DECISÃO<br>  SEBASTIÃO ANSELMO SOBRINHO alega  sofrer  constrangimento  ilegal  diante  de  acórdão  proferido  pelo  Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n. 1502673-13.2025.8.26.0228/50000.<br>A defesa busca, em síntese, a revisão da dosimetria sob o argumento de equívoco na aferição da folha de antecedentes do paciente.<br>Verifico, contudo, que a controvérsia deduzida neste habeas corpus não foi previamente analisada pela Corte de origem no ato apontado como coator, de forma a evidenciar a ausência de "causa julgada" a justificar a inauguração da competência do STJ. Não pode esta Corte Superior, portanto, conhecer diretamente da matéria, sob pena de inadmissível supressão de instância.<br>A despeito de oposição de embargos, foram eles rejeitados sem apreciação da matéria, sem a inter posição de recurso especial ou mesmo revisão criminal, de modo a inaugurar a competência desta Corte.<br>À  vista  do  exposto,  não conheço d o  habeas  corpus.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA