DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ADRIANO FEITOSA VITORINO, contra acórdão que negou provimento ao recurso de agravo em execução.<br>Consta dos autos que o paciente responde ao processo nº 0428381-38.2006.8.19.0001, na Vara de Execuções Penais do Estado do Rio de Janeiro, tendo sua pena unificada em 48 anos, 9 meses e 25 dias, dos quais já foram cumpridos 6 anos e 3 meses, ou 28%, no Presídio Evaristo de Moraes (SEAPEM), onde ingressou no regime fechado. Em 04.07.2024, o Paciente progrediu para o regime semiaberto e, diante do preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos exigidos no artigo 123 da Lei 7.210/1984, quando requereu a saída temporária, na modalidade visita periódica ao lar, em 17.10.2024, negada pelo Juízo da Vara de Execuções Penais.<br>No presente writ, o impetrante afirma "que sua última falta leve é de 08.05.2009 e, desde 13.11.2018, apresenta comportamento excepcional" (fl. 4) e que, "embora o acórdão recorrido faça alusões aos objetivos da pena, deixou de declinar eventuais aspectos concretos da execução da pena - comportamento do executado e eventuais faltas disciplinares - que se mostram incompatíveis com a fruição do benefício" (fl. 4).<br>Alega que "o acórdão recorrido tampouco atende aos requisitos do artigo 123 da Lei 7.210/1984, deixando de apontar qualquer elemento concreto ocorrido durante a execução da pena, para evidenciar que não preenche os requisitos subjetivos e o porquê. A participação em atividades ressocializadoras não pode ser creditada ao Paciente, pois sabe-se que, embora seja um direito seu, depende de um dever que nem sempre é cumprido pelo Estado" (fl. 5).<br>Requer, liminarmente e no mérito "a concessão da ordem para cassar o acórdão impugnado, concedendo-se ao Paciente o direito às saídas temporárias, na modalidade visita periódica ao lar (VPL); ou, subsidiariamente, determinando ao Juízo da Vara de Execuções Penais do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que reaprecie o pleito de concessão de saída temporária sob os estritos requisitos legais" (fl. 8).<br>O pedido de liminar foi indeferido (fls. 22-24).<br>As informações foram prestadas (fls. 32-35).<br>O Ministério Público, às fls. 41-45, manifestou-se pela concessão da ordem, de ofício, para determinar o retorno dos autos ao Juízo da execução penal, a fim de que reaprecie, com base em elementos concretos extraídos do histórico prisional do reeducando, o implemento do requisito subjetivo para a saída temporária, nos termos dos arts. 122 e 123 da LEP.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial. Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, §2º do CPP, o que ora passa-se a examinar.<br>O Tribunal de origem negou provimento ao agravo em execução penal, com os seguintes fundamentos (fls. 11-14):<br>Trata-se de agravo interposto contra a decisão proferida pelo Juízo da Execução Penal, que indeferiu ao agravante a concessão do benefício de visita periódica ao lar.<br>Não assiste razão à defesa.<br>A decisão foi bem fundamentada, principalmente pela incompatibilidade do benefício com os objetivos da pena, considerando que ao agravante foi concedida a progressão para o regime semiaberto em data recente ao pedido formulado, em 18/10/2024.<br>Consoante o acostado nos autos, o agravante possui na Vara de Execuções Penais sete Cartas de Execução de Sentença, em razão de condenações pela prática dos crimes de roubo e de receptação, com pena total de 48 anos e 09 meses de reclusão.<br>Muito bem, no que toca ao objeto do presente agravo, a defesa está inconformada com a decisão proferida pelo Juízo Executório que indeferiu o benefício de visita periódica ao lar ao agravante.<br>Analisando a decisão ora agravada, entendo que obrou bem o juízo da VEP.<br>O retorno de um apenado ao seio da sociedade deve ser feito de forma progressiva e gradual para que os objetivos e propósitos da sanção penal não se frustrem. Assim é que uma vez alcançado o benefício de progressão para o regime semiaberto ele faz jus, em tese, aos benefícios de saídas extramuros. A questão deve ser enfrentada casuisticamente porque deve sempre haver uma ponderação entre os direitos do preso e a segurança e a paz social.<br>Na hipótese vertente, verifica-se que o recorrente conseguiu a progressão para o regime semiaberto em 18/10/2024, e, no mesmo ato, a defesa formulou o pedido de concessão de VPL. Desta forma, conforme bem fundamentado no decisum, impossível aferir com a segurança necessária como será seu comportamento no regime mais brando.<br>Ademais, embora o agravante esteja preso há mais de 10 anos, não há em seu relatório de execução apontamento recente de qualquer curso ou trabalho desenvolvido no cárcere, o que reforça a ausência de senso de responsabilidade e disciplina necessários para concessão do benefício.<br>Portanto, considerando que os benefícios devem ser deferidos de forma gradual, conforme acima demonstrado, entendo que deve ser mantida a decisão do juízo executório.<br>Desta forma, me parece desarrazoada a concessão do benefício requerido pela defesa, tendo em vista a almejada graduação das saídas, sendo incompatível com os objetivos da pena.<br>Ademais, constata-se que é necessário conjugar os requisitos do lapso temporal e requisitos subjetivos, e aqui se impõe redobrada cautela e bom senso do juiz da execução penal.<br>A progressão de regime para o semiaberto, por si só, não autoriza a concessão automática do benefício ora requisitado, devendo ser apreciadas as circunstâncias de cada caso concreto.<br> .. <br>Verifica-se prematura, portanto, a concessão da visita periódica ao lar, inexistindo elementos que conduzam a um prognóstico seguro de que o agravante alcançou o senso de responsabilidade e disciplina necessários à obtenção do benefício, relevando-se a sua gradual ressocialização e a punição pelas condutas praticadas, o que deve ser apurado no decorrer do gozo do regime semiaberto.<br>Por tais razões, acolho o parecer da Procuradora de Justiça, Dra. Marcia Rodrigues de Oliveira Pi eiro, e voto pelo desprovimento do agravo, na forma da fundamentação retro.<br>A concessão do benefício de visita periódica ao lar não prescinde da observação de sua compatibilidade com os objetivos da pena e do bom comportamento, devendo ser gradual o contato maior do apenado com a sociedade, a fim de não frustrar os objetivos da execução.<br>Conforme se observa, o Tribunal de origem manteve fundamentadamente a decisão do Juízo de execução, que indeferiu o pedido de visita periódica ao lar, pois registrou-se que o reeducando progrediu ao regime semiaberto em 18/10/2024 e, simultaneamente, a defesa requereu a visita periódica ao lar. Diante disso, entendeu não haver, no momento, segurança suficiente para avaliar seu comportamento no regime menos rigoroso é compatível com a concessão da nova benesse.<br>Destacou-se, também, ser prematura "a concessão da visita periódica ao lar, inexistindo elementos que conduzam a um prognóstico seguro de que o agravante alcançou o senso de responsabilidade e disciplina necessários à obtenção do benefício, relevando-se a sua gradual ressocialização e a punição pelas condutas praticadas, o que deve ser apurado no decorrer do gozo do regime semiaberto".<br>No caso, os fundamentos das instâncias ordinárias não se mostram desarrazoados ou ilegais, mormente quando ressaltam que a visita periódica ao lar seria, na hipótese, prematura diante das peculiaridades do caso concreto, pois não se compatibilizaria com os objetivos da pena.<br>Qualquer incursão que escape a moldura fática ora apresentada, demandaria inegável revolvimento fático-probatório, não condizente com os estreitos lindes deste átrio processual, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME RECENTE. PEDIDO DE SAÍDA TEMPORÁRIA. INDEFERIMENTO. COMPATIBILIDADE COM OS OBJETIVOS DA RESSOCIALIZAÇÃO. CONTATO GRADUAL COM A SOCIEDADE. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A concessão do benefício de visita periódica ao lar não prescinde da observação de sua compatibilidade com os objetivos da pena e do bom comportamento, devendo ser gradual o contato maior do apenado com a sociedade, a fim de não frustrar os objetivos da execução.<br>2. As instâncias ordinárias concluíram que a concessão da visita periódica ao lar, neste momento, não se compatibilizaria com os objetivos da pena.<br>3. A revisão do julgado, a fim de concluir de forma diversa da que chegou a Corte estadual, para conceder a benesse, demanda a incursão no contexto fático-probatório dos autos, providência incabível na via eleita.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 808.469/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023.)<br>Por fim, embora o Ministério Público Federal tenha opinado pela concessão da ordem de ofício, no sentido de determinar o retorno dos autos ao juízo das execuções para reapreciar o implemento do requisito subjetivo para a concessão da benesse, com base em elementos extraídos do histórico prisional do reeducando, a justificativa apresentada pelos julgadores pretéritos, por enquanto, encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte superior, não cabendo ao STJ incumbir-se da tarefa discricionária conferida às instâncias ordinárias, mormente em virtude da ausência de constrangimento ilegal.<br>Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA