DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RAFAEL CASAROTTO, apontando-se como autoridade coatora o TJRS, por decisão assim ementada (EDCl na ACr n. 5042605-78.2023.8.21.0010 - fl. 6):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO CONTRA DESPACHO. ART. 619 DO CPP. ALEGADA OMISSÃO INEXISTENTE. PEDIDO DE REABERTURA DE PRAZO FORMULADO COMO "LEVANTAMENTO DO TRÂNSITO EM JULGADO". MATÉRIA JÁ ENFRENTADA. NÃO CONHECIMENTO.<br>Narra a defesa que, embora intimado em sua residência no curso da instrução processual, o paciente não compareceu à audiência de instrução e julgamento, tendo sido decretada sua revelia. Sobrevindo condenação, foi intimado da sentença via edital. Representado pela Defensoria Pública, a apelação foi desprovida e a ação penal transitou em julgado em 6/6/2025.<br>Daí o presente writ, em que a defesa alega que o endereço do paciente sempre esteve corretamente indicado nos autos, e "a manifestação do MPE acerca da intimação por edital criou, em tese, um ponto de prejuízo", pois ele não teve ciência do resultado da sentença e da apelação.<br>Argumenta que a revelia "não tem o condão de retirar-lhe o conhecimento acerca de eventual condenação" (fl. 3), entendendo que a intimação da sentença por edital deve ser anulada, assim como todos os atos subsequentes, com reabertura dos prazos processuais.<br>Assim, requer a imediata "desconstituição do acórdão pela violação do art. 392, II, CPP, para que o réu seja intimado pessoalmente da sentença no seu endereço residencial (o qual sempre foi o mesmo) para que decida pela interposição de eventual recurso" (fl. 5).<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>De início, verifica-se que o writ foi impetrado contra decisão monocrática, não tendo havido esgotamento da instância originária, o que impede o conhecimento.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO DE DESEMBARGADOR QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O HC IMPETRADO NA CORTE DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DAS INSTÂNICAS ORDINÁRIAS E DE MANIFESTAÇÃO SOBRE O MÉRITO DO PEDIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE HABEAS CORPUS E APELAÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE PATENTE ILEGALIDADE NA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE A IMPETRAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A competência do STJ para examinar habeas corpus, na forma do art. 105, I, "c", da CF, somente é inaugurada quando a decisão judicial atacada tiver sido proferida por Tribunal, o que implica na exigência de exaurimento prévio da instância ordinária, com manifestação do órgão colegiado. Precedentes do STJ. Situação em que o habeas corpus aqui impetrado se volta contra decisão monocrática de Relator.<br>2. Não se revela teratológica a decisão do Desembargador Relator do habeas corpus impetrado na Corte de origem por entender que "o habeas corpus não deve ser utilizado como via substitutiva de recursos previstos em lei, no caso a apelação criminal, até porque a utilização do writ como sucedâneo de recurso próprio avilta o princípio do amplo contraditório, porque suprimidas as etapas previstas para o recurso cabível".<br>3. A ausência de prévia deliberação sobre o mérito da controvérsia pelas instâncias ordinárias impede a manifestação desta Corte a respeito do tema, sob pena de indevida supressão de instância.<br> .. <br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 947.602/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.)<br>Ademais, verifica-se que sequer a decisão anterior na qual a questão teria sido apreciada foi colacionada aos autos, limitando-se o impetrante a trazer aos autos a decisão que julgou os embargos de declaração, o que também impede o exame por esta Corte, por se tratar de peça essencial ao deslinde da controvérsia.<br>É pacífic o o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o habeas corpus, porquanto vinculado à demonstração de plano da ilegalidade alegada, exige prova pré-constituída do direito alegado, sendo ônus da parte impetrante juntar a documentação necessária no momento da impetração.<br>A propósito, confiram-se os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO DO DELITO PREVISTO NO ART. 35 DA LAD OU REDUÇÃO DAS BASILARES DOS DELITOS. INVIABILIDADE. DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. PRECEDENTES. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir.<br>2. No entanto, sua natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória.<br>3. A inicial do writ, contudo, não veio acompanhada de documentos aptos a comprovar o alegado constrangimento de que estaria o paciente sendo vítima, e até mesmo a inauguração da competência desta Corte Superior, o que prejudica, sobremaneira, o adequado exame do caso, haja vista que não foi juntada aos autos a cópia do acórdão de apelação.<br>3. É cogente ao impetrante apresentar elementos documentais suficientes para permitir a atuação do Superior Tribunal de Justiça no caso e a aferição da alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração. Precedentes.<br>4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 901.381/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024 - grifos acrescidos.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. O rito do habeas corpus, bem como de seu consectário recursal, demanda prova documental pré-constituída do direito alegado.<br>3. No caso, a defesa não colacionou aos autos a íntegra do decreto prisional, documento necessário à análise do pleito de revogação da medida extrema. A ausência de peça essencial ao deslinde da controvérsia impede o exame das alegações.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 186.463/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024 - grifo próprio.)<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA