DECISÃO<br>Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto pela Trench Rossi e Watanabe Advogados, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado:<br>TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SEBRAE. INCRA. SENAC. SESC. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. EC 33/2001. ACRÉSCIMO DO 2º. ARTIGO 149, CF. ROL NÃO TAXATIVO. LIMITE DE VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 6.950/1981. REVOGAÇÃO PELO DECRETO-LEI N. 2.318/1986. TEMA 1079 DO STJ. MODULAÇÃO DE EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE.<br>- A EC nº 33/2001 não alterou o caput do art. 149, apenas incluiu regras adicionais, entre as quais, a possibilidade de estabelecer alíquotas ou específicasad valorem sobre as bases ali elencadas de forma não taxativa. O uso do vocábulo "poderão" no inciso III, faculta ao legislador a utilização da alíquota , com base no faturamento, receitaad valorem bruta, valor da operação, ou o valor aduaneiro, no caso de importação. No entanto, trata-se de uma faculdade, o rol é apenas exemplificativo, não existe o sentido restritivo alegado pela impetrante.<br>- Restou consignado o Tema 325 do STF: "As contribuições devidas ao SEBRAE, à APEX e à ABDI com fundamento na Lei 8.029/1990 foram recepcionadas pela EC 33/2001 ".<br>- Ademais, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE nº 630.898, com repercussão geral, reconheceu a constitucionalidade da contribuição de intervenção no domínio econômico destinada ao INCRA.<br>- O mesmo ocorre com as contribuições integrantes do Sistema S (SENAC e SESC) que já foram objeto de análise pelo Colendo STF, no julgamento do AI nº 610247. - Cabe ressaltar que a cobrança do salário-educação, tem fundamento no art. 212, § 5º, CF, de forma que a superveniência da Emenda Constitucional nº 33/01 em nada alterou sua exigibilidade, já reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula 732: "É constitucional a cobrança da contribuição do salário-educação, seja sob a Carta de 1969, seja sob a Constituição Federal de 1988, e no regime da Lei 9.424/96".<br>- Em resumo, inexiste qualquer incompatibilidade de natureza constitucional entre a base de cálculo (folha de salários) das contribuições combatidas e as bases econômicas mencionadas no art. 149, § 2º, inciso III, a, do texto constitucional.<br>- As referidas contribuições (SEBRAE, INCRA, SENAC, SESC e Salário-Educação) podem, certamente, incidir sobre a folha de salários.<br>- Não configurado o indébito fiscal, não há que se falar em compensação/restituição.<br>- O C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1898532/CE e REsp 1905870/PR (Tema 1079) pelo sistema dos recursos repetitivos, decidiu acerca da questão do limite de vinte salários mínimos.<br>- Insta salientar que embora refira-se de forma específica ao SENAI, SESI, SESC a decisão já tem o condão de refletir sobre as demais ações com fundamento nae SENAC, mesma controvérsia.<br>- Portanto, em conformidade com o entendimento firmado de que os arts. 1º e 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986 revogaram o caput do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, e, com ele, seu parágrafo único, conclui-se que as contribuições destinadas ao Salário-Educação, INCRA, SENAC, SESC e SEBRAE, não estão submetidas ao teto de vinte salários mínimos.<br>- Registre-se que o Superior Tribunal de Justiça, ao modular os efeitos de sua decisão quanto as contribuições ao SENAI, SESI, SESC e SENAC, determinou que somente às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do presente julgamento, obtendo pronunciamento favorável, aplica-se a limitação da base de cálculo, até a publicação do acórdão (02/05/2024).<br>- Assim, cumpre destacar que não se aplica a modulação de efeitos, no presente caso, visto que inexistiu pronunciamento judicial ou administrativo favorável nos termos do entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça.<br>- Apelação da impetrante não provida.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 748-753).<br>Em suas razões recursais, a parte recorrente alega violação aos arts. 489, II, § 1º, 1.022, II, e 1.025 do CPC, alegando que o Tribunal de origem deixou de se manifestar sobre: i) a inaplicabilidade do Tema 1079/STJ às contribuições destinadas ao SEBRAE, INCRA e Salário-Educação, que não foram objeto do julgamento repetitivo; e ii) a compatibilização da modulação de efeitos com os princípios da segurança jurídica, proteção da confiança, isonomia tributária, capacidade contributiva, livre iniciativa e livre concorrência.<br>Alega ainda, violação art. 4º, parágrafo único, da Lei 6.950/1981, sustentando que o dispositivo permanece vigente, pois o Decreto-Lei 2.318/1986 revogou apenas o caput do artigo, mantendo a limitação de 20 salários mínimos para as contribuições destinadas a terceiros, como SEBRAE, INCRA e Salário-Educação.<br>Por fim, sustenta que que não é possível a aplicação imediata do Tema 1079/STJ, considerando a ausência de trânsito em julgado e a necessidade de segurança jurídica.<br>Sem contrarrazões<br>O recurso foi inadmitido na origem, daí a interposição do presente agravo em recurso especial (fls. 851-860).<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.<br>Quanto à apontada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta.<br>No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, consignando que:<br>Insta salientar que embora refira-se de forma específica ao SENAI, SESI, SESC e SENAC, a decisão já tem o condão de refletir sobre as demais ações com fundamento na mesma controvérsia.<br>Portanto, em conformidade com o entendimento firmado de que os arts. 1º e 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986 revogaram o caput do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, e, com ele, seu parágrafo único, conclui-se que as contribuições destinadas ao Salário-Educação, INCRA, SENAC, SESC e SEBRAE, não estão submetidas ao teto de vinte salários mínimos.<br>Registre-se que o Superior Tribunal de Justiça, ao modular os efeitos de sua decisão quanto as contribuições ao SENAI, SESI, SESC e SENAC , determinou que somente às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do presente julgamento, obtendo pronunciamento favorável, aplica-se a limitação da base de cálculo, até a publicação do acórdão (02/05/2024) (fl. 718).<br>E ainda, em sede de julgamento de embargos de declaração, a Corte de origem assim se manifestou sobre a matéria dos autos:<br>De qualquer sorte, acerca do ponto específico da irresignação, prejudicado o pedido de sobrestamento, na medida em que o referido repetitivo (Tema 1079) já foi julgado. Quanto à insurgência relativa à pendência de julgamento dos embargos de declaração, cabe destacar que os aclaratórios já foram julgados:<br>DIREITO TRIBUTÁRIO E INTERTEMPORAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AUSÊNCIA DE OMISSÕES E OBSCURIDADE.<br>I - Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento ao recurso especial julgado sob a sistemática repetitiva, no qual se determinou a modulação dos efeitos das teses vinculantes firmadas.<br>II - A questão em discussão consiste em saber se há omissões e obscuridade que justifiquem alterar os critérios empregados pelo acórdão para promover a modulação dos efeitos do julgamento.<br>III - A fundamentação adotada no acórdão é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.<br>IV - Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1898532 - CE (2020/0253991-6), RELATORA : MINISTRA REGINA HELENA COSTA, JULGADO: 11/09/2024) -grifei.<br>Cumpre registrar que a decisão proferida no Tema 1079, já tem o condão de refletir sobre as demais ações com fundamento na mesma controvérsia, como no presente caso, devendo, portanto, prevalecer a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>Assim, em conformidade com o entendimento firmado de que os arts. 1º e 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986 revogaram o do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, e, com ele, seu caput parágrafo único, conclui-se que as contribuições destinadas ao SEBRAE, INCRA e Salário-Educação, não estão submetidas ao teto de vinte salários mínimos, visto que com fundamento na mesma controvérsia.<br>No que diz respeito a modulação dos efeitos, é atribuição exclusiva do E. STJ e foi devidamente fundamentada em sua conclusão, inexistindo como acolher a alegação de violação aos artigos 5º,XXXVI, 150, II, 145, § 1º e 170 da CF/1988 (fls. 751-752).<br>Como se vê, a negativa de prestação jurisdicional não restou configurada.<br>Por outro lado, a fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada.<br>Vale lembrar que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pela parte, mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada.<br>Assim, inexiste violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC.<br>No mais, o Tribunal de origem entendeu que a limitação de 20 salários mínimos, prevista no parágrafo único do artigo 4º da Lei 6.950/1981, foi revogada pela edição do Decreto-Lei 2.318/1986, in verbis:<br>Portanto, em conformidade com o entendimento firmado de que os arts. 1º e 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986 revogaram o caput do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, e, com ele, seu parágrafo único, conclui-se que as contribuições destinadas ao Salário-Educação, INCRA, SENAC, SESC e SEBRAE, não estão submetidas ao teto de vinte salários mínimos (fl. 718).<br>A partir disso, a tese da parte recorrente quanto à ausência de revogação do limite de 20 salários, previsto no art. 4º da Lei 6.950/1981, não se mantém, pois reconheceu-se expressamente a perda de eficácia do referido dispositivo.<br>Nesse contexto, observa-se que a recorrente não apresentou fundamentação idônea capaz de infirmar os fundamentos adotados pela Corte local, porquanto ausente comando suficiente nos dispositivos apontados para alterar a mencionada conclusão, incidindo no caso o óbice da Súmula 284 do STF.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC /2015. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO EM DISPOSITIVO LEGAL APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NS. 5 E 7/STJ.<br>I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.<br>II - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação do recurso quando os dispositivos apontados como violados não têm comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do aresto recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>III - Examinar o argumento de que a cláusula de eleição de foro deve ser respeitada, independente do teor da discussão judicial, demandaria necessário revolvimento de matéria fática e análise do teor de cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial pelos óbices processuais presentes nas Súmulas ns. 5 e 7 desta Corte Superior.<br>IV - Agravo Interno improvido (AgInt no REsp n. 2.164.255/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 14/2/2025).<br>Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a e b, do RISTJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009 e do enunciado da Súmula 105/STJ.<br>Intimem-se.<br>EMENTA