DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15), interposto por PROPANO INDÚSTRIA QUÍMICA LTDA, contra decisão que não admitiu o recurso especial.<br>O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim ementado (fls. 88-93, e-STJ):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS. Honorários fixados em 10% sobre o proveito econômico conforme Acórdão Transitado em Julgado nos autos da demanda originária. Proveito econômico que representa o valor da execução declarada prescrita regularmente atualizada. Debate acerca da contagem dos juros de mora. Termo a quo dos juros de mora em execução de honorários sucumbenciais. Controvérsia tratada no Informativo nº 0413. O termo inicial para sua incidência é o trânsito em julgado do aresto ou da sentença em que foram fixados. Recurso conhecido e não provido, na forma do voto do Desembargador Relator.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados na origem (fls. 111-114 e 142-145, e-STJ).<br>Nas razões de recurso especial (fls., e-STJ), a insurgente apontou, além da divergência jurisprudencial, violação aos seguintes artigos:<br>a) 489, §1º, III e IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, pois o acórdão recorrido não se manifestou sobre o fato de que o objeto de discussão nos autos é o conceito de proveito econômico obtido e sua distinção do valor atualizado da causa para fins de base de cálculo dos honorários advocatícios e não o termo inicial de juros moratórios.<br>b) 85, §2º, do CPC, ao argumento de que o conceito de proveito econômico obtido corresponde ao prejuízo econômico evitado.<br>Sem contrarrazões.<br>Em razão do juízo negativo de admissibilidade na origem, fora interposto o presente agravo (fls. 217-238, e-STJ), visando destrancar o processamento da insurgência.<br>Sem contraminuta.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>1. Quanto à ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, ao argumento de que o decisum atacado não restou suficientemente fundamentado, pois deixou de analisar questões relevantes suscitadas no recurso, razão assiste à parte recorrente, conforme será exposto.<br>Com efeito, a parte recorrente requereu que a Corte de origem se manifestasse sobre o fato de que o objeto de discussão nos autos é o conceito de proveito econômico obtido e sua distinção do valor atualizado da causa para fins de base de cálculo dos honorários advocatícios e não o termo inicial de juros moratórios.<br>Contudo, da leitura do acórdão que julgou os embargos de declaração opostos pelo ora recorrente, verifica-se que, de fato, tais questões suscitadas não foram analisadas pelo Tribunal local, o qual se limitou a rejeitar os aclaratórios de forma genérica, embora o tema seja importante para o deslinde da controvérsia.<br>Esta Corte tem entendimento no sentido de que deve ser acolhida a preliminar de ofensa ao artigo 1022 do Novo Código de Processo Civil, quando houver deficiência na prestação jurisdicional realizada na origem.<br>Nesse sentido, confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS E DEFERIMENTO DO PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO. REMIÇÃO. DEPÓSITO REPUTADO INSUFICIENTE. COMPLEMENTAÇÃO DA DIFERENÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. OMISSÃO CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem deixou de reconhecer a remição da execução, por considerar a insuficiência do depósito efetuado, tendo em vista os cálculos apresentados pela exequente e homologados pelo juízo da execução. 2. Manejados segundos embargos de declaração, a existência de remição, com a atualização do débito, decorrente de fato superveniente, não foi apreciada. 3. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o fato novo, que pode influenciar no resultado da lide, pode ser alegado ainda em sede de embargos de declaração opostos perante a instância de origem. Nesse sentido: AgRg nos EDcl no REsp 1.326.180/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/11/2014, DJe de 25/11/2014; REsp 1.071.891/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 18/11/2010, DJe de 30/11/2010; REsp 434.797/MS, Rel. Ministro Ruy Rosado de Aguiar, Quarta Turma, julgado em 26/11/2002, DJ de 10/02/2003. 4. O conhecimento do recurso especial exige a manifestação do Tribunal local acerca da tese de direito suscitada, bem como sobre os elementos fáticos que não podem ser examinados, de plano, na via estreita do recurso especial. Recusando-se a Corte de origem a se manifestar sobre questão federal (complementação oportuna do depósito da remição), fica obstaculizado o acesso à instância extrema, cabendo à parte vencida invocar, como no caso, a infringência do art. 535 do CPC/1973, a fim de anular o acórdão recorrido para que o Tribunal a quo supra a omissão existente. 5. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial, anulando-se o acórdão proferido em sede de segundos embargos declaratórios, para que outro seja proferido e, assim, sanado o vício constatado. (AgInt nos EDcl no REsp 1.483.664/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06.11.2018, DJe 12.11.2018)  grifou-se <br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. OCORRÊNCIA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.  ..  2. "Caracterizado o vício da omissão, impõe-se o reconhecimento de ofensa ao art. 535 do CPC, anulando-se o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração e determinando-se o retorno dos autos à origem para que seja sanada a eiva apontada" (REsp n. 1.187.583/RS, Relator o Ministro Castro Meira, julgado em 6/5/2010, DJe 17/5/2010). 3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes. (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1556587/RN, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 20/03/2017)  grifou-se <br>Sendo assim, considerando que a referida tese foi posta à apreciação do Tribunal a quo, sem que houvesse, contudo, o devido pronunciamento judicial a respeito, devem ser devolvidos os autos ao Tribunal estadual a fim de que profira novo julgamento, sanando a omissão apontada.<br>As demais teses veiculadas no recurso especial ficam prejudicadas.<br>2. Do exposto, conheço do agravo e dou parcial provimento ao recurso especial para anular o julgamento dos embargos de declaração (fls. 111-114 e 142-145, e-STJ) e determinar o retorno dos autos ao Tribunal fluminense para que seja proferido um novo julgamento e supridas as omissões apontadas.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA