DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RANGEL PEREIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que anulou a decisão do Conselho de Sentença e determinou a realização de novo julgamento pelo Tribunal do Júri.<br>O paciente figura como réu na ação penal instaurada pela suposta prática do delito de homicídio qualificado, previsto no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal, ocorrido em 10/10/2018 (e-STJ fls. 15-16).<br>A petição expõe a existência de constrangimento ilegal consistente na anulação da decisão absolutória do Conselho de Sentença, sob o fundamento de que esta seria manifestamente contrária à prova dos autos.<br>Alega que a decisão do Tribunal de Justiça em anular a absolvição do paciente e submetê-lo a novo julgamento viola o princípio da irretroatividade da lei penal in malam partem, ao aplicar o Tema 1.087 do STF sem modulação de efeitos a um julgamento anterior à fixação da tese.<br>Adicionalmente, sustenta que não se pode confundir a hipótese de contradição na resposta aos diferentes quesitos, com decisão manifestamente contrária à prova dos autos, e que a absolvição no quesito genérico, mesmo após o reconhecimento da autoria, pode decorrer da íntima convicção dos jurados sem ser considerada manifestamente contrária à prova, especialmente quando a defesa apresentou a tese de insuficiência probatória.<br>Por fim, argumenta que a submissão do réu a novo julgamento após absolvição pelo Tribunal do Júri representa violação direta ao princípio constitucional da soberania dos veredictos.<br>Assim, o pedido especifica-se na concessão de liminar para suspender o processo e eventual realização de nova sessão plenária até o julgamento de mérito deste habeas corpus e, ao final, na concessão da ordem para cassar o acórdão, restabelecendo a decisão absolutória proferida pelo Conselho de Sentença (e-STJ fls. 14).<br>A liminar foi indeferida.<br>Informações prestadas.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (e-STJ fls. 85-87), nos seguintes termos:<br>Além do mais, os pleitos vindicados na presente ação mandamental desbordam dos limites de cognição da via eleita, máxime considerando os fundamentos do acórdão, segundo os quais: 1) a decisão do Conselho de Sentença foi manifestamente contrária à prova dos autos, pois os jurados, após reconhecerem a materialidade do fato e a autoria delitiva de Rangel Pereira, contraditoriamente o absolveram no quesito genérico; 2 ) a única tese defensiva sustentada em plenário foi a de negativa de autoria, complementada pela insuficiência probatória, e ao reconhecerem a autoria, os jurados rejeitaram expressamente tal tese, tornando a absolvição contraditória e divorciada do conjunto probatório; e 3) a soberania dos veredictos não é absoluta e é compatível com o recurso de apelação para controle da racionalidade da decisão, permitindo a anulação do julgamento quando há flagrante contradição entre as respostas aos quesitos, conforme a tese fixada no Tema 1.087 do STF.<br>Por todo o exposto, não havendo ilegalidade a ser sanada na via excepcional, opina o Ministério Público Federal pelo não conhecimento do habeas corpus substitutivo de recurso próprio.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Constituição da República assegura, no artigo 5º, caput, inciso LXVII, que "conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder".<br>A Terceira Seção do egrégio Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, consolidou orientação jurisprudencial de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação jurídica determinante do seu não conhecimento, excepcionados os casos suscetíveis de flagrante ilegalidade e consequente coação ilegal nas situações do artigo 648 do Código de Processo Penal. Portanto, é entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia (AgRg no HC n. 972.937/MT, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025; AgRg no HC n. 961.480/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025; AgRg no HC n. 965.496/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025).<br>A concessão de ofício da ordem, nos termos dos arts. 647-A e 654, § 2º, do Código de Processo Penal, depende da existência de flagrante ilegalidade. Analisando-se o conteúdo da documentação colacionada aos autos, não se verifica de plano qualquer violação ao ordenamento jurídico ou flagrante constrangimento ilegal, que implique ameaça de violência ou coação na liberdade de locomoção do paciente.<br>Extrai-se dos autos que o paciente, submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, foi absolvido da imputação da prática de homicídio qualificado. Interposto recurso de apelação pelo Ministério Público, com fundamento no art. 593, III, d, do Código de Processo Penal, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul deu provimento ao recurso para anular a decisão do Conselho de Sentença e determinar a submissão do paciente a novo julgamento.<br>O acórdão recorrido assentou que a decisão dos jurados se revelou manifestamente contrária à prova dos autos, porquanto, após responderem afirmativamente aos quesitos sobre a materialidade e a autoria delitiva, absolvendo o réu no quesito genérico obrigatório, incorreram em contradição insanável. Conforme consignado pelo Tribunal de origem, a ata da sessão de julgamento demonstra que as únicas teses sustentadas pela defesa em plenário foram a de negativa de autoria, complementada pela alegação de insuficiência probatória.<br>Nesse contexto, ao reconhecerem a autoria, os jurados expressamente rejeitaram a única tese defensiva, tornando a absolvição posterior, fundada no quesito genérico, divorciada do conjunto probatório e contraditória com as respostas aos quesitos anteriores.<br>A conclusão alcançada pela Corte estadual alinha-se à jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA ANULADA. NOVO JÚRI. CLEMÊNCIA DOS JURADOS. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br>I - No caso dos autos, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso ministerial, ao fundamento de que as provas colacionadas aos autos, a saber, depoimentos de testemunhais, lesões causadas à vítima e confissão, são robustas a apontar o envolvimento da ré no crime narrado na inicial, determinando novo julgamento.<br>II - Não viola a soberania do Júri a anulação de sentença que absolve o réu com base no art. 593, inc. III, d, do CPP, quando manifestamente contrária à prova dos autos, mesmo em caso de absolvição por clemência.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.013.281/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/5/2024, DJe de 13/5/2024.)<br>PENAL. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 121, § 2º, I, DO CÓDIGO PENAL - CP. ABSOLVIÇÃO PELOS JURADOS. TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE DETERMINOU NOVO JÚRI. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 386, 483, III, 593, III, "D", TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. INOCORRÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE ADMITIDAS PELOS JURADOS. NEGATIVA DE AUTORIA. ÚNICA TESE DEFENSIVA. EVENTUAL ABSOLVIÇÃO POR CLEMÊNCIA QUE PODE SER AFASTADA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. No caso concreto, os jurados não acolheram a única tese defensiva alegada em plenário, qual seja, negativa de autoria, mas absolveram o agravante, tendo o Tribunal de Justiça determinado novo júri, consoante disposto no art. 593, III, "d", do CPP.<br>2. De fato, a absolvição por motivo diverso da negativa de autoria não encontra respaldo na prova dos autos. Ainda que a absolvição seja decorrent e de suposta clemência, sequer alegada pela defesa em plenário, a determinação de novo júri por única vez é admitida nesta Corte. Precedentes.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.310.057/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024.)<br>Desse modo, a anulação do julgamento pelo Tribunal de origem, por decisão fundamentada na existência de contradição na votação dos quesitos que evidencia o caráter manifestamente contrário à prova dos autos do veredicto absolutório, não configura constrangimento ilegal a ser sanado pela via do habeas corpus.<br>Ante o exposto, denego o habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA