DECISÃO<br>MAICON ALVES DA SILVA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios na Apelação Criminal 0743656-88.2023.8.07.0001.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 7 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática do crime de tráfico de entorpecentes.<br>A defesa aduz, em síntese: a) flagrante ilegalidade na busca domiciliar realizada sem consentimento ou mandado judicial; b) desproporcionalidade do regime fechado considerando a primariedade do paciente e ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis; c) aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.<br>Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do presente habeas corpus.<br>Decido.<br>Verifico que a pretensão aqui trazida já foi, em parte, submetida a este Tribunal Superior no AREsp n. 2.809.197/DF, não conhecido.<br>O habeas corpus sob análise foi impetrado em 17/7/2025, contra acórdão já transitado em julgado , a evidenciar que este writ é, portanto, substitutivo de revisão criminal.<br>Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Como não existe no STJ julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, é de se reconhecer a incompetência deste Tribunal Superior para o processamento do habeas corpus.<br>Nessa perspectiva:<br> .. <br>2. O habeas corpus foi impetrado contra acórdão já transitado em julgado. Verifica-se, assim, a inadmissibilidade do writ, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte Superior (art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição da República). Precedentes.<br> .. <br>(AgRg no HC n. 883.695/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 18/3/2024.)<br>À vista do exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se  e  intimem-se.<br>EMENTA