DECISÃO<br>Examina-se recurso especial interposto por DIRCE DA ASCENCAO MOREIRA - ESPÓLIO, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.<br>Recurso especial interposto em: 14/3/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 3/6/2025.<br>Ação: de partilha dos bens de DIRCE DA ASCENCAO MOREIRA e de DINARTE LEAO, cujos espólios figuram, respectivamente, como parte ora recorrente e parte ora recorrida, em fase de cumprimento de sentença.<br>Decisão interlocutória: "extinguiu o feito sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita para a extinção de condomínio, e determinou que a liquidação de sentença prossiga apenas quanto ao rebanho bovino e sua evolução, nos termos do acórdão transitado em julgado" (e-STJ fl. 205).<br>Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte ora recorrente, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 204-205):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PARTILHA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. DESMEMBRAMENTO DE ÁREAS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO AUTÔNOMO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra a decisão que extinguiu o feito sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita para a extinção de condomínio, e determinou que a liquidação de sentença prossiga apenas quanto ao rebanho bovino e sua evolução, nos termos do acórdão transitado em julgado. A agravante alega violação ao título executivo judicial que reconheceu o direito à meação sobre o imóvel rural, as 50 novilhas e a sua produção, e pleiteia a partilha e a apuração por meio do Cumprimento de Sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Definir se o Cumprimento de Sentença é a via processual adequada para a partilha e a extinção de condomínio do imóvel rural, e se a liquidação de sentença deve se limitar à apuração do rebanho bovino e sua evolução. III. RAZÕES DE DECIDIR O Cumprimento de Sentença não é a via processual apropriada para a extinção de condomínio, que possui natureza constitutiva e exige Ação própria, conforme previsto nos artigos 1.320 e 1.321 do Código Civil. A extinção de condomínio e o consequente desmembramento do imóvel têm caráter patrimonial, o que afasta a competência da Vara de Família e impõe que o processamento ocorra na Vara Cível. O título executivo judicial transitado em julgado assegura o direito à meação, porém a apuração e a liquidação de bens indivisíveis devem observar o procedimento correto, sendo inviável a liquidação em Cumprimento de Sentença. A liquidação de sentença pode prosseguir exclusivamente em relação ao rebanho bovino e sua evolução, como determinado pelo Tribunal de Justiça, sem que isso implique violação ao título executivo judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: O Cumprimento de Sentença não é meio pertinente para a extinção de condomínio e o desmembramento de bens indivisíveis, os quais demandam a propositura de Ação autônoma no Juízo cível competente. Não é atribuição do Juízo de família processar e julgar matérias de natureza patrimonial, como a extinção de condomínio. A liquidação de sentença deve se limitar aos bens expressamente indicados no título executivo judicial.<br>Embargos de declaração: opostos pela parte ora recorrente, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. (I) 4º, 5º, 6º, 13, 17, 283, 503, 505 e 507 do CPC, por entender que existiu ofensa à coisa julgada, bem como aos princípios da celeridade e economia processual. Aduz que houve determinação transitada em julgado de que a meação sobre o imóvel rural, as 50 (cinquenta) novilhas e a sua produção deveriam ser apuradas em liquidação de sentença, juntamente com os lucros auferidos com o arrendamento do imóvel - devendo a liquidação se dar no mesmo Juízo da Vara de Família -; (II) 1.022, I e II, CPC, sustentando omissão do acórdão quanto à apreciação do fato superveniente relativo à existência de contratos de arrendamento firmados por ambas as partes com NADIANA AGRONEGÓCIOS LTDA., da possibilidade técnica e jurídica de divisão física do imóvel (polígono retangular, CAR e mapa juntados), dos pedidos de imissão de posse, divisão igualitária, avaliação e autorização de alienação da parte ideal, e da violação à coisa julgada.<br>Parecer do MPF: da lavra do I. Subprocurador-Geral Mauricio Vieira Bracks, "opina pelo não conhecimento do presente recurso especial" (e-STJ fl. 318).<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da violação do art. 1.022 do CPC<br>É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.<br>A propósito, confira-se: REsp 2.095.460/SP, Terceira Turma, DJe 15/2/2024 e AgInt no AREsp 2.325.175/SP, Quarta Turma, DJe 21/12/2023.<br>No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente acerca das razões pelas quais entendeu que o Juízo de família não seria competente para realizar a extinção do condomínio e o desmembramento do imóvel , de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte agravante, de fato, não comportavam acolhimento.<br>Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ.<br>- Da existência de fundamento não impugnado<br>A parte recorrente não impugnou o fundamento utilizado pelo TJ/MT, no sentido de que "O aresto exequendo assegurou a meação, no entanto a apuração e a partilha do imóvel rural, conforme pleiteado pela agravante, tem como objetivo a extinção formal do condomínio e o desmembramento das áreas, atos de natureza constitutiva que exigem a observância de procedimento específico" (e-STJ fl. 208).<br>Desse modo, se a parte agravante não apresentar argumentos para refutar o fundamento usado pelo tribunal, o acórdão recorrido deve ser mantido. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 283/STF.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp 2.072.391/SP, Quarta Turma, DJe 25/4/2024; e AgInt no REsp 2.013.576/SP, Terceira Turma, DJe 11/4/2024.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à conclusão de que "a extinção formal do condomínio e o desmembramento das áreas" (e-STJ fl. 208), na hipótese ora analisada, são "atos de natureza constitutiva que exigem a observância de procedimento específico" (e-STJ fl. 208), exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>- Da divergência jurisprudencial<br>A comprovação da divergência jurisprudencial demanda que a parte recorrente realize uma análise comparativa detalhada entre o acórdão recorrido e o paradigma, de modo a identificar as semelhanças entre as situações de fato e a existência de interpretações jurídicas diferentes sobre mesmo dispositivo legal, além de observar os requisitos formais, consoante previsão dos arts. 1029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 3º, do RISTJ.<br>No entanto, neste recurso, evidencia-se a ausência do cotejo analítico. Importante destacar que a mera transcrição das ementas dos acórdãos não é suficiente para comprovar o dissídio jurisprudencial. É necessário realizar uma comparação minuciosa entre os trechos dos acórdãos recorrido e o paradigma, explicitando como os tribunais interpretam de forma divergente, porém em situações semelhantes, o mesmo artigo de lei federal. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.396.088/PR, Terceira Turma, DJe 22/11/2023, e AgInt no AREsp 2.334.899/SP, Quarta Turma, DJe 7/12/2023.<br>Forte nessas razões, com fundamento no art. 932, III e IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PARTILHA DE BENS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA.<br>1. Ação de partilha de bens. Cumprimento de sentença.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.<br>4. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à conclusão de que a extinção formal do condomínio e o desmembramento das áreas, na hipótese ora analisada, são atos de natureza constitutiva que necessitam da observância de procedimento específico, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.