DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SAULO MARQUES DOMS contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que inadmitiu o recurso especial, com base nas Súmulas 7 e 83 do STJ (e-STJ Fl. 200-208).<br>O recorrente foi condenado pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico a pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 1400 dias-multa. O fato ocorreu no dia 08 de setembro de 2023.<br>O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos. A materialidade e autoria dos crimes foram comprovadas pelos depoimentos dos policiais militares, corroborados por laudos técnicos e demais provas dos autos. A condenação pelo crime de associação para o tráfico foi mantida, com base na estabilidade e permanência do vínculo associativo. O pedido de reconhecimento do tráfico privilegiado foi rejeitado, pois ficou demonstrado que o recorrente integrava organizaçãço criminosa. A causa de aumento de pena do artigo 40, III, da Lei n. 11.340/2006 foi mantida, considerando que o crime foi praticado em locais recreativos e de grande circulação de pessoas (e-STJ fl. 35-58).<br>No recurso especial, interposto com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, alega o recorrente violação dos artigos 386, VII, do Código de Processo Penal e artigos 33, § 4º, e 35, da Lei n. 11.343/2006. Afirma a ausência de provas para a condenação pelo crime de associação para o tráfico, especialmente quanto à estabilidade e permanência do vínculo associativo. Requer a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, mormente porque o recorrente é primário, possui bons antecedentes e não há provas de que integre organização criminosa (e-STJ fl. 166-175).<br>O Ministério Público Federal manifestou pelo não conhecimento do recurso. Destacou a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, a atrair a incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, além do óbice previsto na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ Fl. 634-635). Segue a ementa:<br>PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONDENAÇÃO. PENAS DE 9 ANOS E 4 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO, E 1.400 DIAS- MULTA. APREENSÃO DE 944,6G DE MACONHA E 148,4G DE COCAÍNA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS E DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.<br>1. O agravo em recurso especial não deve ser conhecido.<br>2. O agravante não rebateu de forma efetiva a fundamentação da decisão agravada. Incide no caso, o enunciado nº 182 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>3. Além disso, o Tribunal de Justiça concluiu pela manutenção da condenação do agravante pelo crime de associação para o tráfico com base nas provas dos autos. A revisão da matéria esbarra no enunciado nº 7 da Súmula do STJ, como destacado na decisão agravada.<br>- Parecer pelo não conhecimento do agravo em recurso especial.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Nas razões do agravo em recurso especial (e-STJ fl. 234-236), o recorrente argumenta que o recurso especial não demanda reexame de fatos e provas, mas apenas a correta valoração das provas já reconhecidas nos autos. Sustenta que a condenação pelo crime de associação para o tráfico carece de demonstração concreta dos requisitos de estabilidade e permanência e reitera o pedido de aplicação da causa de diminuição da pena do tráfico privilegiado.<br>Conforme já assentado pela Corte Especial do egrégio Superior Tribunal de Justiça, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial.<br>A propósito:<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos.<br>(EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, D Je de 30.11.2018.)<br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.<br>O agravo em recurso especial não impugnou de forma específica os fundamentos do acórdão recorrido sobre a necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório. As razões do agravo retratam o mesmo contexto da apelação contra o acórdão do Tribunal de origem acerca da absolvição por insuficiência de provas, sem se atentar que a impugnação não deve ser direcionada aos fatos apurados nas instâncias ordinárias, mas sim aos fundamentos da decisão que se busca modificar.<br>De igual modo, deixou o agravante de refutar a incidência da Súmula 83 do STJ. Isso porque não basta simplesmente deduzir genericamente a impossibilidade de incidência do referido óbice. A impugnação à decisão deve ser clara e suficiente, providência não tomada na hipótese. Para afastar a incidência da Súmula 83/STJ, não basta a mera alegação de inaplicabilidade do referido brocardo, sendo necessária a demonstração da existência de precedentes contemporâneos ou supervenientes que evidenciem a divergência jurisprudencial no STJ.<br>Logo, considerando que o agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, é inviável o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de que a defesa não impugnou adequadamente os fundamentos da decisão agravada.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a defesa impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pela Súmula 182 do STJ e pelo art. 932 do CPC/2015.<br>III. Razões de decidir<br>3. A defesa não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, quanto à incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ.<br>4. A jurisprudência do STJ exige impugnação específica e suficientemente demonstrada dos fundamentos da decisão agravada para afastar a incidência da Súmula 182/STJ.<br>5. Todavia, o acórdão recorrido apresentou ilegalidade quanto ao não reconhecimento do tráfico privilegiado, sendo a hipótese de concessão de habeas corpus, de ofício, a fim de aplicar o referido redutor na fração de 1/6 (um sexto), diante da expressiva quantidade de droga apreendida e da atuação do agravante como "mula" do tráfico de drogas.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental improvido. Habeas corpus concedido de ofício para aplicar o redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 na fração de 1/6 (um sexto).<br>Teses de julgamento: "1. A impugnação da decisão agravada deve ser específica e suficientemente demonstrada para afastar a incidência da Súmula 182/STJ. 2. Admite-se a concessão de habeas corpus, de ofício, quando constatada flagrante ilegalidade diante do não reconhecimento do tráfico privilegiado, com base apenas em ações penais em curso."<br>Dispositivos relevantes citados: STJ, Súmula 182; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl nos EAREsp 402.929/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 27.08.2014; STJ, AgInt no REsp 1.600.403/GO, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 31.08.2016; STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Min. Luís Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018; STJ, AgRg no AREsp 709.926/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 28/10/2016; STJ, REsp 1.977.027/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, DJe de 18/8/2022.<br>(AgRg no AREsp n. 2.962.147/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA