-se ilegalidade no reconhecimento do concurso formal de crimes, uma vez que apenas dois patrimônios distintos foram violados, justificando a concessão de habeas corpus de ofício para redimensionar a dosimetria da pena.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Agravo regimental não provido, mas habeas corpus concedido de ofício para reconhecer o concurso formal de apenas dois delitos e redimensionar as penas dos agravantes para 9 (nove) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 24 (vinte e quatro) dias-multa.<br>Tese de julgamento: "1. A revisão da dosimetria da pena é impedida pela Súmula 7 do STJ, salvo em casos de evidente desproporcionalidade. 2. Majorantes excedentes do crime de roubo podem ser usadas como circunstâncias judiciais desfavoráveis na primeira fase da dosimetria, desde que não sejam aplicadas novamente na terceira fase. 3. O concurso formal de crimes deve ser reconhecido apenas quando há violação de patrimônios distintos."<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 59, 65, 68, 70, 157; Código de Processo Penal, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 745.366/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 02.08.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.969.898/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j.<br>26.06.2023.<br>(AgRg no AREsp n. 2.618.483/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 18/6/2025, destaquei.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, no ponto, negar-lhe provimento.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA