DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VANDERLEI FRANCISCO DE OLIVEIRA contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundamentado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fls. 5151-5153):<br>"PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO FISCAL. ART. 1º, I, DA LEI Nº 8.137/90. QUESTÕES PRELIMINARES REJEITADAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA CONTÁBIL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INQUÉRITO POLICIAL. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. QUEBRA DE SIGILO. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ART. 12, I, DA LEI Nº 8.137/90.<br>1. Cabe ao juiz, pelo princípio do livre convencimento motivado (CPP, art. 155), avaliar a necessidade ou não da realização de determinada diligência ou prova, podendo indeferir os pleitos considerados desnecessários ou irrelevantes para a ação penal.<br>2. O processo penal não se presta a desconstituir o lançamento tributário. Se o acusado, como responsável tributário, entende que a exação tributária, lançada com base na legislação que prevê a apuração do lucro de forma presumida, é indevida, deveria questioná-la no juízo cível, e não no processo criminal, que não comporta essa discussão. Precedentes.<br>3. Proferida sentença condenatória, a discussão sobre a inépcia da denúncia fica superada. A despeito disso, a denúncia descreve satisfatoriamente os fatos criminosos e a atuação do acusado, havendo correspondência entre esses fatos e a capitulação jurídica imputada, tendo sido viabilizado o pleno exercício do direito de defesa.<br>4. O inquérito policial é peça informativa, na qual não há contraditório nem defesa formal. Nada obstante, não houve nenhuma irregularidade no indiciamento do acusado no caso dos autos.<br>5. A presente ação penal diz respeito apenas às infrações referentes ao processo administrativo fiscal nº 16020.000084/2009-19, que versa sobre o crédito não impugnado pelo contribuinte em sede administrativa, referente à omissão de receitas escrituradas, mas não declaradas. Rejeitada a alegação de falta de interesse de agir ou de falta de justa causa para a ação penal.<br>6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.055.941/SP, em 04.12.2019, ao examinar o Tema 990 da Repercussão Geral, reafirmou que o art. 6º da LC 105/2001 permite que, instaurado o procedimento administrativo fiscal e atendidos os requisitos legais, a Receita Federal possa examinar todos os dados, inclusive sigilosos, de transações bancárias e fiscais sem intermediação do Poder Judiciário.<br>7. Ademais, nos termos da Lei Complementar nº 105/2001, cabe às instituições financeiras e equivalentes conservar o sigilo em operações ativas, passivas e serviços prestados. Por este motivo, não há que se falar em ilegalidade no compartilhamento dos dados obtidos pela Receita Federal no âmbito de sua atividade fiscalizatória, uma vez que a própria Lei Complementar nº 105/2001 impõe a esses órgãos a manutenção do sigilo sobre os documentos que contém os dados bancários e financeiros sigilosos, o que, contudo, não impede o compartilhamento desses dados para fins de persecução penal porque o mesmo dever de sigilo se aplica ao titular da ação penal.<br>8. Materialidade, autoria e dolo comprovados.<br>9. Dosimetria da pena. Embora a lesão aos cofres públicos seja inerente ao tipo penal, a extensão do prejuízo, aferida caso a caso, é indicadora do impacto econômico causado pelo delito. Assim, o dano ao erário demonstra as consequências nocivas causadas pelo crime e justifica a exasperação da pena-base com fundamento na circunstância relativa às consequências do crime.<br>10. Conforme casos análogos julgados pela Turma, o valor do prejuízo causado cofres públicos no caso demanda a aplicação da causa de aumento prevista no art. 12, I, da Lei nº 8.137/90 na terceira fase da dosimetria. Porém, a utilização desse mesmo fundamento para negativar uma circunstância judicial na primeira fase caracterizaria bis in idem e é vedado pela jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores (STJ, RESP 2012.01.10341-4, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJE 21.08.2014).<br>11. Mantido o regime aberto para início do cumprimento da pena privativa de liberdade (CP, art. 33, § 2º, "c"), bem como a substituição dessa pena por duas restritivas de direitos (CP, art. 44).<br>12. Apelação da defesa não provida. Apelação da acusação parcialmente provida." (e-STJ, fls. 5140-5154)<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ, fls. 5198-5202).<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) art. 41 do Código de Processo Penal, pois a denúncia não teria descrito de forma suficiente os fatos imputados ao recorrente, especialmente quanto à individualização da conduta e à especificação dos tributos supostamente suprimidos, o que inviabilizaria o exercício da ampla defesa;<br>(ii) art. 395, II, do Código de Processo Penal, art. 83 da Lei nº 9.430/96, e arts. 68 e 69 da Lei nº 11.941/2009, porque a denúncia teria sido apresentada antes da constituição definitiva do crédito tributário, o que configuraria ausência de interesse de agir e violação às condições da ação penal;<br>(iii) art. 395, II, do Código de Processo Penal, tendo em vista que o inquérito policial teria sido instaurado de forma prematura, antes da exclusão do parcelamento tributário, o que configuraria ausência de justa causa para a ação penal; e<br>(iv) excesso de pena e que as circunstâncias em que cometido o delito e as condições pessoais do recorrente lhe são favoráveis a exigir o provimento do recurso para que seja determinada a redução da sanção penal.<br>O Ministério Público Federal apresentou contrarrazões (e-STJ, fls. 5369-5378).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem com fundamento na ausência de violação do art. 41 do CPP; incidência da Súmula 7 do STJ, em relação a alegada violação dos art. 395, II, do CPP, art. 83 da Lei 12.382/00 e arts. 68 e 69 da Lei 11.941/2009; aplicação da Súmula 284 do STF, no tocante à falta de interesse de agir e à ausência de justa causa para a ação penal.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo ou, alternativamente, pelo desprovimento do recurso especial, em parecer assim ementado (e-STJ, fls. 5630-5635):<br>"AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. DELITO TRIBUTÁRIO. INÉPCIA DA INICIAL. SÚMULAS 7 E 83 STJ. IMPUGNAÇÃO PARCIAL. DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. SÚMULA 182/STJ. PROVAS. ANÁLISE. NECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ CORRETAMENTE APLICADA. - Inobstante a decisão que não admitiu o recurso especial tenha indicado que necessária a análise de provas para o provimento da insurgência, tendo apontado, ainda, que a jurisprudência desse C. STJ se harmoniza com o entendimento adotado pelo Tribunal de origem, o agravante limitou-se a atacar a incidência da Súmula 7/STJ como óbice à admissão do recurso especial. Em suas razões recursais, o agravante limitou-se a refutar a incidência do óbice da Súmula 7/STJ, sem demonstrar que há entendimento desse C. STJ em sentido contrário à decisão agravada. Não atendido o princípio da dialeticidade, não merece ser conhecida a insurgência, nos termos da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do Código de Processo Civil - A denúncia, nos termos da decisão recorrida, foi clara o suficiente, descrevendo a conduta típica, a qual resultou na sonegação de tributos no valor de R$ 1.547.541,59 referente ao ano de 2005, tendo restado claro, ainda, que o agravante era o único responsável pela administração da empresa no período em questão. Tampouco prospera a alegação de falta de interesse de agir, pois como restou consignado no acórdão do Tribunal a quo que "a constituição definitiva do crédito tributário relativo ao processo administrativo fiscal nº 16020.000084/2009- 19 deu-se em 28.01.2010 (ID 149176463, pp. 101/115), estando satisfeita, portanto, a condição de procedibilidade imposta pela Súmula Vinculante nº 24 do STF. Por outro lado, a denúncia e seu aditamento foram recebidos apenas em 11.05.2012 (ID 149176841, pp. 123/124). A propósito, destaco que a presente ação penal diz respeito apenas às infrações referentes ao processo administrativo fiscal nº 16020.000084/2009-19, o qual versa sobre o crédito não impugnado pelo contribuinte em sede administrativa, referente à omissão de receitas escrituradas, mas não declaradas (ID 149176463, pp. 101/115)" - fl. 5147, e-STJ. Assim, correta a imposição do óbice da Súmula 7/STJ à admissão do recurso especial. - Parecer pelo não conhecimento do agravo em recurso especial. Caso conhecido, parecer pelo seu não provimento."<br>A decisão de fls. 5653-5655 determinou que fosse iniciado, em primeiro grau de jurisdição, o procedimento para celebração de acordo de não persecução penal.<br>O juízo de primeiro grau comunicou que o Ministério Público Federal se recusou a oferecer o acordo de não persecução penal porque o réu tem uma condenação criminal anterior, incidindo o óbice do art. 28-A, § 2º, II, do Código de Processo Penal (e-STJ, fls. 5662-5665).<br>É o relatório. Decido.<br>Considerando a impossibilidade de celebração de acordo de não persecução penal, é o caso de julgar o agravo em recurso especial.<br>O caso é de manutenção da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.<br>Quanto à tese de inépcia da denúncia, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que a superveniência da sentença penal condenatória torna prejudicada tal discussão.<br>A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA, QUE FOI PREJUDICADA PELA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS SUBJETIVOS. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial e negou-lhe provimento, no âmbito de ação penal em que o agravante foi condenado por crime de sonegação fiscal, previsto no art. 1º, I, da Lei 8.137/1990.<br>2. A defesa sustenta a nulidade da denúncia por inépcia, alegando ausência da descrição detalhada dos fatos imputados, violação do art. 28-A do Código de Processo Penal, ao deixar de reconhecer o direito ao Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), e violação do art. 1º, I, da Lei 8.137/1990, por ausência de dolo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a superveniência de sentença condenatória prejudica a discussão sobre a inépcia da denúncia, se a manifestação desfavorável do Ministério Público Federal quanto ao ANPP pode ser revista, considerando a alegação de violação do princípio do promotor natural e se a ausência de dolo específico na conduta do agravante afeta a caracterização do crime de sonegação fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A superveniência de sentença condenatória torna prejudicada a discussão sobre a inépcia da denúncia, conforme jurisprudência consolidada do STJ.<br>5. Nos crimes contra a ordem tributária, é suficiente a demonstração do dolo genérico para a caracterização do delito, que no caso consistiu na vontade livre e consciente de omitir informações ao Fisco.<br>6. A manifestação desfavorável do Ministério Público Federal quanto ao ANPP não viola o princípio do promotor natural, pois cabe à parte interessada requerer revisão junto ao órgão superior do MPF. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A superveniência de sentença condenatória prejudica a discussão sobre a inépcia da denúncia. 2. Nos crimes contra a ordem tributária, é suficiente a demonstração do dolo genérico para a caracterização do delito. 3. A manifestação desfavorável do Ministério Público Federal quanto ao ANPP não viola o princípio do promotor natural".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; Lei 8.137/90, art. 1º, I.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.836.170/SP, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18.8.2020; STJ, AgRg no AREsp 2.405.262/MG, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4.6.2024.<br>(AgRg no REsp n. 2.144.293/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 18/6/2025, grifou-se.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. TESE PREJUDICADA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA POR AUSÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DEPOIMENTOS POLICIAIS. PROVA VÁLIDA. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte do agravo e, nessa extensão, deixou de conhecer do recurso especial. A parte agravante sustenta que o recurso especial deve ser conhecido, alegando inaplicabilidade das Súmulas 7 e 83 do STJ ao caso.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a inépcia da denúncia pode ser alegada após a sentença condenatória e se há provas suficientes para a condenação do agravante por participação em organização criminosa.<br>3. A questão também envolve a análise da aplicabilidade das Súmulas 7 e 83 do STJ ao caso, bem como a possibilidade de utilização de depoimentos policias como prova apta a subsidiar decreto condenatório.<br>III. Razões de decidir<br>4. A sentença condenatória, após regular instrução probatória, torna prejudicada a tese de inépcia da denúncia, conforme entendimento consolidado no STJ.<br>5. Hipótese em que as instâncias ordinárias, a partir de evidências colhidas em complexa investigação policial, bem como após regular instrução processual, concluíram pela existência de provas concretas da participação do agravante na organização criminosa autodenominada "Chelsea", dedicada, em especial, ao tráfico de entorpecentes, e que mantém ligação com o Primeiro Grupo Catarinense - PGC, organização criminosa com forte atuação do Estado de Santa Catarina.<br>6. O acolhimento da tese absolutória, sob o fundamento de que inexistiriam provas suficientes para justificar a condenação do agravante, demandaria inevitável e aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, providência incabível em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.<br>7. Ademais, " a  palavra dos policiais, conforme entendimento jurisprudencial, é apta a alicerçar o decreto condenatório, mormente diante da inexistência de elementos concretos que ponham em dúvida as declarações, em cotejo com os demais elementos de prova." (AgRg no AR Esp n. 2.482.572/PI, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, D Je de 19/8/2024) 8. O reconhecimento de validade dos depoimentos prestados pelos agentes policiais encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, a inviabilizar a pretensão recursal, nos termos da Súmula n. 83/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A sentença condenatória, proferida após regular instrução probatória, prejudica a tese de inépcia da denúncia. 2. O acolhimento de tese absolutória, ao fundamento de inexistência de provas suficientes para condenação, demanda aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, providência incabível em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 3. A palavra de policiais é apta a alicerçar decreto condenatório, quando não há elementos concretos que coloquem em dúvida as declarações."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; CPP, art. 386, V e VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.765.689/GO, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.775.935/SC, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025.<br>(AgRg no AREsp n. 2.328.770/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025, grifou-se.)<br>Aplica-se, ao caso, o teor da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça.<br>A alegação de que a ação penal carece de justa causa, por suposta ausência de constituição definitiva do crédito tributário, o fato é que o acórdão recorrido entendeu pelo lançamento definitivo, habilitando o Ministério Público a promover a ação penal.<br>Constou do acórdão recorrido a seguinte delimitação fática (fls. 5143-:<br>"Rejeito a alegação de falta de interesse de agir ou de justa causa para a ação penal, em face da ausência de constituição definitiva do crédito tributário à época do oferecimento da denúncia.<br>Conforme dito acima, a constituição definitiva do crédito tributário relativo ao processo administrativo fiscal nº 16020.000084/2009-19 deu-se em 28.01.2010 (ID 149176463, pp. 101/115), estando satisfeita, portanto, a condição de procedibilidade imposta pela Súmula Vinculante nº 24 do STF. Por outro lado, a denúncia e seu aditamento foram recebidos apenas em 11.05.2012 (ID 149176841, pp. 123/124).<br>A propósito, destaco que a presente ação penal diz respeito apenas às infrações referentes ao processo administrativo fiscal nº 16020.000084/2009-19, o qual versa sobre o crédito não impugnado pelo contribuinte em sede administrativa, referente à omissão de receitas escrituradas, mas não declaradas (ID 149176463, pp. 101/115). A esse respeito, extraio elucidativo trecho da sentença (ID 149176842, pp. 177/178):<br>(..) foi instaurado pela Secretaria da Receita Federal o processo administrativo nº 1064.000022/2009-88 em face da empresa DIPASO DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS SOROCABA LTDA. - EPP, para apurar irregularidades na declaração e recolhimentos de tributos referentes ao ano-base de 2005.<br>Em decorrência da conclusão dos trabalhos de fiscalização, foi apurado o valor do crédito tributário suprimido, conforme Relatório Fiscal de fls. 43/48 do Apenso I, Volume I.<br>No entanto, após o lançamento dos tributos não pagos, o procedimento nº 1064.000022/2009-88 foi desmembrado, dando origem ao procedimento nº 16020.000084/2009-19, o qual versa sobre a parte do crédito tributário que não foi impugnada em sede administrativa pelo contribuinte. Dessa forma, o crédito impugnado foi mantido no procedimento nº 1064.000022/2009-88, que estava com sua exigibilidade suspensa (fls. 93/107 do Apenso I, Volume I), e a parte do crédito não impugnado passou a ser tratado no procedimento nº 16020.000084/2009-19, que teve seu regular processamento até a inscrição do débito em dívida ativa (fls. 84 dos autos; 108 do Apenso I, Volume I, e mídia de fls. 440).<br>Destarte, foi elaborada Representação Fiscal para Fins Penais nº 16024.000145/2009-19 (fls. 01/03 do Apenso I, Volume I), que deu origem à presente ação penal, que cuida especificamente da infração que passou a ser tratada no processo administrativo nº 16020.000084/2009-19, referente à omissão de receitas escrituradas, mas não declaradas.<br>Assim, embora conste nos presentes autos informações relativas ao procedimento nº 1064.000022/2009-88, extrai-se que os fatos imputados ao réu na denúncia dizem respeito unicamente às infrações referentes ao processo nº 16020.000084/2009-19, o qual versa sobre o crédito não impugnado pelo contribuinte." (e-STJ, fls. 5164-5165)<br>Desconstituir essas premissas fáticas extrapola os limites cognitivos do recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula 7 desta Corte Superior.<br>Igual conclusão se aplica quanto à suscitada falta de responsabilidade penal pelo fato imputado na denúncia. Concluindo as instâncias ordinárias que o agravante foi considerado culpado pela conduta criminosa, não pode o Superior Tribunal de Justiça promover novo exame das provas para alcançar um resultado diverso.<br>Em casos semelhantes, assim tem decidido esta Corte Superior:<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO FISCAL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA N. 284 DO STF. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. NÃO VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP. SÚMULA N. 83 DO STJ. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DA PROVA E RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DOLO GENÉRICO. SÚMULA N. 7 DO STJ. GRAVE DANO À COLETIVIDADE. SONEGAÇÃO DE VALOR SUPERIOR A 1 MILHÃO DE REAIS. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A parte deixou de demonstrar, nas razões do recurso especial, evidências de omissão, contradição ou obscuridade no julgado da Corte antecedente que justificasse sua anulação. Referiu-se apenas a cumprir mera formalidade para obtenção de prequestionamento explicito; contudo, mesmo nessa hipótese, é necessário que os embargos preencham os requisitos descritos no art. 619 do CPP. Nessa circunstância, a pretensão é deficiente, o que atrai o óbice previsto na Súmula n. 284 do STF.<br>2. O STJ admite que os elementos do Procedimento Administrativo Fiscal - PAF - podem subsidiar eventual condenação do investigado, em razão do contraditório diferido, sem violar o normativo do art. 155 do Código de Processo Penal. Além disso, o PAF é indicativo da materialidade delitiva, e não necessariamente da autoria. Assim, a avaliação deve levar em conta todo o acervo produzido nas fases extrajudicial e judicial. Incidência do disposto na Súmula n. 83 do STJ.<br>3. A análise da pretensão absolutória por insuficiência da prova e também por alegada responsabilidade objetiva implicaria a necessidade de revolvimento fático-probatório, procedimento vedado, em recurso especial, pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ.<br>4. A Corte antecedente asseverou que o acusado, apesar de ser o sócio minoritário, era quem administrava a sociedade empresária ao tempo dos fatos e estava ciente da elevada movimentação financeira da empresa. Assim, a modificação dessas premissas demandaria a necessidade de inviável incursão no acervo probatório dos autos.<br>5. O julgado de origem consignou que a acusação comprovou, de forma suficiente, as alegações imputadas na denúncia e que não há falar em inversão indevida do ônus probatório. Além disso, não encontra guarida na jurisprudência a tese de que cabe à acusação comprovar a inexistência de excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, circunstância que implicaria negativa de vigência do art. 156 do CPP.<br>6. A causa de aumento do dano causado à coletividade, em tributos federais, é reconhecida quando o débito tributário atinge patamar de 1 milhão de reais, incluídos juros e multa, conforme a jurisprudência pacífica desta Corte Superior. Na hipótese, o valor sonegado foi de R$ 56.076.794,98, o que justifica idoneamente a incidência da referida causa de aumento e torna inviável a admissibilidade do recurso especial, conforme o disposto na Súmula n. 83 do STJ.<br>7. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.616.757/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024, grifou-se.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. SONEGAÇÃO FISCAL. DECLARAÇÕES FALSAS. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da aplicação da Súmula 7 do STJ.<br>2. A Corte de origem constatou que a pessoa jurídica declarou indevidamente créditos tributários como suspensos com base em decisão judicial inexistente, configurando o delito de sonegação fiscal.<br>3. A autoria e o dolo foram evidenciados por provas documentais e testemunhais, imputando a responsabilidade aos réus pela apresentação de declarações falsas para reduzir ou suprimir tributos.<br>II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se a conduta do réu, ao apresentar declarações falsas para reduzir ou suprimir tributos, configura o delito previsto no art. 1º, I, da Lei 8.137/1990, ou se deve ser desclassificada para o art. 2º da mesma lei.<br>5. A defesa alega erro de fato e ausência de informações falsas ou omitidas ao fisco, sustentando a atipicidade da conduta ou, subsidiariamente, a desclassificação para o art. 2º da Lei 8.137/1990.<br>III. Razões de decidir<br>6. O Tribunal de origem decidiu com base no acervo probatório pela comprovação dos elementos típicos do delito de sonegação fiscal, destacando a apresentação de declarações falsas para reduzir ou suprimir tributos.<br>7. A alteração do julgado implicaria o revolvimento de matéria fática, inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese8. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "A apresentação de declarações falsas para reduzir ou suprimir tributos configura o delito previsto no art. 1º, I, da Lei 8.137/1990, não cabendo desclassificação para o art. 2º da mesma lei".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.137/1990, art. 1º, I;<br>art. 2º; Súmula 7 do STJ. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.<br>(AgRg no AREsp n. 2.589.958/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 12/11/2024, grifou-se.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO FISCAL. ART. 155 DO CPP. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. SÚMULA N. 83 DO STJ. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A Corte antecedente consignou que o agravante era o sócio majoritário e único com poderes gerenciais e ciente da situação fiscal da sociedade empresária.<br>2. Os elementos produzidos no Procedimento Administrativo Fiscal - PAF - podem subsidiar eventual édito condenatório, em razão do contraditório diferido, sem que isso viole a disposição do art. 155 do Código de Processo Penal, conforme ocorrido na espécie.<br>Precedentes.<br>3. A condenação decorreu de elementos do PAF corroborados por outros produzidos em juízo. Incidência do entendimento previsto na Súmula n. 83 do STJ 4. A análise da pretensão absolutória por insuficiência da prova e por alegada responsabilidade objetiva implicaria a necessidade de revolvimento fático-probatório dos autos, procedimento vedado, em recurso especial, pelo estabelecido na Súmula n. 7 do STJ.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.412.196/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 30/4/2024, grifou-se.)<br>Igual conclusão manifestou-se Ministério Público Federal em parecer, que reproduzo parcialmente adiante:<br>"Ocorre que a denúncia, nos termos da decisão recorrida, foi clara o suficiente, descrevendo a conduta típica, a qual resultou na sonegação de tributos no valor de R$ 1.547.541,59 referente ao ano de 2005, tendo restado claro, ainda, que o agravante era o único responsável pela administração da empresa no período em questão.<br>Tampouco prospera a alegação de falta de interesse de agir, pois como restou consignado no acórdão do Tribunal a quo que "a constituição definitiva do crédito tributário relativo ao processo administrativo fiscal nº 16020.000084/2009- 19 deu-se em 28.01.2010 (ID 149176463, pp. 101/115), estando satisfeita, portanto, a condição de procedibilidade imposta pela Súmula Vinculante nº 24 do STF. Por outro lado, a denúncia e seu aditamento foram recebidos apenas em 11.05.2012 (ID 149176841, pp. 123/124). A propósito, destaco que a presente ação penal diz respeito apenas às infrações referentes ao processo administrativo fiscal nº 16020.000084/2009-19, o qual versa sobre o crédito não impugnado pelo contribuinte em sede administrativa, referente à omissão de receitas escrituradas, mas não declaradas (ID 149176463, pp. 101/115)" - fl. 5147, e-STJ.<br>Assim, correta a imposição do óbice da Súmula 7/STJ à admissão do recurso especial." (e-STJ, fls. 5634)<br>Com relação à dosimetria da pena, o recorrente não indicou qual teria sido o preceito legal violado pelo acórdão recorrido, tratando-se de vício substancial e insanável, o que atrai a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia.<br>Confiram-se, a propósito, alguns precedentes de casos semelhantes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. SOMATÓRIA DAS PENAS. COMPATIBILIDADE DE PENA EM REGIME ABERTO COM RESTRITIVA DE DIREITOS. APLICAÇÃO PARA SUBSTITUIR UMA DAS DUAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A simples alegação genérica de violação a preceito infraconstitucional não é suficiente para embasar o recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula 284 do STF.<br>2. Agente que pratica dois crimes tem as respectivas penas aplicadas cumulativamente (art. 69, CP) 3. Não há fundamento legal para, em lugar de somar as penas na forma do art. 69, do CP, substituir uma delas por outra restritiva de direitos, baseado em que o regime aberto é compatível com a restritiva de direitos e poderiam ambas ser cumpridas concomitantemente.<br>4. Para substituir a pena privativa de liberdade para o crime de denunciação caluniosa por uma restritiva de direitos seria preciso revolver o acervo fático-probatório dos autos, o que não cabe em recurso especial.<br>5. Agravo regimental não provido<br>(AgRg no AREsp n. 2.404.359/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024, grifou-se.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. DISPOSITIVO LEGAL APONTADO COMO VIOLADO CARENTE DE COMANDO NORMATIVO PARA ALTERAR O JULGADO. SÚMULA 284 DO STF. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. Nota-se que o dispositivo invocado como violado não tem comando normativo suficiente para alterar a conclusão do aresto atacado.<br>Isso porque a controvérsia dos autos foi dirimida à luz de outros artigos de lei, preceitos legais não invocados como vulnerados pelas razões do apelo extremo.<br>1.1. É importante ponderar que o recurso especial é reclamo de natureza vinculada e, dessa forma, para o seu cabimento, imprescindível que o recorrente demonstre de forma clara e objetiva os dispositivos apontados como malferidos pela decisão recorrida, sob pena de inadmissão. Incidência da Súmula 284 do STF.<br>Precedentes.<br>2. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no REsp n. 1.754.394/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/9/2018, DJe de 17/9/2018, grifou-se.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA