DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto pela UNIÃO contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (fls. 670-684), assim ementado:<br>TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRESCRIÇÃO. LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE, FÉRIAS, ADICIONAL DE 1/3 DE FÉRIAS E VERBAS RECEBIDAS NOS 15 DIAS ANTECEDENTES AO DEFERIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA E DO AUXÍLIO-ACIDENTE. TAXA SELIC. LEI Nº 11.457/2007. ART. 170-A, DO CTN.<br>1. O pedido de declaração do direito à compensação de créditos tributários pode ser formulado através de mandado de segurança, a teor do que reza o enunciado da Súmula nº 213 do STJ, segundo a qual "O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária", sendo inaplicáveis ao caso os enunciados das Súmulas nº 269 e 271 do STF.<br>2. Como decidiu o Superior Tribunal de Justiça, no RESP nº 1122126, rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, "a declaração eventualmente obtida no provimento mandamental possibilita, também, o aproveitamento de créditos anteriores ao ajuizamento da impetração, desde que não atingidos pela prescrição".<br>3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 566.621/RS, em repercussão geral, rel. Min. Ellen Gracie, firmou entendimento de que para as ações ajuizadas após a vacatio da Lei Complementar nº 118/2005 o prazo é de 5 (cinco) anos.<br>4. No caso em exame, a ação foi proposta após a vacatio da Lei Complementar nº 118/2005, devendo ser aplicada a prescrição quinquenal, razão pela qual estão prescritos todos os créditos referentes aos recolhimentos indevidos ocorridos no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.<br>5. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.322.942/DF, reformulando entendimento anterior, posicionou-se pela não incidência da contribuição previdenciária sobre as verbas relativas ao salário-maternidade e às férias.<br>6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 593.068/SC, de relatoria do Ministro Joaquim Barbosa, submetido ao regime de repercussão geral, firmou entendimento de que o terço constitucional de férias é verba que não se incorpora à remuneração do trabalhador, não sofrendo, pois, a incidência da contribuição previdenciária. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.<br>7. Os valores relativos aos quinze primeiros dias de afastamento do empregado, nos casos de auxílio-doença e auxílio-acidente, não apresentam natureza remuneratória, pois não têm a finalidade de retribuir o trabalho prestado pelo empregado afastado, tendo caráter indenizatório, ficando afastada a incidência da contribuição previdenciária, consoante precedentes do STJ: AgRg no REsp nº 1.292.797/CE, rel. Min. Ari Pargendler, 1º Turma, DJe 20/03/2013; AgRg no REsp nº 232361/CE, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 1º Turma, DJe 04/02/2013.<br>8. Os créditos a serem compensados são posteriores à vigência da Lei nº 9.250/95, incidindo apenas a taxa SELIC, que não pode ser cumulada com qualquer outro índice de correção monetária e de juros, e terão como termo a quo a data do pagamento indevido (art. 38, 8 4º, da Lei nº 9.250/95).<br>9. A presente ação foi proposta após a vigência da Lei nº 11.457/2007, pelo que a compensação tributária só poderá efetivar-se com créditos da mesma espécie.<br>10. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso submetido à sistemática repetitiva, firmou entendimento no sentido de ser aplicável a regra do art. 170-A do CTN, que veda a compensação de tributo anteriormente ao trânsito em julgado da sentença (REsp 1167039/DF, Rel. Min. Teori Albino Zavascki).<br>11. A presente demanda foi proposta após a edição da Lei nº 11.941/2009, sendo inaplicável o limite de 30% para a compensação.<br>12. Remessa necessária e apelação da União Federal desprovidas, por unanimidade. Apelação da impetrante parcialmente provida, por maioria.<br>A parte recorrente opôs embargos de declaração contra a decisão recorrida, tendo sido estes parcialmente providos, porém, sem alteração do resultado, conforme a ementa a seguir (fls. 770-776):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. OBSCURIDADE.<br>1. Inexistem as omissões e contradições apontadas, uma vez que as questões relevantes para o deslinde da causa foram enfrentadas no acórdão embargado.<br>2. Na hipótese vertente, com base em alegação de omissão e contradição, desejam as recorrentes modificar o julgado por não-concordância, sendo esta a via inadequada.<br>3. Para fins de prequestionamento, basta que a questão tenha sido debatida e enfrentada no corpo do acórdão, sendo desnecessária a indicação de dispositivo legal ou constitucional (STF, RTJ 152/243; STJ, Corte Especial, RSTJ 127/36; ver ainda: RSTJ 110/187).<br>4. O terço constitucional de férias é verba que não se incorpora à remuneração do trabalhador, não incidindo sobre ela a contribuição previdenciária. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.<br>5. Embargos de declaração da impetrante conhecidos e desprovidos e embargos de declaração da União Federal conhecidos e parcialmente providos, sem alteração da conclusão.<br>Em seguida, interpôs o presente recurso especial, admitido na origem com fundamento no art.105, III, a, da Constituição Federal, no qual sustenta que o acórdão recorrido teria violado o art. 535 do CPC; arts. 22, I, 28, I, §§ 2º e 9º, da Lei n. 8.212/1991; art. 148 da CLT.<br>Os autos foram sobrestados na origem e foi exercido juízo de adequação ao Tema n. 985/STF, para reconhecer a incidência da contribuição previdenciária patronal sob o acréscimo de 1/3 de férias (fls. 1031-1032).<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Cuida-se de recurso especial interposto contra acórdão que afastou a incidência de contribuição previdenciária patronal sobre as verbas recebidas pelos empregados da empresa autora a título de férias gozadas e salário-maternidade.<br>A recorrente argumenta que tais verbas possuem natureza remuneratória, integrando a base de cálculo da contribuição previdenciária, conforme jurisprudência consolidada do STJ.<br>Em relação à incidência de contribuição patronal sobre o salário-maternidade, a decisão de admissibilidade consignou que o pedido estava prejudicado diante do Tema n. 72/STF, não tendo a parte se insurgido contra essa constatação.<br>No que se refere à incidência da exação em relação às férias usufruídas, o recurso merece provimento, pois a jurisprudência desta Corte entende que há incidência da contribuição patronal. Nesse sentido, as ementas dos seguintes julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS (COTA PATRONAL). ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM PACÍFICO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Este Superior Tribunal tem posicionamento consolidado segundo o qual incide a contribuição previdenciária, cota patronal, sobre os valores pagos a título de férias gozadas. Precedentes.<br>3. Consolidou-se na Primeira Seção desta Corte Superior o entendimento de que, em razão da natureza remuneratória, incide a contribuição previdenciária sobre os adicionais noturno, de periculosidade, de insalubridade e de transferência; as horas extras e seu respectivo adicional. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.088.189/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.)<br>TRIBUTÁRIO. TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. RECURSO ESPECIAL. IDÊNTICA QUESTÃO JURÍDICA. ANÁLISE PREJUDICADA NO PONTO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS LEGAIS. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA. ART. 110 DO CTN. REPRODUÇÃO DE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APRECIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FÉRIAS USUFRUÍDAS. FALTAS JUSTIFICADAS. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS DA PRIMEIRA SEÇÃO.<br> ..  5. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a verba concernente às férias gozadas possui natureza remuneratória, razão pela qual incide a contribuição previdenciária. Precedentes: REsp 1.770.170/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/9/2020, DJe 30/9/2020; AgInt no REsp 1.833.891/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/2/2020, DJe 12/2/2020; AgInt no REsp 1.644.637/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2017, DJe 21/11/2017; AgRg nos EREsp 1.456.440/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 16/12/2014; AgRg no REsp 1.466.424/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 5/11/2014; AgRg no REsp 1.485.692/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 21/11/2014; e AgRg no AREsp 93.046/CE, Rel. Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 7/4/2015, DJe 13/4/2015.<br> ..  8. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.652.868/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023, grifo nosso).<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 107 E 110 DO CTN. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ.CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FÉRIAS GOZADAS. INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante oposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ.<br>III - Este Superior Tribunal tem posicionamento consolidado segundo o qual incide a contribuição previdenciária, cota patronal, sobre os valores pagos a título de férias gozadas.<br>IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>V - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.997.982/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 13/10/2022, grifo nosso).<br>Isso posto, com fundamento no art. 932, V, do CPC, bem como na Súmula n. 568/STJ e art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para reconhecer a incidência da contribuição patronal sobre as férias gozadas.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.<br>Intimem-se.<br>EMENTA