DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Francisco Sales Neto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>O paciente foi condenado pelo delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 500 dias-multa (e-STJ fls. 52-74).<br>O impetrante sustenta a existência de constrangimento ilegal consistente na alegada nulidade do auto de prisão em flagrante e das provas obtidas, em razão de invasão ilegal de domicílio sem mandado judicial ou situação flagrancial.<br>Alega que "os policiais militares responsáveis pela ocorrência adentraram a residência sem o competente mandado judicial, tentando impor uma inexistente fuga para o interior do imóvel, que não faz o mínimo sentido" (e-STJ fl. 3).<br>Adicionalmente, aponta que "a hipótese argumentativa de que se trata de crime permanente não justifica, por si só, a busca domiciliar sem mandado" (e-STJ fls. 25). Argumenta, ainda, que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori" (e-STJ fl. 5).<br>Assim, o pedido especifica-se no reconhecimento da ilicitude da incursão policial na residência do paciente, com a consequente anulação das provas obtidas e do auto de prisão em flagrante. Subsidiariamente, requer a correção da dosimetria da pena, com o reconhecimento do tráfico privilegiado (§4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006), a readequação do regime inicial de cumprimento de pena para o aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (e-STJ fls. 50-51).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (e-STJ fls. 249-252) nos seguintes termos:<br>PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO. ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.<br>1. O habeas corpus não deve ser conhecido, porque não é a via adequada para rediscussão da ação penal quando o processo ordinário já transitou em julgado e estão ausentes flagrante ilegalidade, nulidade absoluta ou teratologia a serem sanadas.<br>2. No caso, trata-se de condenação definitiva, por isso o habeas corpus foi utilizado como sucedâneo de revisão criminal. Como não há nessa Corte, julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo Paciente, forçoso reconhecer a incompetência do Superior Tribunal de Justiça para o processamento do presente pedido.<br>- Parecer pelo não conhecimento do habeas corpus.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Constituição da República assegura, no artigo 5º, caput, inciso LXVII, que "conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder".<br>No entanto, é entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia (AgRg no HC n. 972.937/MT, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025; AgRg no HC n. 985.793/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025; AgRg no HC n. 908.616/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025.<br>No caso, ao analisar os autos, observa-se que o Tribunal de origem julgou a apelação, que efetivamente transitou em julgado, conforme informações prestadas (fl. 199).<br>Dessa forma, o writ não pode ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de revisão criminal.<br>Esta Corte, em diversas ocasiões, já assentou a impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação do réu, posicionando-se no sentido de que "o trânsito em julgado do acórdão que julga a apelação criminal, sem que haja a inauguração da competência deste Sodalício, torna incognoscível o pedido de habeas corpus, impetrado nesta Corte Superior de Justiça, como substitutivo de revisão criminal, ressalvada a possibilidade de concessão da ordem de ofício, se presente flagrante ilegalidade" (AgRg no HC n. 805.183/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024.).<br>Nesse mesmo sentido, os seguintes julgados:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal, em face de acórdão do Tribunal de origem que já transitou em julgado.<br>II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de revisão criminal em face de decisão condenatória transitada em julgado.<br>III. Razões de decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para processar e julgar revisões criminais de decisões que não sejam de sua própria lavra, conforme o artigo 105, I, "e", da Constituição Federal.<br>4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para atacar decisão condenatória já transitada em julgado.<br>5. A jurisprudência do STJ estabelece que nulidades absolutas ou falhas no acórdão impugnado devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal.<br>6. Não se identificou qualquer irregularidade ou constrangimento ilegal na decisão agravada que justifique a concessão da ordem.<br>IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de revisão criminal para atacar decisão condenatória transitada em julgado. 2. Nulidades absolutas ou falhas devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal".<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 288.978/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 21/5/2018; STJ, AgRg no HC 486.185/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 07/05/2019;<br>STJ, AgRg no HC 751.787/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 20/4/2023; STF, AgRg no HC 134.691/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 1º/8/2018; STF, AgRg no HC 144.323/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 30/8/2017; STF, HC 199.284/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 16/8/2021.<br>(AgRg no HC n. 948.361/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 30/4/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial defensivo, mantendo o acórdão que julgou improcedente ação revisional.<br>2. O agravante alega ausência de comprovação da autoria do delito de tráfico de entorpecentes, sustentando que a condenação é contrária à evidência dos autos.<br>3. O Tribunal de origem julgou improcedente a ação revisional, afirmando a existência de provas seguras acerca da autoria delitiva, baseando-se em depoimentos de policiais e outros elementos probatórios.<br>II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a revisão criminal pode ser utilizada como um novo recurso de apelação para reexaminar fatos e provas já analisados pelas instâncias inferiores.<br>5. A questão também envolve a análise da suficiência das provas apresentadas para a condenação do agravante pelo delito de tráfico de drogas.<br>III. Razões de decidir 6. A revisão criminal é meio extraordinário de impugnação contra sentença condenatória transitada em julgado, devendo ser utilizada apenas em hipóteses excepcionais previstas no art. 621 do CPP.<br>7. O depoimento de policiais constitui meio de prova idôneo para a condenação, especialmente quando não há dúvida sobre a imparcialidade dos agentes.<br>8. Não foram apresentados elementos probatórios substancialmente novos que autorizem a revisão criminal ou que demonstrem contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos.<br>9. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a revisão criminal não pode ser utilizada como nova apelação para reexame de fatos e provas.<br>IV. Dispositivo e tese 10. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A revisão criminal deve ser utilizada apenas nas hipóteses excepcionais previstas no art. 621 do CPP. 2. O depoimento de policiais é prova idônea para condenação, salvo demonstração de parcialidade. 3. A revisão criminal não pode ser utilizada como nova apelação para reexame de fatos e provas".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; CPP, art. 156; Lei n. 11.343/2006, art. 33.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 206.847/SP, Relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 25/2/2016.<br>(AgRg no AREsp n. 2.820.924/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.)<br>Portanto, deve ser observada a regra do art. 105, inc. I, alínea e, da Constituição da República, segundo a qual, a competência desta Corte Superior para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados.<br>No caso, como não existe, no Superior Tribunal de Justiça, julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação do paciente, forçoso reconhecer a incompetência deste Tribunal para o processamento do presente pedido.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA