DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto por Dataprom Equipamentos e Serviços de Informática Industrial Ltda. contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 1256):<br>TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO DE DÉBITO TRIBUTÁRIO. CONFISSÃO DE DÍVIDA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. DECLARAÇÃO RETIFICADORA.<br>1. O parcelamento para fins de regularização tributária constitui um benefício cujas regras e condições são estabelecidas na lei. Por se tratar de concessão de benefício fiscal, a interpretação da legislação deve ser restritiva, fundamentando-se exclusivamente nos dados contidos na lei.<br>2. A opção pelo parcelamento acarreta efeitos no crédito tributário, a teor do disposto no art. 174, parágrafo único, IV, do CTN e no art. 5º da Lei 11.941/2009: o ato inequívoco de reconhecimento do débito ocorre no momento da opção do parcelamento.<br>3. A jurisprudência é uníssona no sentido de que, em se tratando de crédito tributário constituído pela entrega da declaração, o Fisco dispõe do prazo de 5 anos para cobrar o valor devido, contados da data da recepção do formulário (DCTF, GFIP, declaração de rendimentos), porquanto nestas hipóteses dispensa-se o lançamento, tornando-se exigíveis, a partir da formalização da confissão, os respectivos créditos, podendo, inclusive, ser inscritos em dívida ativa independentemente de procedimento administrativo.<br>4. Em relação ao cômputo do prazo prescricional na hipótese de entrega de retificadora, esta Corte Regional tem decidido que o termo a quo é contado da declaração originária quando a declaração retificadora apresentada não modifica o valor originalmente declarado. No caso deste processo, identificou-se alterações dos valores apurados nas declarações retificadoras.<br>A parte recorrente opôs embargos de declaração contra a decisão recorrida, tendo sido estes rejeitados (fls. 1282-1284).<br>Em seguida, interpôs o presente recurso especial, admitido na origem com fundamento no art.105, III, a, da Constituição Federal, no qual sustenta, em síntese, violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC; arts. 150, VI, 156, V, 174, IV, todos do CTN e art. 5º da Lei nº 11.941/09 (fls. 1290-1333).<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>O presente recurso especial alega que teria ocorrido violação aos artigos 489, §1º, 1.022, II, do CPC, porquanto o acórdão recorrido teria deixado de se manifestar a respeito de preliminar de nulidade referente à "premissa fática equivocada, além de distorcer fatos incontroversos nos autos" (fl. 1295), pois as declarações retificadoras não alteraram os valores originalmente submetidos à tributação, o que seria fato incontroverso e afastaria a conclusão adotada pelo juízo a quo, que não reconheceu a prescrição pretendida pela parte.<br>Uma vez presente os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso especial.<br>O Código de Processo Civil considera omissa a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, não considerando fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de Súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de seguir enunciado de Súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.<br>O inciso IV do §1º do art. 489 do Código de Processo Civil impõe um dever de enfrentamento pelo julgador dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado. Assim, para que se considere fundamentada a decisão, o juiz deve examinar todos os argumentos trazidos pelas partes que sejam capazes, por si sós e em tese, de infirmar a conclusão que embasou a decisão.<br>Havendo omissão relevante por parte do juiz, que deixe de analisar o fundamento mencionado na alegação da parte ou precedentes invocados, ocorrerá uma lacuna passível de correção por meio dos embargos de declaração.<br>Sob a égide do atual Código de Processo Civil, não é mais admissível rejeitar os embargos de declaração sob o argumento isolado de que o juiz não teria a obrigação de se manifestar sobre todos os aspectos do caso ou mediante fundamentação genérica.<br>Esposando mesmo entendimento, precedentes desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - Verifico omissão acerca de questão essencial ao deslinde da controvérsia e oportunamente suscitada, precipuamente, as considerações dos servidores sobre a existência do débito e a proposta de pagamento parcelado com desconto. Esta alegação constitui questão relevante oportunamente suscitada e que, se acolhida, poderia levar o julgamento a um resultado diverso do proclamado. Ademais, a não apreciação das teses, à luz dos dispositivos constitucional e infraconstitucional indicados a tempo e modo, impede o acesso à instância extraordinária. Recurso Especial provido.<br>III - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>V - Agravo Interno improvido (AgInt no REsp n. 2.056.483/TO, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023, grifo próprio).<br>PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, POR OMISSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO.  ..  VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC/2015 CONFIGURADA. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO SOBRE QUESTÃO RELEVANTE, OPORTUNAMENTE ALEGADA PELO ORA RECORRENTE, NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, OPOSTOS NA ORIGEM. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.<br> ..  VII. Assiste razão ao recorrente, quanto à alegada omissão do acórdão impugnado no exame do conteúdo normativo dos arts. 141, 492 e 1.013, § 1º, do CPC/2015, que, segundo defende, impediriam a concessão da pensão por morte à viúva do de cujus, por julgamento ultra/extra petita, quando da apreciação da remessa necessária.<br>Embora o juiz não esteja obrigado, em princípio, a rebater, pormenorizadamente, todas as questões trazidas pelas partes, nem a examinar todos os dispositivos legais que estas entendem pertinentes à solução da controvérsia, configura-se a negativa de prestação jurisprudencial quando o Tribunal deixa de se manifestar acerca de questão relevante, essencial à tese defendida pela parte - como no caso presente -, cuja apreciação, além de viabilizar futura discussão, no âmbito do Recurso Especial, poderia implicar, se acolhida, na eventual reforma, ainda que parcial, do julgado. Precedentes: STJ, REsp 1.720.126/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/04/2021; AgInt no AREsp 1.623.348/RO, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/05/2021; AgInt nos EDcl no REsp 1.702.509/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (Desembargador Federal convocado do TRF/5ª Região), QUARTA TURMA, DJe de 24/08/2018; AREsp 1.063.967/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Rel. p/ acórdão Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/12/2017; AgRg no REsp 1.425.259/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/04/2015.<br>VIII. Na espécie, considerando a omissão do Tribunal de origem em emitir pronunciamento acerca da alegada impossibilidade de converter a aposentadoria por invalidez, concedida pela sentença ao autor, em pensão por morte à viúva do de cujus, no julgamento da remessa oficial, à luz dos arts. 141, 492 e 1.013, § 1º, do CPC/2015, apesar de a matéria ter sido oportunamente suscitada pelo ora recorrente, nos Embargos de Declaração opostos na origem, resta configurada a negativa de prestação jurisdicional e a conseqüente violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015.<br>IX. Recurso Especial parcialmente conhecido, e, nessa extensão, parcialmente provido, para anular o acórdão proferido no julgamento dos Embargos de Declaração e devolver os autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja proferido novo julgamento, suprindo a omissão apontada (REsp n. 1.954.011/PI, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 28/9/2021, grifo próprio).<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE PRECEDENTE QUE CORROBORA COM A TESE RECURSAL E QUE FORA UTILIZADO COMO RATIO DECIDENDI DA DECISÃO MONOCRÁTICA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC CONFIGURADA.<br>1. O Diploma Processual estabelece quatro hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, tratando-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a existência de i) obscuridade, ii) contradição, iii) omissão e iv) erro material (art. 1.022).<br>2. Com relação à omissão do julgado, previu, ainda, em seu parágrafo único, que incidirá neste vício o julgado que incorrer em qualquer das condutas descritas no artigo 489, § 1º, do NCPC, entre as quais se destaca o inciso VI - "deixar de seguir enunciado de Súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento".<br>3. O acórdão recorrido, na hipótese, foi omisso, uma vez que, a despeito da oposição de embargos de declaração - pela ausência de manifestação sobre o precedente da Segunda Seção que corrobora com a sua tese recursal, sendo tal julgado, inclusive, utilizado como ratio decidendi da decisão agravada pelo Min. Relator -, não se manifestou de forma satisfatória sobre o ponto articulado. 4.<br>Mostra-se imprescindível, no caso, que o Juízo aprecie o precedente indicado, seja para efetuar o distinguishing, seja para reconhecer a superação do posicionamento (overruling), não podendo ficar silente quanto ao ponto.<br>5. Embargos de declaração parcialmente providos. (EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 165.721/BA, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 25/9/2018, grifo próprio)<br>No caso, verifico omissão acerca de questões essenciais ao deslinde da controvérsia e oportunamente suscitadas, precipuamente, em relação à alegação de que as declarações retificadoras apresentadas pela parte não teriam alterado o valor originalmente declarado.<br>O acórdão recorrido entendeu que as declarações retificadoras teriam alterado os valores das declarações originais, porém, sem apontar detidamente qualquer prova dos autos nesse sentido, nos seguintes termos (fls. 1253-1254):<br>Entretanto, em relação ao cômputo do prazo prescricional na hipótese de entrega de retificadora, esta Corte Regional têm decidido que o termo a quo é contado da declaração originária quando a declaração retificadora apresentada não modifica o valor originalmente declarado, in verbis:  .. <br>No caso deste processo, o juízo sentenciante identificou que as declarações retificadores alteraram os valores declarados.<br>De fato, como visto acima, a pretensão do contribuinte não encontra amparo legal e assim deve ser negado provimento ao apelo.<br>O TRF da 4ª Região sequer mencionou qual teria sido a alteração dos valores, apenas se limitado a concordar com a conclusão do juízo de 1º grau, sem se debruçar sobre os documentos e as alegações da parte apelante, em flagrante negativa de jurisdição.<br>Essas alegações constituem questões relevantes oportunamente suscitadas e que, se acolhidas, poderiam levar o julgamento a um resultado diverso do proclamado.<br>Nesse sentido, é de se reconhecer a deficiência na prestação jurisdicional e a consequente violação ao art. 1.022 do CPC/2015.<br>Caracterizado o vício de omissão, error in procedendo, forçoso reconhecer a ofensa ao comando normativo inserto no art. 1.022 do CPC/2015, e, por conseguinte, a necessidade de anulação do aresto para que outro seja proferido, em novo julgamento na origem (v.g.: AgRg no REsp 1376741/PE, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 07/10/2013).<br>Portanto, deve ser reconhecida a violação dos dispositivos supramencionados, para que seja dado provimento ao Recurso Especial para anular o v. acórdão recorrido, visto que o Tribunal a quo não sanou vício omissivo, a despeito dos Embargos de Declaração aviados para tanto.<br>Isso posto, com fundamento no art. 932, V, do CPC, bem como na Súmula n. 568/STJ e art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para anular o acórdão que julgou os embargos de declaração, determinando a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para novo julgamento dos aclaratórios.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.<br>Intimem-se.<br>EMENTA