DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra decisão da Presidência da Seção Criminal do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.<br>O Tribunal de origem, por maioria, reconheceu a ilicitude da prova obtida mediante busca pessoal realizada sem fundada suspeita e absolveu o réu JÚLIO CÉSAR VARGAS DA SILVA da imputação de tráfico de drogas, com fundamento no art. 386, II, do Código de Processo Penal (fls. 451-452).<br>No recurso especial, o Ministério Público sustentou violação dos arts. 157, 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal, argumentando que havia fundada suspeita para a abordagem policial, configurada por denúncia anônima qualificada que indicava características do suspeito e sua localização em conhecido ponto de tráfico de drogas (fls. 505-511).<br>A decisão agravada inadmitiu o recurso com base na incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, assentando que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência dominante desta Corte, a qual exige elementos concretos e objetivos para a configuração da fundada suspeita, não bastando mera denúncia anônima ou a localização em área de tráfico (fls. 556-562).<br>No presente agravo, o recorrente busca afastar os óbices apontados, sustentando que a questão é exclusivamente de direito e que a denúncia anônima foi qualificada com elementos específicos que justificavam a abordagem policial (fls. 575-582).<br>Instada a se manifestar, a defesa apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do agravo (fls. 585-590).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento e provimento do agravo para que seja dado provimento ao recurso especial (fls. 609-612).<br>É o relatório. DECIDO.<br>O agravo em recurso especial atende aos pressupostos de admissibilidade. Foi interposto tempestivamente e impugna especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Passo ao exame da controvérsia.<br>Conforme se extrai dos autos, a polícia militar recebeu denúncia anônima informando que um indivíduo, com descrição específica das vestimentas que usava, estaria em determinado local ameaçando populares e possivelmente envolvido com tráfico de drogas. Os policiais, no exercício do poder-dever de polícia preventiva e ostensiva, previsto no art. 144, § 5º, da Constituição Federal, dirigiram-se ao local indicado e identificaram pessoa com as exatas características descritas na denúncia.<br>A jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça tem evoluído no sentido de reconhecer que denúncias anônimas qualificadas com elementos específicos e verificáveis podem justificar a abordagem policial.<br>No HC n. 825.690/SP (Sexta Turma, Rel. Convocado Des. Jesuíno Rissato, julgado em 18/7/2024), esta Corte assentou que "denúncia anônima especificada configura fundada suspeita" quando acompanhada de dados concretos passíveis de confirmação imediata. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRANDE QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGA APREENDIDA. REINCIDÊNCIA. BUSCA VEICULAR. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. NULIDADE NÃO EVIDENCIADA. APONTAMENTO DE ELEMENTOS CONCRETOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A decisão que decretou a prisão preventiva do paciente apresenta fundamentação que se considera válida, evidenciada nas circunstâncias do crime e na reiteração criminosa do paciente, pois foi apontada a grande quantidade de entorpecente (1.247,33g de cocaína), o concurso de agentes e a reincidência específica.<br>2. Destaca-se que, "No caso, a manutenção da prisão preventiva está suficientemente fundamentada, tendo sido amparada na especial gravidade da conduta, evidenciada pela apreensão de grande quantidade de drogas, o que justifica a segregação cautelar para garantia da ordem pública." (AgRg no HC n. 173.924/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 14/2/2023.)<br>3. Não bastasse, conforme pacífica jurisprudência desta Corte, "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019).<br>4. "Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública." (AgRg no RHC n. 167.731/CE, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.)<br>5. No que tange à alegada nulidade referente à busca veicular, no caso, verifica-se ter havido fundada suspeita apta a justificá-la, ainda que proveniente de denúncia apócrifa, uma vez que houve apontamento de elementos concretos, configurando denúncia anônima especificada.<br>6. " ..  Desse modo, as informações anônimas foram minimamente confirmadas, sendo que a referida diligência traduziu em exercício regular da atividade investigativa promovida pela autoridade policial, o que justificou a abordagem após a confirmação das características relatadas nas denúncias apócrifas." (AgRg no RHC n. 183.317/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.)<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 825.690/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 10/4/2024.)<br>O caso em análise apresenta elementos que o distinguem da mera denúncia anônima genérica. Primeiro, havia descrição precisa das vestimentas do suspeito, elemento objetivo imediatamente verificável pelos policiais. Segundo, a informação incluía conduta específica em andamento  ameaças a populares  que demandava pronta atuação policial, não apenas sob a ótica do tráfico de drogas, mas também da preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas.<br>A Terceira Seção deste Tribunal, no julgamento do HC n. 877.943/MS (Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 24/4/2024), reconheceu que elementos objetivos de comportamento podem configurar fundada suspeita. Se a fuga repentina ao avistar a polícia pode justificar a abordagem, com maior razão a informação específica e confirmada de que determinado indivíduo, precisamente descrito, estaria ameaçando cidadãos em via pública.<br>Importante destacar que a polícia militar, no exercício de suas atribuições constitucionais de polícia ostensiva e preservação da ordem pública, tem o dever funcional de verificar informações sobre condutas que coloquem em risco a segurança da população. Conforme estabelece o art. 144, § 5º, da Constituição Federal, compete às polícias militares a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública, o que inclui a prevenção e a repressão imediata de ilícitos penais.<br>A conjugação de elementos  denúncia com descrição específica de vestimentas, localização precisa, informação sobre ameaças em curso e confirmação visual das características descritas  ultrapassa o conceito de mera "atitude suspeita" ou localização genérica em área de tráfico. Trata-se de conjunto objetivo e concreto que, nos termos da evolução jurisprudencial desta Corte, configura fundada suspeita para a abordagem.<br>No caso, os policiais não realizaram abordagem aleatória ou baseada em suspeição subjetiva, mas atuaram com base em informações específicas, verificáveis e confirmadas no local.<br>Ademais, a natureza permanente do crime de tráfico de drogas, embora não autorize abordagens indiscriminadas, deve ser considerada quando conjugada com outros elementos objetivos. A informação sobre possível tráfico, somada à descrição precisa do suspeito e à notícia de ameaças a populares, criava situação que demandava verificação policial imediata.<br>Nesse contexto, o acórdão recorrido, ao não reconhecer a conjugação desses elementos objetivos como suficientes para configurar fundada suspeita, divergiu da interpretação que esta Corte tem conferido ao art. 244 do Código de Processo Penal em casos de denúncias anônimas qualificadas com elementos específicos e verificáveis.<br>Nesse mesmo sentido, acórdão de minha relatoria:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado para cassar acórdão desfavorável ao recorrente, condenado por tráfico de drogas.<br>2. Fato relevante. O recorrente alega constrangimento ilegal devido à busca pessoal realizada sem fundada suspeita, solicitando a suspensão da ação e a declaração de ilicitude da prova obtida, com consequente absolvição.<br>3. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus por ausência de novos argumentos e por ser substitutivo de recurso próprio, além de não vislumbrar coação ilegal que justificasse a concessão da ordem de ofício.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada sem fundada suspeita, baseada em denúncia anônima, é válida e se pode justificar a prisão em flagrante e a condenação do recorrente.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que denúncias anônimas podem fundamentar diligências investigativas, desde que acompanhadas de outras diligências que confirmem a suspeita.<br>6. A busca pessoal foi considerada válida, pois a denúncia anônima foi corroborada por informações adicionais e a situação de flagrância justificou a ação policial.<br>7. Não se constatou qualquer ilegalidade ou coação que justificasse a concessão da ordem de ofício, mantendo-se a regularidade da prisão em flagrante e das provas obtidas.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Denúncias anônimas podem fundamentar diligências investigativas quando corroboradas por outras informações. 2. A busca pessoal é válida se realizada em situação de flagrância e com fundada suspeita, mesmo que originada de denúncia anônima."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; CF/1988, art. 5º, X. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 891384/PE, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 16.10.2024; STJ, AgRg no HC 832.832/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11.09.2023.<br>(AgRg no HC n. 846.127/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)<br>A análise ora empreendida não implica reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula n. 7 do STJ, mas sim valoração jurídica de fatos incontroversos nos autos  a existência da denúncia com descrição específica, a confirmação visual das características e a atuação policial baseada nessas informações.<br>Por fim, verifico que a Súmula n. 83 do STJ não se aplica ao caso, pois a jurisprudência desta Corte tem admitido a validade de buscas pessoais quando baseadas em denúncias anônimas qualificadas com elementos objetivos verificáveis, especialmente quando há informação sobre condutas que coloquem em risco a segurança pública.<br>Ante o exposto, conheço recurso especial e dou-lhe provimento para reconhecer a licitude da prova.<br>Conheço do recurso especial e dou-lhe provimento para reconhecer a licitude da prova obtida mediante busca pessoal e, consequentemente, determino o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para a análise das teses subsidiárias constantes das razões de apelação.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA