DECISÃO<br>MARILIA GABRIELA CARVALHO DA COSTA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco no HC n. 0020071-67.2025.8.17.9000.<br>Consta dos autos que a recorrente teve sua prisão em flagrante convertida em preventiva em 6/5/2025 pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, em razão da apreensão de aproximadamente 930g de maconha.<br>Sustenta, em síntese: a) a necessidade de substituição da prisão preventiva por domiciliar por ser mãe de quatro filhos menores de 12 anos, em observância ao art. 318, IV, do CPP e ao decidido pelo STF no HC Coletivo n. 143.641/SP; b) a possibilidade de concessão da prisão domiciliar em razão de seu estado de saúde debilitado, por se encontrar em recuperação de cirurgia intestinal, nos termos do art. 318, V, do CPP. Requer, ao final, o provimento do recurso para que a custódia seja substituída por prisão domiciliar.<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não provimento do recurso (fls. 84-88).<br>Decido.<br>I. Prisão preventiva<br>A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>O Juízo singular, ao indeferir a substituição da prisão preventiva por domiciliar, assim fundamentou sua decisão, no que interessa (fls. 8-9):<br>No caso em exame, verifica-se que a acusada responde pela prática do crime tipificado no artigo 33 da Lei n.º 11.343/2006, em razão da apreensão de aproximadamente 930 (novecentos e trinta) gramas de maconha, devidamente fracionadas em tabletes  modalidade típica de acondicionamento voltada à comercialização ilícita  , tendo, inclusive, confessado em audiência de custódia sua intenção de distribuir a substância entorpecente. Ademais, a acusada, na mesma audiência, relatou que foi vítima de atentado no mês de março do corrente ano, ocasião em que teria sido alvejada por disparos de arma de fogo, supostamente em razão de conflitos pessoais com seu ex- companheiro.<br>Entretanto, não consta nos autos qualquer registro formal ou elemento de prova que ateste a ocorrência do referido episódio, tampouco notícia de eventual instauração de ação penal ou procedimento investigativo em desfavor do mencionado indivíduo.<br>No tocante ao pleito de substituição da prisão preventiva por domiciliar com fundamento no artigo 318, V, do Código de Processo Penal, cumpre ressaltar que a legislação processual penal visa, primordialmente, à proteção da criança, e não à conveniência do genitor ou da genitora. Assim, a concessão do benefício demanda a efetiva demonstração de que a menor depende, de forma exclusiva e intransferível, dos cuidados da mãe, o que deve ser aferido de maneira individualizada e à luz das circunstâncias concretas do caso.<br>Na hipótese vertente, a acusada declinou que reside na casa dos pais, onde as crianças também se encontram, presumivelmente sob os cuidados dos avós maternos. Não há, portanto, elemento hábil a indicar que os filhos menores dependam de assistência exclusiva da genitora, tampouco que o seu estado de saúde ou condição particular exija cuidados inadiáveis prestados exclusivamente pela acusada.<br>Acresça-se que a ré, além de confessar o tráfico de drogas, confessou a intenção de fracionar e comercializar o entorpecente apreendido, denotando inequívoca disposição para a reiteração criminosa. Some-se a isso o fato de possuir condenação anterior transitada em julgado, no caso concreto, a ré teve a prisão decretada no processo de execução NPU 1004435-74.2023.8.17.4001, em face de regressão cautelar de regime prisional, diante do fato de que a reeducanda não foi encontrada no endereço informado e deixou de ser intimada para início do cumprimento da pena.<br>A conduta foi enquadrada como falta disciplinar grave (art. 50, V, da LEP). Presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, o Juízo decretou a regressão cautelar e determinou o imediato recolhimento provisório da sentenciada na Colônia Penal Feminina do Recife até decisão definitiva, circunstância que evidencia a periculosidade concreta da custodiada e a necessidade de sua segregação para a garantia da ordem pública.<br>Quanto à alegação de saúde debilitada, os documentos médicos acostados aos autos indicam que a ré foi submetida a procedimento cirúrgico recente e necessita de acompanhamento médico periódico, justamente em face do atentado sofrido anteriormente relatado.<br>Diante disso, não se olvida, impõe-se ao Estado assegurar o adequado tratamento médico no ambiente prisional, mas que tal circunstância não confere o absoluto e imediato tratamento domiciliar. Necessário se verificar a impossibilidade de tratamento pela unidade prisional à acusada, e, neste momento, não há qualquer elemento crível que confirme tal fato.<br>O Tribunal de origem, a seu turno, manteve a decisão de primeiro grau nos termos a seguir (fls. 41 e 46):<br>De plano, verifica-se que a prisão preventiva foi devidamente fundamentada, com base em elementos concretos extraídos dos autos, destacando-se:<br>  A apreensão de 930g de maconha fracionada, indicando prática voltada à comercialização;<br>  A confissão da paciente quanto à aquisição da droga para revenda;<br>  O fato da custodiada possuir condenação penal anterior transitada em julgado, inclusive com registro de regressão cautelar de regime, por ausência no endereço informado e falta disciplinar grave (art. 50, V, da LEP);<br>  Suposto envolvimento com conflitos armados e tentativa de suborno de policiais no momento da prisão.<br>Tais circunstâncias evidenciam risco concreto à ordem pública e periculosidade social da custodiada, autorizando a manutenção da custódia cautelar, nos termos do art. 312 do CPP.<br> .. <br>A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos dos autos, notadamente a apreensão de 930g de maconha fracionada, a confissão da paciente quanto à revenda do entorpecente, a existência de condenação penal anterior transitada em julgado, o histórico de descumprimento de ordens judiciais e o suposto envolvimento com conflitos armados e tentativa de suborno.<br>4. Tais circunstâncias revelam risco concreto à ordem pública e indicam a periculosidade social da custodiada, preenchendo os requisitos do art. 312 do CPP.<br>5. A condição de mãe de filhos menores, por si só, não garante o direito automático à prisão domiciliar, sobretudo diante de situação concreta que indica risco de reiteração delitiva e ausência de prova da imprescindibilidade da presença materna, uma vez que os menores residem com os avós.<br>6. A jurisprudência do STF, no HC coletivo 143.641/SP, admite a concessão de prisão domiciliar a mulheres presas preventivamente responsáveis por filhos menores de 12 anos, porém admite exceções em hipóteses de gravidade concreta do crime ou risco de reiteração, como evidenciado no presente caso.<br>7. Não se demonstra situação de vulnerabilidade ou desassistência dos filhos que justifique medida excepcional.<br>8. Em relação à saúde fragilizada da paciente, não há prova de que a unidade prisional seja incapaz de prestar o acompanhamento médico necessário, tendo sido expedido ofício à unidade prisional solicitando informações sobre sua condição de saúde a fim de garantir o suporte médico necessário dentro da unidade.<br>9. A adoção de medidas cautelares diversas da prisão mostra-se insuficiente, ante o histórico da paciente e os fundamentos que justificam a segregação cautelar.<br>Na hipótese, são idôneos os motivos elencados pelas instâncias ordinárias para manter a prisão preventiva, pois denotam o risco concreto de reiteração delitiva, evidenciado pela quantidade de droga apreendida (930g de maconha), pela confissão da intenção de comercializá-la e, sobretudo, pelo histórico da recorrente, que ostenta condenação anterior e registro de descumprimento de condições impostas pelo juízo da execução penal.<br>II. Prisão domiciliar<br>O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n. 143.641/SP, concedeu habeas corpus coletivo:<br> ..  para determinar a substituição da prisão preventiva pela domiciliar - sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP - de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas, ou mães de crianças e deficientes sob sua guarda  .. , excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício  ..  (STF, HC n. 143.641/SP, relator Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/2/2018, DJe de 21/2/2018)<br>Na espécie, conforme consignado nos autos, a negativa de concessão da prisão domiciliar à paciente fundamentou-se na gravidade concreta da conduta e no elevado risco de reiteração delitiva, evidenciado pelo fato de a recorrente ter condenação anterior transitada em julgado e haver descumprido ordens judiciais em processo de execução penal (fls. 39 e 41).<br>O acórdão impugnado salientou que "a acusada declinou que reside na casa dos pais, onde as crianças também se encontram, presumivelmente sob os cuidados dos avós maternos, não h avendo , portanto, elemento hábil a indicar que os filhos menores dependam de assistência exclusiva da genitora, tampouco que o seu estado de saúde ou condição particular exija cuidados inadiáveis prestados exclusivamente pela acusada" .<br>Ademais, as instâncias ordinárias registraram que não foi demonstrada a imprescindibilidade dos cuidados maternos, uma vez que os filhos da recorrente já se encontram sob os cuidados dos avós maternos (fl. 39). Tais circunstâncias configuram a situação excepcionalíssima que afasta a incidência do entendimento firmado pela Suprema Corte.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, COM ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. PROCESSO CONCLUSO PARA SENTENÇA. SÚMULA N. 52/STJ. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. GRANDE QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES APREENDIDAS. PERICULOSIDADE. PRISÃO DOMICILIAR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA NEGAR A SUBSTITUIÇÃO. CRIME COMETIDO DENTRO DA RESIDÊNCIA DA PACIENTE. CASO DOS AUTOS ENCONTRADO NAS EXCEÇÕES ESTABELECIDAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO HC N. 143.641/SP. ORDEM DENEGADA.<br> .. <br>5. O afastamento da prisão domiciliar para mulher gestante ou mãe de filho menor de 12 anos exige fundamentação idônea e casuística, independentemente de comprovação de indispensabilidade da sua presença para prestar cuidados ao filho, sob pena de infringência ao art. 318, inciso V, do Código de Processo Penal, inserido pelo Marco Legal da Primeira Infância (Lei n. 13.257/2016).<br>6. Não bastasse a compreensão já sedimentada no âmbito desta Casa, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n. 143.641/SP, concedeu habeas corpus coletivo "para determinar a substituição da prisão preventiva pela domiciliar - sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP - de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas, ou mães de crianças e deficientes sob sua guarda, nos termos do art. 2º do ECA e da Convenção de Direitos das Pessoas com Deficiências (Decreto Legislativo 186/2008 e Lei 13.146/2015), relacionadas nesse processo pelo DEPEN e outras autoridades estaduais, enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício (..)" (STF, HC n. 143.641/SP, relator Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/2/2018, DJe de 21/2/2018).<br>7. No caso vertente, além da decisão que indeferiu o pedido de prisão domiciliar ter destacado que o delito imputado à paciente era cometido no interior de sua residência, onde vivia com sua filha, foram também encontrados, no local, substâncias entorpecentes e petrechos comumente utilizados no tráfico de drogas, tais como balança de precisão e bloco de notas contendo valores e anotações correlatas, situação que se enquadra nas exceções mencionadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC n. 143.641/SP.<br>8. Ordem denegada.<br>(HC n. 557.228/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, SEXTA TURMA, julgado em 16/6/2020, DJe 26/6/2020, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MANTIDA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. NEGATIVA DE AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO. INOVAÇÃO RECURSAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-<br>PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ESTREITA DE HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR. ART. 318-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. INAPLICABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA PREVISTA NO JULGAMENTO DO HC COLETIVO N. 143.641/SP PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. AGRAVO DESPROVIDO.  .. <br>2. Após a publicação da Lei 13.769/2018, que introduziu o art. 318-A ao Código de Processo Penal, a 3ª Seção desta Corte Superior manteve o entendimento de que é possível ao julgador indeferir a prisão domiciliar a mães de crianças menores de 12 anos, quando constatada, além das exceções previstas no dispositivo, a inadequação da medida em razão de situações excepcionalíssimas, nos termos do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC Coletivo n. 143.641/SP. Na situação evidenciada nos autos, verifica-se excepcionalidade apta a revelar a inadequação da prisão domiciliar, considerando as circunstâncias do caso concreto - a agravante é integrante de organização criminosa armada, que envolve a prática do crime de tráfico de drogas, e detinha o controle de toda a droga e das finanças relacionadas ao material entorpecente distribuído na cidade de João Câmara/RN, sendo destacado, ainda, pelo Tribunal de origem, que em sua residência foram encontradas cadernetas de anotações da venda de drogas e material utilizado para o tráfico de entorpecentes -, o que justifica o afastamento da incidência da benesse.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 546.416/RN, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 4/8/2020, DJe 10/8/2020.)<br>Quanto à alegação de saúde debilitada, o pleito igualmente não prospera.<br>As instâncias ordinárias registraram que, embora a recorrente necessite de acompanhamento médico em razão de procedimento cirúrgico, não há nos autos qualquer comprovação de que o tratamento necessário não possa ser fornecido pelo estabelecimento prisional.<br>Ao contrário, o Juízo de primeiro grau atuou com a devida cautela ao determinar a expedição de ofício à unidade prisional para que a devida assistência à saúde fosse prestada (fl. 9), medida que se alinha à responsabilidade do Estado de zelar pela integridade dos custodiados.<br>A concessão de prisão domiciliar por motivo de doença é medida excepcional, que exige a demonstração inequívoca da impossibilidade de tratamento no cárcere, o que não ocorreu no caso em tela.<br>Dessa forma, diante da gravidade concreta dos elementos que permeiam a conduta imputada e do risco efetivo de reiteração delitiva, revela-se idônea e proporcional a manutenção da prisão preventiva. Tais circunstâncias excepcionais afastam a aplicação do entendimento que admite a substituição da custódia cautelar por prisão domiciliar, razão pela qual deve ser mantida a prisão impugnada.<br>III. Dispositivo<br>À vista do exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA