DECISÃO<br>ALEX JUNIOR OLIVEIRA LIMA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina na Revisão Criminal n. 5077523-23.2024.8.24.0000.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática do crime de tráfico de drogas.<br>A defesa aduz, em síntese, a nulidade da busca pessoal e veicular por ausência de fundada suspeita.<br>Sem liminar postulada, o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem.<br>Decido.<br>I. Busca veicular e pessoal<br>Segundo o disposto no art. 244 do Código de Processo Penal, "A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar".<br>Em julgamento sobre o tema, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu, interpretando o referido dispositivo legal, alguns critérios para a realização de tal medida. Confiram-se:<br>1. Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência.<br>2. Entretanto, a normativa constante do art. 244 do CPP não se limita a exigir que a suspeita seja fundada. É preciso, também, que esteja relacionada à "posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito". Vale dizer, há uma necessária referibilidade da medida, vinculada à sua finalidade legal probatória, a fim de que não se converta em salvo-conduto para abordagens e revistas exploratórias (fishing expeditions), baseadas em suspeição genérica existente sobre indivíduos, atitudes ou situações, sem relação específica com a posse de arma proibida ou objeto que constitua corpo de delito de uma infração penal. O art. 244 do CPP não autoriza buscas pessoais praticadas como "rotina" ou "praxe" do policiamento ostensivo, com finalidade preventiva e motivação exploratória, mas apenas buscas pessoais com finalidade probatória e motivação correlata.<br>3. Não satisfazem a exigência legal, por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições/impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, baseadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP.<br>4. O fato de haverem sido encontrados objetos ilícitos - independentemente da quantidade - após a revista não convalida a ilegalidade prévia, pois é necessário que o elemento "fundada suspeita" seja aferido com base no que se tinha antes da diligência. Se não havia fundada suspeita de que a pessoa estava na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, não há como se admitir que a mera descoberta casual de situação de flagrância, posterior à revista do indivíduo, justifique a medida.<br>5. A violação dessas regras e condições legais para busca pessoal resulta na ilicitude das provas obtidas em decorrência da medida, bem como das demais provas que dela decorrerem em relação de causalidade, sem prejuízo de eventual responsabilização penal do(s) agente(s) público(s) que tenha(m) realizado a diligência.<br>(RHC n. 158.580/BA, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 25/4/2022.)<br>Por fim, esclareço que, " ..  com relação à busca veicular, sabe-se que esta Corte Superior a equipara à busca pessoal, e o art. 244 do CPP assevera que "a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar"" (HC n. 691.441/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 26/4/2022).<br>II. O caso dos autos<br>Extrai-se da denúncia a seguinte narrativa fática (fl. 27, grifei):<br>No dia 24 de fevereiro de 2023, por volta da 12h15min, na Rua Alagoas, n. 27, bairro Ilha da Figueira, Jaraguá do Sul/SC, policiais militares procederam à abordagem de rotina do automóvel Fiat/Pálio, placas LZB3A08, conduzido pelo acusado Alex Júnior e tripulado ainda por sua esposa, acusada Poliana, além de dois filhos menores de idade do casal (2 e 4 anos). Durante a abordagem, os agentes da força pública sentiram forte odor de entorpecentes, tendo realizado a busca veicular e logrado êxito em encontrar aproximadamente 77,90g da erva popularmente conhecida como maconha, fracionada em 3 buchas e prontas para a venda.<br>Por sua vez, consignou a sentença (fl. 31, destaquei):<br>Inicialmente, sobre a preliminar de nulidade da busca pessoal, veicular e domiciliar realizada pela Polícia Militar, por suposta ausência de justa causa, verifico que não prospera. No caso em debate, os agentes públicos não procederam a abordagem fora de contexto ou aleatória, mas por terem conhecimento anterior de denúncias de traficância em relação ao veículo e ao casal, bem como por visualizaram o condutor realizar uma manobra brusca em via pública após perceber a aproximação da guarnição. Além disso, foi dito pelos agentes públicos que os acusados estavam sem o cinto de segurança, que Alex não era habilitado e que o veículo possuía diversas irregularidades. Em acréscimo, segundo os policiais, foi sentido odor de maconha, aliado ao fato de que ambos os réus já tinham passagens por tráfico de drogas. Posteriormente, ainda, Poliana tentou se evadir do local e quebrar seu celular, bem como recusaram-se a fornecer o endereço, a fim de que fosse possibilitada a busca de objetos dos filhos de tenra idade que estavam consigo naquele momento. Dito isso, não há falar em ausência de justa causa para quaisquer das buscas realizadas pela polícia militar.<br>O acórdão manteve a sentença com os seguintes argumentos (fl. 56):<br>Desse modo, reverbera da decisão unipessoal invectivada que o magistrado de primeiro grau afastou a preliminar de nulidade arguida pela defesa, consignando que a abordagem policial não foi aleatória, mas embasada em denúncias prévias de tráfico de drogas relacionadas ao veículo e ao casal, bem como na realização de manobra brusca pelo condutor ao notar a presença da guarnição. Destacou, ainda, que os acusados estavam sem cinto de segurança, que o agravante não possuía habilitação e que o veículo apresentava irregularidades.<br>Além disso, considerou-se relevante o relato dos policiais acerca do odor de maconha percebido no local e dos antecedentes dos réus por tráfico de drogas, bem como o fato de Poliana ter tentado evadir-se e ocultar seu celular, recusando-se a informar o endereço, o que, segundo a decisão, justificaria a continuidade das diligências.<br>Em verdade, não se pode aqui esquecer como a polícia ostensiva é uma atividade não apenas dinâmica como perigosa, onde decisões precisam ser tomadas em curto espaço de tempo e a hesitação levará, na grande maioria dos casos, à fuga de agentes e à ineficiência no combate da criminalidade.<br>Conforme visto, a abordagem do paciente não decorreu de mero subjetivismo dos policiais, tampouco da alegação genérica de que ele haveria demonstrado certo nervosismo ao avistar os agentes estatais ou de que estaria em atitude suspeita.<br>Ao contrário, os elementos colacionados aos autos indicam que houve a conjugação de diversos fatores objetivos que justificaram a intervenção policial: denúncias prévias de tráfico envolvendo o veículo e o casal; manobra brusca efetuada pelo condutor ao notar a aproximação da guarnição; o fato de os ocupantes estarem sem cinto de segurança; a ausência de habilitação do motorista e as irregularidades administrativas do automóvel. Ademais, os agentes consignaram haver percebido o odor de maconha, elemento sensorial que, associado ao histórico criminal dos abordados, conferiu robustez à fundada suspeita de que portavam substâncias entorpecentes.<br>Durante a busca veicular, foram localizados aproximadamente 77,90g de maconha, já fracionados e prontos para a mercancia. A posterior tentativa de evasão de Poliana, aliada à destruição de seu aparelho celular e à omissão do casal quanto ao endereço residencial, reforçou o quadro de fundada suspeita, de forma a autorizar, inclusive, a continuidade das diligências. Consoante bem destacou o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, não se tratou de abordagem de rotina dissociada de elementos concretos, mas de ação policial legitimada por circunstâncias objetivas verificadas no momento da diligência.<br>Cumpre frisar que a jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal de Justiça equipara a busca veicular à pessoal, de modo que ambas dependem da presença de fundada suspeita (art. 244 do Código de Processo Penal). Nesse contexto, a conjugação de fatores objetivos - denúncias pretéritas, manobra suspeita, infrações de trânsito, odor da droga e antecedentes criminais - demonstra que não houve arbitrariedade, mas atuação dentro dos parâmetros legais. A posterior apreensão da droga não foi mero fruto de uma exploração aleatória, mas a confirmação de indícios concretos pré-existentes.<br>Dessa forma, ao contrário do sustentado pela defesa, não se verifica ilegalidade na busca pessoal e veicular que resultou na apreensão dos entorpecentes. Os elementos colhidos antes da diligência foram suficientes para caracterizar a justa causa, circunstância que afasta a tese de nulidade das provas e, por consequência, inviabiliza a concessão da ordem.<br>III. Inviolabilidade de domicílio - direito fundamental<br>O caso traz a lume antiga discussão sobre a legitimidade do procedimento policial que, depois do ingresso no interior da residência de determinado indivíduo, sem autorização judicial, logra encontrar e apreender objetos ilícitos, de sorte a configurar a prática de crimes cujo caráter permanente legitimaria, segundo ultrapassada linha de pensamento, o ingresso domiciliar.<br>Lembro que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, com repercussão geral previamente reconhecida (Tema n. 280), assentou que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados" (Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 10/5/2016).<br>É  necessário, portanto,  que  as  fundadas  razões  quanto à existência de situação flagrancial sejam  anteriores  à  entrada  na  casa,  ainda  que  essas  justificativas  sejam  exteriorizadas  posteriormente no processo.  É  dizer,  não  se  admite  que  a  mera  constatação  de  situação  de  flagrância,  posterior  ao  ingresso,  justifique  a  medida.<br>Ora, se o próprio juiz só pode determinar a busca e apreensão durante o dia e, mesmo assim, mediante decisão devidamente fundamentada, depois de prévia análise dos requisitos autorizadores da medida, não seria razoável conferir a um servidor da segurança pública total discricionariedade para, com base em mera capacidade intuitiva, entrar de maneira forçada na residência de alguém e, então, verificar se nela há ou não alguma substância entorpecente.<br>A ausência de justificativas e de elementos seguros a autorizar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativamente à ocorrência de tráfico de drogas, pode acabar esvaziando o próprio direito à privacidade e à inviolabilidade de sua condição fundamental.<br>Depois do julgamento do Supremo, este Superior Tribunal de Justiça, imbuído da sua missão constitucional de interpretar a legislação federal, passou - sobretudo a partir do REsp n. 1.574.681/RS (Rel. Ministro Rogerio Schietti, DJe 30/5/2017) - a tentar dar concretude à expressão "fundadas razões", por se tratar de expressão extraída pelo STF do art. 240, § 1º, do CPP.<br>Assim, dentro dos limites definidos pela Carta Magna e pelo Supremo Tribunal Federal, esta Corte vem empreendendo esforços para interpretar o art. 240, § 1º, do CPP e, em cada caso, decidir sobre a existência (ou não) de elementos prévios e concretos que amparem a diligência policial e configurem fundadas razões quanto à prática de crime no interior do imóvel.<br>IV. O caso dos autos<br>A sentença apontou (fls. 31-32):<br>No caso em debate, os agentes públicos não procederam a abordagem fora de contexto ou aleatória, mas por terem conhecimento anterior de denúncias de traficância em relação ao veículo e ao casal, bem como por visualizaram o condutor realizar uma manobra brusca em via pública após perceber a aproximação da guarnição. Além disso, foi dito pelos agentes públicos que os acusados estavam sem o cinto de segurança, que Alex não era habilitado e que o veículo possuía diversas irregularidades. Em acréscimo, segundo os policiais, foi sentido odor de maconha, aliado ao fato de que ambos os réus já tinham passagens por tráfico de drogas. Posteriormente, ainda, Poliana tentou se evadir do local e quebrar seu celular, bem como recusaram-se a fornecer o endereço, a fim de que fosse possibilitada a busca de objetos dos filhos de tenra idade que estavam consigo naquele momento. Dito isso, não há falar em ausência de justa causa para quaisquer das buscas realizadas pela polícia militar. Ainda, relembra-se que o tráfico de drogas se trata de crime permanente, em que o estado de flagrância prolonga-se no tempo, principalmente nas condutas guardar e ter em depósito, não sendo necessário que o agente seja flagrado vendendo o entorpecente, como se verá na análise do mérito.<br>O acórdão assim consignou (fl. 56):<br>Enfim, embora a defesa alegue que há nulidade da busca domiciliar realizada, a tese não prospera, porquanto foram vários os fatores a indicar que era grande a possibilidade de haver entorpecentes estocados no local, o que, cumpre destacar, acabou se confirmando.<br>Logo, não há como timbrar a ação policial realizada -- reputadas incontroversamente válidas no processo penal originário -- de ilegais, afastando- se prontamente a alegações do presente agravo.<br>Segundo se depreende dos autos, depois de busca veicular na qual foi encontrada certa quantidade de drogas com o acusado, os policiais se dirigiram até a residência dele para procurar por mais entorpecentes.<br>Entretanto, a mera apreensão de drogas com o paciente em via pública não autoriza, por si só, a realização de busca no interior da residência dele, porque não permite presumir a existência de mais objetos ilícitos dentro do lar, salvo quando há algum indicativo concreto de que a casa está sendo usada de base para a prática do tráfico em via pública naquele momento. Não é, porém, a hipótese dos autos, em que nada de concreto que demonstrasse o uso da residência foi constatado previamente pelos policiais.<br>Em sentido análogo, trago à baila julgados deste Superior Tribunal em que se considerou ilegal a entrada em domicílio mesmo depois da apreensão de drogas perto da casa do acusado, a evidenciar, com muito mais razão, a ilicitude do ingresso na residência no caso em tela, no qual a apreensão ocorreu longe do imóvel. Vejam-se:<br> .. <br>3. Extrai-se do contexto fático delineado no aresto a inexistência de elementos concretos que apontem para a situação de flagrante delito, de modo que a mera denúncia anônima, aliada à mera apreensão de "uma bucha de maconha e R$ 17,00 (dezessete) reais" na porta da residência, não autorizam presumir armazenamento de substância ilícita no domicílio e assim legitimar o ingresso de policiais, inexistindo justa causa para a medida.<br>4. Habeas corpus concedido para anular as provas obtidas mediante busca e apreensão domiciliar, bem como as dela decorrentes a serem aferidas pelo magistrado na origem, devendo o material ser extraído dos autos, procedendo-se à prolação de nova sentença com base nas provas remanescentes.<br>(HC n. 629.938/RS, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 26/2/2021, grifei.)<br> .. <br>5. Não houve, entretanto, referência a prévia investigação, monitoramento ou campanas no local. Não existiu, da mesma forma, menção a eventual movimentação de pessoas na residência típica de comercialização de drogas. Também não se tratava de averiguação de denúncia robusta e atual acerca da ocorrência de tráfico naquele local. Conforme precedentes deste Superior Tribunal, o fato de haver sido apreendida uma porção de maconha com o acusado em via pública não configura fundadas razões sobre a existência de drogas na residência dele.<br> .. <br>8. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 746.114/GO, Rel. Ministro Rogerio Schietti 6ª T., DJe 30/8/2023, destaquei.)<br>Diante de tais considerações, tenho que a descoberta a posteriori de uma situação de flagrante decorreu de ingresso ilícito na moradia do acusado em violação da norma constitucional que consagra direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, o que torna imprestável, no caso concreto, a prova ilicitamente obtida e, por consequência, todos os atos dela decorrentes.<br>É preciso pontuar, contudo, que, a despeito do reconhecimento da ilegalidade do ingresso em domicílio, tal circunstância não conduz à necessária e imediata absolvição integral do paciente, porquanto antes da busca domiciliar foram apreendidos 77,90g de maconha.<br>III. Dispositivo<br>À vista do exposto, concedo parcialmente a ordem a fim de reconhecer a nulidade das provas obtidas por meio do ingresso no domicílio do paciente, bem como de todas as provas delas derivadas, as quais deverão ser desentranhadas do processo. Fica ressalvada, todavia, a apreensão decorrente da busca pessoal realizada antes da entrada na residência.<br>Por conseguinte, casso a sentença e determino ao Juízo de primeiro grau que a refaça, sem levar em consideração as provas aqui reconhecidas como ilícitas.<br>Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias para as providências cabíveis.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA