DECISÃO<br>Em análise, agravo interno interposto por DISTRUBUIDORA NACIONAL DE AUTO PEÇAS LTDA contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 364/366).<br>Argumenta a parte agravante, em síntese, que:<br>No item "RAZÕES RECURSAIS: PLENA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL" (fl. 321), a Agravante foi explícita ao afirmar que a "decisão agravada, ao inadmitir o Recurso Especial sob o fundamento de que a controvérsia envolveria interpretação de matéria constitucional, deixou de analisar adequadamente as violações à legislação infraconstitucional apontadas pela Agravante". E prosseguiu, afirmando que "os fundamentos do recurso especial dizem respeito exclusivamente à violação de dispositivos infraconstitucionais, cuja análise compete ao STJ".<br>8 A Agravante dedicou tópicos específicos para demonstrar que a controvérsia cinge-se à violação de normas federais, tais como:<br>Negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação adequada (violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC);<br>Interpretação equivocada da Lei nº 14.592/2023 quanto ao regime de não cumulatividade (violação ao art. 3º, §1º, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003);<br> Aplicação indevida do precedente do STF no RE 574.706/PR ("Tese do Século");<br>Vício formal na aprovação da Lei nº 14.592/2023 por contrabando legislativo (violação ao art. 7º, II, da LC nº 95/1998 e à Resolução nº 1/2002 do CN). (fls. 371/372)<br>Afirma, ainda, que "as razões do agravo em recurso especial não estão dissociadas dos fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre. Pelo contrário, atacam o cerne daquela decisão, defendendo que a matéria é p uramente infraconstitucional e, portanto, passível de análise por este Colendo Tribunal" (fl. 372).<br>Pugna pelo provimento, pelo Colegiado, do Agravo interno.<br>Intimada, a União não apresentou impugnação (fl. 383).<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Exercendo o juízo de retratação facultado pelo art. 1.021, § 2º, do CPC/2015 e 259 do RISTJ, e considerando que a matéria arguida pela parte ora recorrente foi devidamente prequestionada e fundamentada, reconsidero a decisão agravada e passo a novo exame do agravo em recurso especial.<br>Em análise dos autos, verifico a existência de afetação, mediante o recurso especial interposto pela Fazenda Nacional, ao procedimento do art. 1.036 do Código de Processo Civil de 2015, de matéria que resultou no Tema 1.364/STJ, cuja questão submetida a julgamento restou assim delimitada:<br>Possibilidade de apuração de créditos de PIS /COFINS em regime não cumulativo sobre o valor do ICMS incidente sobre a operação de aquisição, à luz do disposto no art. 3º, § 2º, III, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, incluído pela Lei 14.592/2023.<br>Confira-se a ementa:<br>PROCESSUAL CIVIL - TRIBUTÁRIO - CONTROVÉRSIA ACERCA DAS CONTRIBUIÇÕES AO PIS/PASEP E COFINS NÃO CUMULATIVAS. CREDITAMENTO. VALORES REFERENTES AO ICMS PRÓPRIO APÓS A PROMULGAÇÃO DA LEI 14.592/2023 - QUESTÃO DE DIREITO - MULTIPLICIDADE DE CAUSAS PARELHAS - RECURSO SELECIONADO COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA - AFETAÇÃO AO REGIME DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.<br>1. Delimitação da controvérsia: "possibilidade de apuração de créditos de PIS/COFINS em regime não cumulativo sobre o valor do ICMS incidente sobre a operação de aquisição, à luz do disposto no art. 3º, § 2º, III, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, incluído pela Lei 14.592/2023".<br>2. A questão aqui identificada difere daquela que já foi objeto de afetação sob a relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques no EREsp 1.959.571/RS e nos REsps 2.075.758/ES e 2.072.621/SC (Tema Repetitivo 1.231/STJ). Nesses casos, cuidava-se de discussão jurídica referente à possibilidade de creditamento, no âmbito do regime não-cumulativo das contribuições ao PIS e COFINS, dos valores que o contribuinte, na condição de substituído tributário, paga ao contribuinte substituto a título de reembolso pelo recolhimento do ICMS-substituição (ICMS-ST) e aqui, trata-se do creditamento no ICMS próprio após a promulgação da Lei 14.592/2023.<br>3. O STF decidiu que a matéria é infraconstitucional. Consequente superação do óbice de admissibilidade do recurso especial pela fundamentação constitucional do acórdão recorrido.<br>4. Existência de multiplicidade de causas parelhas a espelhar a mesma controvérsia.<br>5. Afetação do recurso especial ao regime dos recursos repetitivos (ProAfR no REsp n. 2.150.097/CE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 17/6/2025, DJEN de 24/6/2025).<br>Nesse contexto, os autos devem ser devolvidos ao Tribunal de origem, para aguardar a solução da questão, viabilizando, assim, o juízo de conformação, atualmente disciplinado pelos arts. 1.039, 1.040 e 1.041 do CPC/2015.<br>Cumpre destacar que, em conformidade com o art. 1.041, § 2º, do CPC/2015, apenas após essas providências é que o recurso especial, se for o caso, deverá ser reencaminhado a este Tribunal Superior, independentemente de ratificação, para análise das demais questões jurídicas nele suscitadas, que eventualmente não fiquem prejudicadas pela conformidade do acórdão recorrido com a decisão sobre o tema repetitivo ou pelo novo pronunciamento do Tribunal de origem.<br>Isso posto, reconsidero a decisão agravada, para determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa para que, após o pronunciamento definitivo a ser proferido no recurso com repercussão geral reconhecida, seja realizado o juízo de conformação, nos moldes dos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015.<br>Intimem-se.<br>EMENTA