DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CLÁUDIO ERICK COSTA DA PAIXÃO, em que se aponta como autoridade coatora a o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ.<br>Consta nos autos que o paciente foi condenado, em 28/5/2025, às penas de 14 anos de reclusão em regime inicial fechado e 745 dias-multa, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e no art. 158, caput, do Código Penal, sem direito de recorrer em liberdade (fls. 5-6).<br>A defesa sustenta que a manutenção da prisão preventiva do paciente carece de fundamentação concreta e individualizada, sendo baseada em argumentos genéricos, como a gravidade abstrata do delito e o risco de reiteração delitiva, em afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal e ao entendimento pacífico dos tribunais superiores.<br>Alega que o paciente possui condições pessoais favoráveis, como primariedade, endereço fixo e trabalho lícito, além de ser portador de HIV, o que reforça a desnecessidade da prisão preventiva.<br>Defende que a prisão preventiva é medida extrema e que existem medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, suficientes.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente, com a aplicação de medidas cautelares diversas.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>A concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando, em juízo perfunctório, observa-se, de plano, evidente constrangimento ilegal.<br>É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o habeas corpus, porquanto vinculado à demonstração de plano da ilegalidade alegada, exige provas pré-constituídas dos elementos fáticos essenciais para a apreciação do pedido, sendo ônus da parte impetrante juntar a documentação necessária no momento da impetração.<br>No presente caso, uma vez que a prisão cautelar foi mantida na sentença, mantida no acórdão impugnado, com base nos mesmos fundamentos do decreto prisional, os quais não foram declinados nem na sentença e, tampouco, no acórdão hostilizado, o decreto prisional constitui peça essencial ao deslinde da controvérsia, sem o qual não há como ser conhecida a impetração.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO DO DELITO PREVISTO NO ART. 35 DA LAD OU REDUÇÃO DAS BASILARES DOS DELITOS. INVIABILIDADE. DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. PRECEDENTES. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir.<br>No entanto, sua natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória.<br>2. A inicial do writ, contudo, não veio acompanhada de documentos aptos a comprovar o alegado constrangimento de que estaria o paciente sendo vítima, e até mesmo a inauguração da competência desta Corte Superior, o que prejudica, sobremaneira, o adequado exame do caso, haja vista que não foi juntada aos autos a cópia do acórdão de apelação.<br>3. É cogente ao impetrante apresentar elementos documentais suficientes para permitir a atuação do Superior Tribunal de Justiça no caso e a aferição da alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração. Precedentes.<br>4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 901.381/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024 - grifos acrescidos.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. O rito do habeas corpus, bem como de seu consectário recursal, demanda prova documental pré-constituída do direito alegado.<br>3. No caso, a defesa não colacionou aos autos a íntegra do decreto prisional, documento necessário à análise do pleito de revogação da medida extrema. A ausência de peça essencial ao deslinde da controvérsia impede o exame das alegações.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 186.463/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024 - grifo próprio.)<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA