DECISÃO<br>CARLOS EDUARDO PEREIRA MARCHI alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região na Apelação Criminal n. 5012875-15.2017.4.04.7002/PR.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 1 ano de reclusão, em regime inicial aberto, mais multa, pela prática do crime previsto no art. 334, caput e § 1º, III e IV, do Código Penal.<br>A defesa aduz, em síntese: a) a necessidade de absolvição do paciente, em observância ao art. 580 do Código de Processo Penal, em razão da para estender os efeitos da decisão que absolveu o corréu Fernando Jesus Dias Cintra no Processo n. 5005773-05.2018.4.04.7002/PR, ante a identidade fática que autorizou o reconhecimento do princípio da insignificância; b) subsidiariamente, o direito ao oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal.<br>Sem liminar postulada, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ e, de ofício, pela concessão da ordem, "para o deferimento da extensão dos efeitos da decisão absolutória do crime de descaminho de corréu para o paciente" (fl. 64).<br>Decido.<br>Verifico que a pretensão aqui trazida já foi, em parte, submetida a este Tribunal Superior no AREsp n. 2.886.891/PR, não conhecido.<br>O habeas corpus sob análise foi impetrado em 5/8/2025, contra acórdão transitado em julgado em 4/6/2025, a evidenciar que este writ é, portanto, substitutivo de revisão criminal.<br>Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Como não existe no STJ julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, é de se reconhecer a incompetência deste Tribunal Superior para o processamento do habeas corpus.<br>Nessa perspectiva:<br> .. <br>2. O habeas corpus foi impetrado contra acórdão já transitado em julgado. Verifica-se, assim, a inadmissibilidade do writ, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte Superior (art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição da República). Precedentes.<br> .. <br>(AgRg no HC n. 883.695/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 18/3/2024.)<br>À vista do exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se  e  intimem-se.<br>EMENTA