DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HAROLDO AILTON RODRIGUES contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil; na incidência da Súmula n. 7 do STJ; e na falta de demonstração da divergência jurisprudencial.<br>Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 263-266.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios em agravo de instrumento nos autos de cumprimento de sentença.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 100):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDICAÇÃO DE IMÓVEL À PENHORA. BEM REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Não é possível a penhora de imóvel, objeto do contrato resilido, que não estar registrado em nome do agravado devedor.<br>2. Inviável a penhora de fazenda em que agravante e agravado são, a um só tempo, credor e devedor um do outro, em decorrência da mesma sentença judicial, a qual garantiu a ambas as partes valores oriundos da mesma resilição da relação contratual decorrente de contrato de cessão de direitos possessórios da Fazenda objeto do litígio.<br>3. No presente caso, a sentença que resolveu o contrato fixou, em favor do agravado, o pagamento de lucros cessantes pelo agravante, e, em favor do agravante, a restituição dos valores pagos e a indenização por benfeitorias realizadas pelo agravado, restando pendente a liquidação dos valores devidos ao agravado, e já constar termo de penhora no rosto dos autos da liquidação de sentença 0730359-53.2019.8.07.0001 para garantia de pagamento de débito executado no processo 0734340-90.2019.8.07.0001, todos em trâmite no mesmo Juízo, não restando justificada a alteração da decisão recorrida.<br>4. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 154):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDICAÇÃO DE IMÓVEL À PENHORA EM NOME DE TERCEIRO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO.<br>1. Os embargos de declaração servem para aclarar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Ausentes esses vícios, nega-se provimento aos embargos.<br>2. Não caracteriza vícios passíveis de serem corrigidos através de Embargos de Declaração quando o acórdão não acolhe as razões defendidas pela parte, dá interpretação que não atenda aos interesses perseguidos ou não há expresso pronunciamento acerca de todos os argumentos, dispositivos legais e precedentes jurisprudenciais que consideram aplicáveis ao caso e favoráveis a sua pretensão.<br>3. Não há omissão e contradição no acórdão que manteve a decisão de indeferimento da penhora da fazenda registrada em nome de terceiro, visto que apreciou as matérias suscitadas pelo embargante, de forma expressa, clara, lógica, constando a fundamentação, ainda que de forma resumida e contrária ao entendimento da parte.<br>4. Embargos de declaração não acolhidos.<br>No recurso especial, a parte aponta, além, de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 489, § 1º IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, porque o Tribunal de origem não se manifestou acerca do fato de o imóvel objeto da lide estar escriturado em nome de terceira pessoa que não compõe a relação processual estabelecida em primeiro grau de jurisdição, bem como porque há a necessidade de penhora; e,<br>b) 789, 824 e 845, § 1º, do Código de Processo Civil, visto que o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, sendo possível a penhora do imóvel em questão, mesmo registrado em nome de terceiro, pois demonstrada a propriedade de fato.<br>Sustenta ainda que o Tribunal de origem, ao indeferir a penhora de imóvel registrado em nome de terceiro, divergiu do entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul no Acórdão n. 50010425720218217000.<br>Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido e se autorize a conversão da averbação em penhora no imóvel de matrícula 12.706.<br>Contrarrazões não foram apresentadas.<br>É o relatório. Decido.<br>A controvérsia consiste em verificar se é possível a penhora de imóvel não registrado no nome do devedor.<br>I - Arts. 489, § 1º, IV, e 1022, I e II, do CPC<br>O recorrente sustenta que o acórdão recorrido não enfrentou todas as questões suscitadas no processo, deixando ainda de se manifestar sobre pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.<br>Assim sustenta (fl. 181):<br> ..  o acórdão não considerou questões estritamente importantes e necessárias ao processo.  ..  o presente caso o Tribunal a quo não se manifestou sobre matéria de suma importância, qual seja o fato de que o imóvel está escriturado em nome de terceiro alheio a esta lide, mas o real proprietário e possuidor é o recorrido.  ..  o imóvel em questão está registrado em nome de terceiro, sendo desconsidera- do o fato de haver contrato particular de compra e venda que apenas não foi averbado com o único fim de blindagem patrimonial e intenção de fraudar credores. 35. Tem-se, portanto, que o acórdão não considerou as questões levantadas pelo recorrente, que demonstram claramente a possibilidade e necessidade de penhora do referido imóvel.  .. <br>Analisando os argumentos expostos, verifica-se não ter razão o recorrente.<br>As questões apontadas como não enfrentadas foram refutadas, embora contrárias ao interesse do recorrente.<br>Conforme mencionado no acórdão que julgou os embargos de declaração, o Tribunal entendeu que o agravado, devedor, não consta como proprietário do imóvel, concluindo pela impossibilidade de penhora no momento processual.<br>Expôs que, se o bem não integra o patrimônio do devedor, não pode ser penhorado, nos termos dos arts. 789 e 824 do Código de Processo Civil, mencionando ainda precedentes daquele Tribunal no mesmo sentido.<br>Além disso, destacou que já consta termo de penhora no rosto dos autos do próprio processo como garantia de pagamento de débito em outro processo em trâmite no mesmo Juízo.<br>Conclui-se, portanto, pela inexistência de vício no acórdão recorrido, pois a fundamentação foi clara quanto aos pontos suscitados, com toda a base legal que respaldou as razões de convencimento.<br>O recorrente apenas não se conforma com o entendimento adotado e com a análise dos fatos e provas dos quais decorreu a conclusão firmada, pela impossibilidade de penhora do bem litigioso por outra razão além da impugnada no presente recurso.<br>O Tribunal buscou compatibilizar as peculiaridades do caso concreto, considerando que agravante e agravado são, a um só tempo, credor e devedor um do outro em decorrência da mesma sentença judicial, a qual garantiu a ambas as partes valores oriundos da mesma relação decorrente de contrato de cessão de direitos possessórios da fazenda objeto do litígio.<br>Destacou ainda, de forma detalhada, que ambas as partes promoveram os procedimentos para satisfação da obrigação decorrente da sentença, de modo a existir créditos e débitos recíprocos, embora o saldo ainda não seja conhecido.<br>O agravante ingressou com o cumprimento de sentença, enquanto o agravado ingressou com a liquidação de sentença no tocante aos lucros cessantes, cuja apuração de valores ainda está pendente. Concluiu, assim, como inviável a penhora da fazenda, pois, além de não estar no nome do agravado, os saldos de valores cobrados pelo agravado estão sendo apurados. Menciona já haver termo de penhora no rosto dos autos do próprio processo para garantia de pagamento de débito do outro processo em trâmite no mesmo Juízo.<br>Não há, portanto, ofensa aos artigos mencionados, pois a decisão recorrida examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, todas as questões que delimitam a controvérsia, expondo as razões de convencimento e a base legal e jurisprudencial aplicável ao caso.<br>Ressalte-se que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE IMÓVEL DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM A PROPRIEDADE DO IMÓVEL EM NOME DE TERCEIROS. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do artigo 1022 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.<br>2. Rever as conclusões do acórdão recorrido no sentido de que os direitos aquisitivos do bem imóvel foram adquiridos por terceiros anteriormente ao ajuizamento da ação de cobrança, revelar-se-ia imprescindível a incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência inviável no âmbito do julgamento de recurso especial, ante o óbice das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.894.612/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022, destaquei.)<br>II - Arts. 789, 824 e 845, § 1º, do CPC<br>O recorrente alega que, apesar de tais artigos terem sido utilizados como base para negar o pedido formulado pelo recorrente, na realidade corroboram a possibilidade da penhora do imóvel, uma vez que o recorrido é o proprietário de fato em razão de suposta ocorrência de fraude à execução.<br>O art. 789 dispõe que "o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações".<br>Já o art. 824 prevê que "a execução por quantia certa realiza-se pela expropriação de bens do executado".<br>As alegações do recorrente não prosperam.<br>Há dois pontos centrais que inviabilizam o acolhimento do pedido de penhora em questão.<br>Não cabe analisar, em recurso especial, se assiste razão ao recorrente ao afirmar que é proprietário de fato do imóvel. Para tanto, seria necessário analisar os fatos e elementos de provas apresentados, bem como todos os aspectos de processo correlato, inviável nesta Corte.<br>Também não é possível concluir se procede a afirmação de que o agravado persiste na condição de devedor, pois, conforme consta do acórdão recorrido, ainda está pendente a apuração de valores a título de lucros cessantes. Da mesma forma, não é possível, no atual contexto, concluir se há, de fato, quantia certa já fixada nos termos expostos.<br>Logo, da leitura dos dispositivos não se pode concluir como aplicáveis ao caso, devendo prevalecer a conclusão firmada pelo Tribunal recorrido, soberano na análise de todos os elementos circunstanciais e necessários ao deslinde do feito, sendo caso de incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Já o art. 845, § 1º, do Código de Processo Civil, dispõe que a penhora de imóvel faz-se por termo nos autos, diante da apresentação da certidão da respectiva matrícula.<br>O Tribunal de origem, ao analisar os documentos em sua esfera de competência, menciona que consta dos autos a certidão correspondente à matrícula do imóvel em questão. Inicialmente, aponta como proprietário Antonio Carlos Pires de Araújo Júnior e como posterior adquirente Falcon Agrícola LTDA. Destaca que, após, houve averbação para constar o ajuizamento do cumprimento de sentença.<br>Dessa forma, uma vez constatada a presença da referida certidão, não há como rever o entendimento da origem sem que se promova a incursão no contexto fático-probatório dos autos, o que também atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>III - D issídio jurisprudencial<br>O agravante aponta divergência jurisprudencial entre o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e o existente em outros tribunais do país, entre os quais cita o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.<br>Contudo, não há o necessário cotejo analítico para demonstrar a similitude entre os acórdãos, sequer juntados em inteiro teor, o que, por si só, inviabiliza a análise da questão.<br>Mesmo que observada a mera síntese e que viável fosse a presunção de veracidade e correspondência, da simples leitura é possível concluir que o julgado apontado como divergente versa sobre situação fática diversa e destaca expressamente que a penhora registrada em imóveis em nome de terceiros é medida excepcional a ser avaliada no caso concreto. Não há a demonstração da excepcionalidade e a avaliação no caso concreto compete às instâncias ordinárias.<br>Dessa forma, a falta da similitude fática e do cotejo analítico, requisitos indispensáveis à demonstração da divergência, além das demais questões apontadas, inviabilizam a análise do dissídio, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ.<br>IV - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial .<br>Deixo de fixar os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, diante da ausência de fixação na origem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA