DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto por NOGUEIRA COMÉRCIO DE PNEUS LTDA em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado:<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REDIRECIONAMENTO. SUCESSÃO EMPRESARIAL. PRESCRIÇÃO. PROVA EMPRESTADA. POSSIBILIDADE. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.<br>1. A pretensão para o redirecionamento só se inicia quando demonstradas simultaneamente: (a) a insuficiência ou inexistência de patrimônio da empresa; (b) a ciência de configuração de justa causa para o redirecionamento - no caso concreto, sucessão empresarial. Aplica-se, pois, o princípio da actio nata no que diz respeito à fixação do termo inicial para contagem do prazo prescricional.<br>2. Para que se reconheça a sucessão empresarial, exige-se a demonstração não só de que a pessoa física ou jurídica adquiriu o estabelecimento comercial, industrial ou profissional da sucedida, continuando a respectiva exploração, como também de que houve aquisição do fundo de comércio, o que restou suficientemente demonstrado no caso dos autos.<br>3. Contrariamente ao alegado pela apelante, as conclusões acerca da sucessão empresarial na espécie não se amparam exclusivamente no despacho proferido na execução autuada sob o n. 2007.70.00.006921-5, mas em indícios colhidos nos autos destes embargos e da execução em apenso. De todo modo, inexiste óbice à utilização de prova produzida em outros autos, contanto que observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, o que restou cumprido na espécie.<br>4. Apelação desprovida. (fl. 444)<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 492/494).<br>No recurso especial, interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, a parte recorrente aponta violação aos arts. 372, 489, § 1º, e 1.022 do CPC; 133, 156, V, e 174 do CTN.<br>Contrarrazões às fls. 531/540.<br>O Recurso Especial foi admitido pelo Tribunal de origem.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>No presente caso, observo que a Corte de origem negou provimento ao apelo da ora recorrente, consoante os seguintes fundamentos:<br>Prescrição<br>O Fisco possui o prazo prescricional de cinco anos para a cobrança do crédito tributário, conforme o artigo 174 do CTN, contado a partir da sua constituição definitiva. A entrega de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, de Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social -GFIP, ou de outra declaração dessa natureza prevista em lei (dever instrumental adstrito aos tributos sujeitos a lançamento por homologação), é modo de constituição do crédito tributário, dispensando a Fazenda Pública de qualquer outra providência conducente à formalização do valor declarado (Precedente da Primeira Seção submetido ao rito do artigo 543-C, do CPC: REsp 962.379/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 22.10.2008, DJe 28.10.2008).<br>No mesmo sentido, o entendimento consolidado neste Regional:<br> .. <br>No caso de tributo declarado e não pago, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional de cinco anos, para ajuizamento da execução fiscal, corresponde à data estabelecida como a do vencimento da obrigação tributária, constante da declaração, ou a data da sua entrega, quando posterior ao vencimento da obrigação (STJ, REsp 1.120.295/SP, 1ª Seção, Rel. Ministro Luiz Fux, D Je 23/03/10).<br>Assim, no caso, a data do vencimento da obrigação constante nas declarações (DCTF, GFIP, etc.) entregues no prazo legal, constitui o marco inicial de contagem do prazo prescricional, ou seja, conforme entendimento jurisprudencial acerca da matéria decadência/prescrição nos tributos cujo lançamento se dá por homologação, quanto aos valores declarados não há que se falar em decadência, haja vista que a mera entrega da declaração constitui o crédito tributário, que pode ser inscrito em dívida ativa e cobrado judicialmente de imediato.<br>A 1ª Seção do STJ, ao julgar o R Esp. nº 1.120.295/SP, com a relatoria do Ministro Luiz Fux, estabeleceu que o prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário se interrompe pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal (redação dada pela Lei Complementar n. 118/2005) ou pela citação pessoal feita ao devedor (redação original do CTN), retroagindo à data da propositura da ação, nos termos do art. 219, §1º, do CPC. Assentou aquele Colegiado que, muito embora o CTN, no art. 174, a exemplo do CPC, eleja expressamente o suporte fático hipotético para haver a interrupção do prazo prescricional (citação ou despacho), ele é omisso em relação ao momento da produção de seus efeitos, pois não estabelece uma data para tal. Assentou, ainda, que essa data, seja por emprego da analogia, por emprego da equidade ou dos princípios gerais de Direito Público, conforme previsto no art. 108, I, III e IV, do CTN, pode e deve ser buscada no CPC, que estabelece expressamente, no art. 219, §1º, como sendo "a data da propositura da ação". Consequentemente, não há equívoco ou conflito normativo em interpretar-se o art. 174 do CTN em combinação com o art. 219, §1º, do CPC.<br>Assim, se a interrupção retroage à data da propositura da ação, isso significa que é a propositura, e não a citação, que interrompe a prescrição, o que revela coerência, visto que, nos dizeres do Ministro Luiz Fux, "a propositura da ação representa a efetivação do direito de ação, cujo prazo prescricional perde sentido em razão do seu exercício, que será expressamente reconhecido pelo juiz no ato da citação".<br>Além disso, a adesão a programas de parcelamento de débito tributário suspende a exigibilidade do crédito (inc. VI do art. 151 do CTN) e interrompe o prazo de prescrição, que recomeça a fluir no dia em que o devedor deixa de cumprir o acordo celebrado (Súmula nº 248 do extinto Tribunal Federal de Recursos).<br>No caso concreto, a sentença procedeu à análise dos fatos pertinentes de maneira incensurável. In verbis:<br> .. <br>A análise dos dados concretos daquele feito, segundo os parâmetros anteriormente estabelecidos, permite concluir que não há falar em prescrição, uma vez que não decorreu prazo superior a cinco anos entre a data de constituição do crédito e a do despacho que determinou a citação.<br>Em sede de embargos de declaração, a questão atinente à prescrição restou integrada nos seguintes termos (evento 32 na origem):<br> .. <br>Prescrição para o redirecionamento. Actio nata.<br>A pretensão para o redirecionamento, em caso de sucessão empresarial, só se inicia quando demonstradas simultaneamente: (a) a insuficiência ou inexistência de patrimônio da empresa; (b) a ciência de configuração de justa causa para o redirecionamento - no caso concreto, a sucessão empresarial. Aplica-se, pois, o princípio da actio nata no que diz respeito à fixação do termo inicial para contagem do prazo prescricional.<br>Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes:<br> .. <br>Fixada essa premissa, passo à análise dos marcos temporais no caso concreto. E, no ponto, a sentença não merece reparos, eis que analisou os fatos pertinentes de modo incensurável. In verbis:<br> .. <br>Com efeito, da análise dos marcos temporais pertinentes, verifica-se que a impossibilidade de prosseguimento do feito contra a pessoa jurídica executada originária somente se tornou conhecida em 19/08/2009, com a juntada aos autos de informação oriunda da carta precatória n. 0049/09, expedida ao Juízo de Direito da Comarca de Cerro Azul/PR, segundo a qual não teria sido possível localizar o imóvel ofertado à penhora (evento 2, CARTA PREC/ORDEM17, p. 3, do feito executivo). Outrossim, a notícia acerca da sucessão empresarial foi trazida aos autos da execução fiscal conexa em 03/08/2011.<br>O apelo, pois, não merece acolhida no ponto.<br>Sucessão empresarial. Redirecionamento.<br>Quanto à responsabilidade tributária decorrente da sucessão de empresas, dispõe o artigo 133 do CTN:<br> .. <br>O eminente Desembargador Federal Joel Ilan Paciornick, no julgamento da AC nº 2004.71.10.003246-0 assim se manifestou acerca do tema: "A relação jurídica que exsurge da sucessão de empresas é obrigacional, fundada, porém, em uma sanção administrativa. Se a adquirente não cumprir o dever de verificar a regularidade fiscal da alienante para firmar o negócio, exigindo o pagamento de todos os débitos porventura existentes, será penalizada pela sua omissão, arcando com a responsabilidade de adimplir a dívida da empresa sucedida. Isso pressupõe a caracterização incontestável e manifesta da alienação do fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, porquanto não seria admissível sancionar terceiro que efetivamente não adquiriu a empresa e tampouco considerar existente, no ordenamento jurídico tributário, responsabilidade por presunção". (AC nº 2004.71.10.003246-0, 1ª Turma, decisão publicada no DJ em 30.08.2006).<br>Com efeito, para que se reconheça a sucessão empresarial, exige-se a demonstração não só de que a pessoa física ou jurídica adquiriu o estabelecimento comercial, industrial ou profissional da sucedida, continuando a respectiva exploração, como também de que houve aquisição do fundo de comércio.<br>No entanto, mostra-se desnecessária a formalização da aquisição do fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, de uma pela outra, desde que seja possível aferir a continuidade da exploração da atividade comercial à luz de aspectos fáticos constantes dos autos. A propósito:<br> .. <br>Assim fixado, passo à análise do caso concreto. E, no ponto, reporto-me à análise do substrato fático realizada na sentença, in verbis:<br> .. <br>Do exposto, afigura-se suficientemente demonstrado o preenchimento dos requisitos já elencados para caracterização da sucessão empresarial, circunstância que não restou infirmada pelas razões de apelo.<br>Outrossim, aponto que, contrariamente ao alegado pela apelante, as conclusões acerca da sucessão empresarial na espécie não se amparam exclusivamente no despacho proferido na execução autuada sob o n. 2007.70.00.006921-5, mas em indícios colhidos nos autos destes embargos e da execução em apenso, o que restou demonstrado na fundamentação já delineada.<br>De todo modo, registro que inexiste óbice à utilização de prova produzida em outros autos, contanto que observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, o que restou cumprido na espécie. Nesse sentido:<br> .. <br>Acrescento, por fim, que a questão já foi resolvida desfavoravelmente ao contribuinte nos autos da apelação cível nº 5074600-16.2014.404.7000, nos seguintes termos:<br> .. <br>Honorários Recursais<br>Nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, "o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento".<br>Trata-se de inovação do Código de Processo Civil que tem por objetivo, não só remunerar o advogado pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, como também desestimular a interposição de recursos pela parte vencida, já que verá aumentada a verba sucumbencial.<br>Cabe esclarecer, porém, que não será toda a atuação do advogado em grau recursal que ensejará a aplicação do referido dispositivo. Isso porque, ao mencionar "honorários fixados anteriormente", a regra em questão pressupõe que a parte vencedora em grau recursal já tenha honorários advocatícios fixados em favor de seu advogado na sentença.<br>Assim, por exemplo, a parte que teve seu pedido julgado improcedente em primeira instância, ao ter provida a sua apelação, não fará jus à majoração prevista no §11, mas apenas à fixação da verba honorária decorrente da procedência do pedido. O mesmo se diga em relação a sentenças de parcial procedência, quando reformadas no Tribunal quanto ao pedido julgado inicialmente improcedente, pois, quanto a ele, haverá tão-somente a primeira fixação de honorários. Da mesma forma, ao reformar integralmente uma sentença, o Tribunal apenas inverterá a sucumbência, sem fixação de honorários recursais.<br>Registre-se, ainda, que se deve levar em consideração o êxito recursal quanto ao mérito, de modo que eventual provimento parcial do recurso apenas quanto a aspectos acessórios não impedirá a aplicação do §11. Ressalvada, evidentemente, a hipótese de que o recurso verse exclusivamente acerca de questões acessórias e seja provido, caso em que não haverá a fixação de honorários recursais, dado que o recorrente teve acolhida integralmente sua pretensão recursal.<br>No caso, portanto, não tem aplicação o art. 85, § 11, do CPC, porque inexistente condenação em honorários advocatícios na sentença diante da incidência do encargo legal, o qual substitui a verba honorária (Súmula nº 168 do TFR). (fls. 446/455 - Grifo nosso)<br>A parte recorrente apontou omissão/contradição nos embargos de declaração perante o tribunal de origem, defendendo, no que ora importa, que:<br> ..  o acórdão incorreu em contradição e omissão quanto aos fatos do processo ao adotar como termo a quo a data de 27/08/03 como a de entrega da DCTF, pois não foi esta a data de entrega da declaração ou vencimento dos tributos.<br>Isso, porque, com a exceção da competência de 08/99, em que a Embargada exige multa pelo atraso/irregularidade na entrega da DCTF, houve a entrega regular e tempestiva da DCTF. Tanto é assim que foi lavrada tal multa apenas para o período de 08/99, de forma que se presume que as demais declarações foram tempestivamente entregues.<br>Caso fossem entreguem em atraso, a Embargada teria autuado e exigido a respectiva multa, como fez na competência de 08/99 em que houve a efetiva entrega a destempo.<br>A data de 27/08/03, apontada nas CDAs como "notificação pessoal do contribuinte", é muito provavelmente é uma notificação da PGFN/RFB para cobrança dos débitos antes da Execução Fiscal, não interrompendo o prazo prescricional.<br> .. <br> ..  o v. acórdão foi omisso quanto à existência de contrato de locação, no qual a Embargante apenas alugou o espaço onde antes operava a contribuinte originária (Ev. 1, OUT 15).<br>Como apontado no acórdão, mesmo nas situações em que há continuidade da mesma atividade desempenhada, caso não seja constatada a efetiva transferência (aquisição) do fundo de comércio, não há que se falar em responsabilidade tributária nos termos do art. 133 do CTN. Contudo, a mera locação não se caracteriza como aquisição de fundo de comércio.<br> .. <br>Diante do exposto, deve ser suprida a omissão quanto à existência de contrato de locação, reconhecendo-se, via de consequência, que não houve aquisição de fundo de comércio, mas apenas locação do estabelecimento, afastando-se a responsabilidade da Embargante. (fls. 467/468 - Grifo nosso)<br>Ao rejeitar os embargos de declaração, o Tribunal de origem, assentou, essencialmente, que "todos os pontos impugnados por meio desse recurso foram expressamente enfrentados no acórdão embargado, de forma que a interposição deses embargos de declaração decorrem do mero inconformismo da parte que pretende, através de recurso inadequado, rediscutir a causa" (fl. 493).<br>Como se vê, tem-se caracterizada infringência aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC.<br>Ora, "conquanto o julgador não esteja obrigado a rebater, com minúcias, cada um dos argumentos deduzidos pelas partes, o Código de Processo Civil de 2015, exaltando os princípios da cooperação e do contraditório, lhe impõe o dever de enfrentar todas as questões capazes de, por si sós e em tese, infirmar as conclusões alcançadas acerca dos pedidos formulados pelas partes, sob pena de se reputar não fundamentada a decisão proferida" (REsp 1.819.062/RJ, relatora MINISTRA NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/2/2020, DJe de 13/2/2020).<br>A propósito, confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. NECESSIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DOS ATOS DE INFRAÇÃO À LEI OU AOS ATOS CONSTITUTIVOS E DE QUEM OS PRATICOU. QUESTÃO RELEVANTE. AUSÊNCIA DE VALORAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA.<br>1. A controvérsia tem por objeto acórdão que deferiu o redirecionamento em Execução Fiscal sob estes fundamentos: a) no pedido de Falência da empresa devedora, consta que o agravante ocupava o cargo de diretor da empresa, o que evidencia a responsabilidade tributária nos termos do art. 135, III, do CTN; b) a dissolução irregular é situação que autoriza o redirecionamento;<br>c) há confissão da instituição financeira de se apresentam indícios de infrações administrativas e/ou penais; d) em processo anterior, contendo as mesmas partes, foi mantido o entendimento que redirecionou outro processo.<br>2. Contra o referido julgamento, opuseram-se Embargos de Declaração para discutir os seguintes vícios: a) omissão e contradição quanto à impossibilidade de equiparar a Falência à dissolução irregular da empresa, bem como em relação ao fato de que, no Agravo de Instrumento 1410191-85.2018.8.12.0000, com as mesmas partes, afastou-se o redirecionamento justamente porque a Falência não implicava dissolução irregular; b) omissão a respeito da ausência de demonstração de dolo ou da prática de atos de infração à lei ou ao contrato social, praticados pelo seu diretor, ônus esse da Fazenda Pública, na medida em que seu nome não esta indicado na CDA.<br>3. Embora a Falência não constitua hipótese de dissolução irregular da empresa, tal fato, por si só, não autoriza a conclusão de que o redirecionamento é incabível. Isso porque a dissolução irregular (não presente quando se trata de decretação de Falência) é apenas uma das hipóteses que autorizam o redirecionamento. Nada impede, por exemplo, que se identifique a prática de crimes falimentares ou de atos ilícitos de outra natureza.<br>4. No caso dos autos, essa foi a premissa fixada no Tribunal de origem. De fato, o órgão colegiado justificou o redirecionamento porque "há confissão da própria instituição financeira quanto à existência de indícios da ocorrência de infrações administrativas e/ou penais, conforme observa-se às fls. 117-120" (fl. 281. e-STJ).<br>5. A esse respeito, a posição veiculada no voto vencido, e expressamente devolvida à apreciação do colegiado por meio da oposição de Embargos de Declaração, é de que o referido relatório poderia identificar infrações, mas em momento algum as imputaria ao diretor contra o qual foi deferido o redirecionamento.<br>6. A ausência de valoração desse ponto, pela posição majoritária (que deferiu o redirecionamento) configura omissão, pois é relevante identificar, como parece óbvio, não apenas a existência de atos de infração à lei ou aos atos constitutivos, como principalmente o responsável por eles.<br>7. Agravo conhecido para se conhecer do Recurso Especial e dar-lhe parcial provimento para reconhecer, neste momento, a violação do art. 1.022 do CPC. Deverão os autos retornar ao Tribunal de origem para novo julgamento dos Embargos de Declaração (AREsp n. 1.623.517/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 21/8/2020 - Grifo nosso)<br>A princípio, os argumentos suscitados pela recorrente revelam-se essenciais para o correto deslinde da controvérsia e são insuscetíveis de exame por esta Corte, por demandar a apreciação de elementos fático-probatórios e/ou que acarretariam indevida supressão de instância recursal.<br>Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para, anulando o acórdão que rejeitou os embargos de declaração, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para sanar concretamente todos os vícios apontados.<br>Intimem-se.<br>EMENTA