DECISÃO<br>Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE ANDRADAS, em desfavor de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado:<br> AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - REJEIÇÃO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - INOCORRÊNCIA. - Não há de se falar em nulidade da decisão que, além de não apresentar nenhum dos vícios elencados no artigo 489 do Código de Processo Civil, aprecia devidamente, ainda que de forma sucinta, o pleito formulado em observância ao acervo fático e probatório, e enfrenta todos os argumentos substanciais apresentados. - Segundo a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, aplica-se às ações de execução de termo de ajustamento de conduta o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, previsto no art. 1º do Decreto 20.910/32. - Não há falar em prescrição da pretensão do interessado em executar as obrigações assumidas em termo de ajustamento de conduta, se não decorrido o prazo prescricional de 05 (cinco) anos contados da data limite para execução do termo.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1134-1135).<br>Sustenta o Município de Andradas, e m síntese: i) violação aos arts. 1.022, parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, por ausência de enfrentamento de argumentos essenciais, como a ausência de termo aditivo ao TAC e o marco inicial da contagem do prazo prescricional (fls. 1135-1137); ii) erro na aplicação dos arts. 197 a 204 e 206, § 5º, I, do Código Civil, e do Decreto 20.910/1932, ao considerar que prorrogações tácitas interromperiam a prescrição, quando o prazo deveria ser contado a partir de 2013 ou, no máximo, 2017, com recontagem pela metade após eventual interrupção (fls. 1140-1143).<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 1191-1193).<br>O recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem (fls. 1213-1217), daí a interposição do presente agravo em recurso especial (fls. 1226-1237).<br>Contraminuta apresentada (fls. 1246-1249).<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>De início, "a alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC, de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do acórdão recorrido no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial, ante a deficiência na fundamentação (Súmula 284 do STF)" (AgInt no AREsp n. 1.740.605/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).<br>No caso, a parte recorrente não demonstra, de forma clara, qual seria o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido, bem como a sua importância para o deslinde da controvérsia, o que atrai a aplicação do óbice da Súmula 284 do STF, aplicável, por analogia, no âmbito desta Corte.<br>No mais, no que tange à ocorrência da prescrição da execução do termo de ajustamento de conduta firmado entre o Ministério Público do Estado de Minas Gerais e o Município de Andradas, o Tribunal de origem decidiu a controvérsia nos seguintes termos:<br>A esse respeito, cabe registrar que a jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que "deve ser a prevista no art. 1º do Decreto 20.910/1932 a prescrição para execução de título executivo extrajudicial decorrente de Termo de Ajustamento de Conduta firmado para obrigação de fazer pelo Estado e que não trate de pretensões imprescritíveis, como reparação de dano ambiental (que não é o caso dos autos)". (STJ - REsp: 1820899 RJ 2019/0140659-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 20/08/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: D Je 13/09/2019).<br>Dessa forma, tem-se que o prazo prescricional para a execução de termo de ajustamento de conduta é de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932. In verbis:<br>Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.<br>Pois bem. Conforme documentação apresentada à ordem nº 02, o título executivo extrajudicial em questão foi firmado entre as partes no ano de 2013, ao passo em que as cláusulas quarta e quinta demonstram que a Municipalidade deveria apresentar "cronograma indicando ordem de adequação dos edifícios públicos mencionados na cláusula primeira/terceira", bem como executá-lo.<br>Além disso, consta na cláusula terceira a seguinte previsão:<br>CLÁUSULA TERCEIRA<br>O COMPROMISSÁRIO, promovendo as devidas adequações nas leis do plano plurianual e de diretrizes orçamentárias, irá incluir nas leis orçamentárias dos exercícios de 2014, 2015, 2016 e 2017, comprovado o ato perante o COMPROMITENTE, no prazo de 05 (cinco) dias após a aprovação das respectivas leis orçamentárias, dotações suficientes para despesas com adequação da acessibilidade, nos termos da Lei Estadual nº 11.666/94 e da Lei Federal nº 10.098/00, dos seguintes prédios/edifícios públicos: (..)<br>E, da análise do inquérito civil instaurado pela Portaria nº MPMG-0026.14.000119-4 (ordens nº 78/83), verifica-se que, segundo as alegações ministeriais, as quais não foram refutadas pela Municipalidade, o prazo final considerado para a realização de tais obras foi até o final do ano de 2017 (fls. 104, 107/112), sendo que é a partir de tal data que deverá ser contado o prazo prescricional para o ajuizamento de eventual ação executiva, isto é, quando constatado, de fato, o inadimplemento da Municipalidade.<br>Ademais, conforme informações apresentadas pelo agravado em contraminuta e comprovados à ordem nº 79, aparentemente foram realizadas sucessivas prorrogações no termo de ajustamento de conduta, tendo a última prorrogação ocorrido em novembro de 2019.<br>Sendo assim, considerando que a presente ação foi ajuizada em 07/03/2022, não há que se falar, pelo menos a princípio, em prescrição da pretensão executiva, já que propositura da demanda se deu dentro do prazo quinquenal (fls. 990-991).<br>Veja-se que a Corte local entendeu que o início da contagem do prazo prescricional para o ajuizamento de eventual ação executiva seria o final do ano de 2017, prazo final para a conclusão das obras.<br>Da leitura das razões do recurso especial, observa-se que os fundamentos suficientes para a manutenção do acórdão não foram impugnados de forma específica pela parte recorrente o que atrai, por analogia, o óbice das Súmulas 283 e 284 do STF.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ÓBICES DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF, RESPECTIVAMENTE. CUMULAÇÃO DE PENSÃO EXCEPCIONAL DE ANISTIADO COM PENSÃO POR MORTE. LEI 10.559/2009. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não fica caracterizada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015.<br>2. É inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles, bem como quando deficiente a fundamentação recursal (Súmula 283 e 284 do STF, por analogia).<br>3. A Lei 10.559/02 reforçou a disposição normativa anterior ao dispor que não é possível acumulação de pagamentos ou benefícios ou indenização com o mesmo fundamento, facultando-se a opção mais favorável, nos moldes do art. 16 da mencionada lei. 4. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.290.902/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023).<br>Ademais, para alterar as conclusões do Tribunal local - quanto à não ocorrência de prescrição -, seria necessário o reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 deste STJ.<br>Nesse sentido: "É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (AgInt no AREsp n. 1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).<br>Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo, para não conhecer do recurso especial.<br>Sem condenação em honorários advocatícios recursais, tendo em vista que o agravo em recurso especial origina-se de acórdão proferido em julgamento de agravo de instrumento, no qual não houve a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais.<br>Intimem-se.<br>EMENTA