DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado:<br>INADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - MANUTENÇÃO DO CARÁTER DE SANÇÃO CRIMINAL - IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA PENA PECUNIÁRIA - HIPOSSUFICIENCIA. - O inadimplemento da pena de multa, integrante do preceito penal secundário, pelo condenado obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade porquanto constitui objeto de título judicial formal e perfeito com força do trânsito em julgado; imutável na seara da execução penal. V.V.: 1. O inadimplemento da sanção pecuniária pelo reeducando que comprovar a impossibilidade de fazê-lo, ou se mostrar hipossuficiente, não impede o reconhecimento da extinção da punibilidade, quando cumprida integralmente a pena privativa de liberdade ou a pena restritiva de direitos. - 2. A distinção entre os que podem pagar e aqueles que não reúnem condições, por hipossuficiência, violaria a garantia da isonomia, princípio constitucional indeclinável. - 3. Aplicável o Tema 931, editado pelo Superior Tribunal de Justiça, na sistemática de recursos repetitivos (precedente vinculante). (e-STJ, fls. 79-85)<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) artigos 50 e 51 do Código Penal, pois teria sido violado o princípio da inderrogabilidade da pena, ao se admitir a extinção da punibilidade sem o pagamento da pena de multa, com base em presunção de hipossuficiência do condenado, o que, segundo o recorrente, não estaria previsto em lei e contrariaria a natureza jurídica da multa como sanção penal autônoma.<br>(ii) artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil, pois a presunção de hipossuficiência decorrente da assistência pela Defensoria Pública teria sido aplicada de forma inadequada, uma vez que, no processo penal, o ônus de comprovar a hipossuficiência caberia exclusivamente ao condenado, não sendo suficiente a mera presunção.<br>(iii) artigo 51 do Código Penal, em interpretação conforme à ADI 7.032, pois o inadimplemento da pena de multa, salvo comprovada impossibilidade de pagamento, deveria obstar a extinção da punibilidade, sendo vedada a presunção de hipossuficiência sem elementos concretos que demonstrem a incapacidade econômica do condenado.<br>Foram apresentadas contrarrazões pela Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais (e-STJ, fls. 145-159).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem com fundamento na Súmula 83 do STJ, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso, em parecer que recebeu a seguinte ementa (e-STJ fls. 217-222):<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. INADIMPLEMENTO DA MULTA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. PRESUNÇÃO COM BASE EM PATROCÍNIO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. DESACORDO COM O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMA REPETITIVO Nº 931/STJ REVISITADO. A MERA ASSISTÊNCIA PELA DEFENSORIA PÚBLICA, POR SI SÓ, NÃO PRESUME A INCAPACIDADE ECONÔMICA PARA FINS DE EXTINÇÃO DA SANÇÃO PECUNIÁRIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. AFASTAMENTO DA SÚMULA 83 DO STJ. PARECER PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO AGRAVO.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravo em recurso especial é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão do Tribunal de origem , razão pela qual, nos termos do art. 253, parágrafo único, inc. II, do RISTJ, conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial.<br>A questão controvertida consiste em definir se é possível presumir o estado de hipossuficiência do sentenciado em razão de sua defesa ter sido patrocinada pela Defensoria Pública e se isso é suficiente para autorizar a extinção da punibilidade sem o pagamento da pena de multa aplicada cumulativamente à pena privativa de liberdade.<br>O acórdão recorrido manteve a extinção da punibilidade do recorrido com base na presunção de hipossuficiência, porque ele é defendido pela Defensoria Pública.<br>Isso quer dizer que o recorrido foi beneficiado com a presunção de hipossuficiência, o que viola as normas de ordem pública que regem as penas criminais.<br>O entendimento do Tribunal de origem diverge da interpretação consolidada desta colenda Corte de Justiça no sentido de que a hipossuficiência não pode ser presumida para o fim de extinção da punibilidade sem o pagamento da pena de multa, sendo indispensável a promoção de uma instrução específica a respeito da questão.<br>A propósito:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PENA DE MULTA. HIPOSSUFICIÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público, cassando a decisão de reconhecimento da extinção da punibilidade do reeducando, apesar do inadimplemento da pena de multa.<br>2. O juízo de primeiro grau extinguiu a punibilidade do recorrido, presumindo sua hipossuficiência pelo fato de ser assistido pela Defensoria Pública. O Tribunal de Justiça de origem reafirmou essa presunção ao julgar embargos infringentes e de nulidade.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a presunção de hipossuficiência do reeducando, por ser assistido pela Defensoria Pública, é suficiente para afastar a exigência de pagamento da pena de multa para o reconhecimento da extinção da punibilidade.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Supremo Tribunal Federal, em decisão vinculante, determinou que o adimplemento da pena de multa é condição para a extinção da punibilidade, salvo comprovada impossibilidade de pagamento pelo apenado.<br>5. A presunção de hipossuficiência pelo simples fato de ser assistido pela Defensoria Pública não é suficiente para afastar a exigência de pagamento da multa, devendo o reeducando comprovar a impossibilidade de pagamento.<br>6. A decisão da Corte local está em desacordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que exigem a comprovação da impossibilidade de pagamento da multa.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo não provido.<br>Tese de julgamento: "1. O adimplemento da pena de multa é condição para o reconhecimento da extinção da punibilidade, salvo comprovada impossibilidade de pagamento pelo apenado. 2. A presunção de hipossuficiência pelo simples fato de ser assistido pela Defensoria Pública não é suficiente para afastar a exigência de pagamento da multa".<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 50 e 52;<br>Código de Processo Civil, art. 99, §3º.Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 7032, Rel. Min. Flávio Dino, Tribunal Pleno, julgado em 25.03.2024; STJ, REsp 2.024.901/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 28.02.2024.<br>(AgRg no REsp n. 2.192.915/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO NATALINO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.846/2023. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. VEDAÇÃO À EXTENSÃO DO INDULTO À PENA DE MULTA. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO DECRETO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto pela defesa contra acórdão que manteve a decisão de indeferimento do pedido de indulto natalino, formulado com base no Decreto Presidencial nº 11.846/2023, em relação à pena de multa imposta cumulativamente à pena privativa de liberdade. O recorrente cumpre pena pelos crimes de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida (arts.<br>33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003), e a defesa alega que a hipossuficiência econômica do condenado deveria permitir a extinção da punibilidade, independentemente do pagamento da multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a condenação por tráfico de drogas impede a concessão do indulto natalino quanto à pena de multa, conforme o Decreto nº 11.846/2023; e (ii) estabelecer se a comprovação de hipossuficiência econômica do condenado poderia justificar a extinção da punibilidade pela pena de multa sem o pagamento da mesma. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O Decreto nº 11.846/2023 veda expressamente a concessão do indulto para condenados por tráfico de drogas, tanto para penas privativas de liberdade quanto para a pena de multa, conforme interpretação sistemática do art. 1º, incisos I e XVII, que não limita a vedação às penas privativas de liberdade.<br>4. A interpretação sistemática do Decreto exige que todos os dispositivos sejam aplicados de forma conjunta e harmônica, não permitindo extensão do benefício a penas de multa para crimes excluídos do indulto, como o tráfico de drogas.<br>5. A hipossuficiência econômica do condenado, por si só, não presume o direito à extinção da punibilidade da pena de multa, especialmente sem comprovação nos autos. O fato de ser assistido pela Defensoria Pública não constitui prova suficiente de incapacidade financeira para arcar com a pena de multa.<br>6. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal é pacífica ao vedar a extensão do indulto natalino às penas restritivas de direitos e de multa, quando há expressa vedação normativa, como no caso de condenações por tráfico de drogas.<br>IV. RECURSO DESPROVIDO.<br>(REsp n. 2.165.758/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 6/1/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. INADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. INOVAÇÃO RECURSAL. HIPOSSUFICIÊNCIA PRESUMIDA. DEFENSORIA PÚBLICA. DESCABIMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 23 DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO - LINDB E AO ART. 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CILVIL - CPC. IRRETROATIVIDADE DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. NÃO APLICAÇÃO. AUSENTE PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>1. Em agravo regimental é descabida a inovação recursal para ampliar a causa de pedir.<br>2. "Esta Corte Superior firmou entendimento de que a simples circunstância do patrocínio da causa pela Defensoria Pública não faz presumir a hipossuficiência econômica do representado. Precedentes" (AgRg no AREsp n. 2.289.674/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 16/8/2023).<br>3. "Não há falar em irretroatividade de interpretação jurisprudencial, uma vez que o ordenamento jurídico proíbe apenas a retroatividade da lei penal mais gravosa. (AgRg no REsp 1851174/BA, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 25/08/2020, DJe 02/09/2020)" (AgRg no REsp n. 1.894.560/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 26/10/2020).<br>3.1. Ademais, o entendimento anterior já legitimava a Fazenda Pública para execução da pena de multa, consoante tese superada, a evidenciar falta de prejuízo no caso concreto.<br>4. Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.290.642/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 6/10/2023.)<br>Assim, deixa de se justificar a extinção da punibilidade sem a comprovação da efetiva situação de hipossuficiência. Deve a execução prosseguir, com a prática dos atos de pesquisa de bens de estilo (SISBAJUD, RENAJUD, Central de Indisponibilidade de Imóveis, INFOJUD etc.) e, apenas à vista da prova de ausência de patrimônio, reavaliar se é o caso de conceder a extinção da punibilidade, com isenção da pena de multa.<br>Por esses fundamentos, consoante previsão do art. 255, § 4º, III, do RISTJ, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial para desconstituir o acórdão recorrido e a decisão concessiva de extinção da punib ilidade, e determinar o prosseguimento execução da pena de multa.<br>Fica assegurada a possibilidade de reanálise do pedido de reconhecimento da hipossuficiência, após a efetiva pesquisa de patrimônio em nome do recorrido.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA