DECISÃO<br>RAFAEL DE SOUZA COSTA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais nos Embargos Infringentes e de Nulidade n. 1.0000.24.284150-0/002.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática do crime de tráfico de drogas.<br>A defesa aduz, em síntese, que deve incidir a atenuante da confissão espontânea.<br>Sem liminar postulada, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus.<br>Todavia, verifico que não foi juntada cópia da sentença condenatória (o documento de fls. 296-299 refere-se apenas ao corréu), o que prejudica a exata compreensão do caso e inviabiliza, assim, o exame do alegado constrangimento ilegal de que estaria sendo vítima.<br>Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória.<br>É indispensável ao impetrante apresentar elementos documentais suficientes para se permitir aferir a alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração.<br>À  vista  do  exposto,  não conheço do  habeas  corpus.<br>Publique-se  e  intimem-se.<br>EMENTA