DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO MATO DENTRO em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado:<br>TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIDORES DO MUNICÍPIO. INEXISTÊNCIA DE REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. VINCULAÇÃO AO REGIME GERAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE O MUNICÍPIO CONTRATANTE E EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS. LEI Nº 8.212/91. BLOQUEIO DAS QUOTAS DO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS. POSSIBILIDADE.<br>1. O servidor civil ocupante de cargo efetivo ou o militar da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, bem como o das respectivas autarquias e fundações, são excluídos do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), desde que amparados por regime próprio de previdência (art. 13, da Lei nº 8.212/91).<br>2. No caso concreto, embora o Município autor defenda a existência de um Regime Próprio de Previdência, admite não ter havido recolhimento das contribuições previdenciárias objeto das NFLD"s impugnadas.<br>3. A mera previsão legal não é suficiente para desobrigar o Município do recolhimento da contribuição ao INSS, sendo necessária a efetiva implementação do regime previdenciário municipal para seus servidores, o que não restou comprovado nestes autos.<br>4. Caracterizando a seguridade social por um sistema de custeio e de benefícios, apenas após a criação de fonte de custeio é que se pode reputar como implementado o regime próprio. Antes desse momento, permanece a vinculação dos servidores municipais ao regime geral de previdência, o que justifica a cobrança dos valores em discussão.<br>5. "Antes das alterações promovidas pela Lei nº 9.711/98, as entidades públicas em mora no recolhimento das contribuições previstas na Lei nº 8.212/91, devidas pelas empresas contratadas para lhes prestarem serviços, eram, solidariamente, responsáveis pelo respectivo pagamento." (REO 0040250-93.1999.4.01.3800/MG, Rel. Desembargador Federal Catão Alves, Sétima Turma, e-DJF1, p. 206 de 27/06/2008).<br>6. No caso concreto, o débito referente a contribuições não pagas pelos trabalhadores autônomos e demais pessoas físicas que prestam serviço sem vínculo empregatício (NFLD nº 32.628.676-4), diz respeito ao período de abril/97 a dezembro/97, quando ainda estava em vigor o art. 31 da Lei nº 8.212/91, na redação anterior à revogação da solidariedade. Lídima, portanto, a responsabilidade solidária atribuída ao Município.<br>7. A jurisprudência deste Tribunal entende constitucional o bloqueio do FPM, uma vez que a redação do art. 160, parágrafo único, da CF/88 (EC nº 03/93) permite à União e suas autarquias a retenção das receitas tributárias passíveis de repartição.<br>8. Pedido julgado improcedente. Condenação do Município-autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor do réu no importe de R$ 3.000,00.<br>9. Apelação do Município-autor não provida. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas. (fl. 335)<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 359/364).<br>No recurso especial, interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, a parte recorrente aponta violação aos arts. 458 e 535 do CPC/1973; 105 e 106 do CTN; 13, 31 e 56 da Lei 8.212/1991.<br>Contrarrazões às fls. 428/444.<br>O Recurso Especial foi admitido pelo Tribunal de origem.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>No presente caso, observo que a Corte de origem negou provimento ao apelo do ora recorrente e deu parcial provimento ao do INSS e à remessa oficial, consoante os seguintes fundamentos:<br>Conforme se infere das referidas NFLD"s, o fundamento para os respectivos lançamentos consiste no fato de que "O Município não garante aos seus funcionários os benefícios de aposentadoria e pensão, e remunerou os empregados, contratados ou não, que prestam serviços na atividade fim da prefeitura, e estes trabalhadores estariam desacobertados de previdência social, o que implica no enquadramento dos mesmos no RGPS (Regime Geral da Previdência Social) do INSS."<br>Discute-se nos autos, portanto, a necessidade ou não de recolhimento de contribuição previdenciária para o Regime Geral de Previdência Social pelo Município autor. Conforme a disposição do art. 13 da Lei nº8.212/1991, o servidor que esteja sujeito a sistema próprio de previdência social fica excluído do RGPS, in verbis:<br> .. <br>É justamente nesse aspecto que o Município autor se atém como fundamento do direito invocado.<br>Com efeito, o apelante alega que o INSS, ao autuá-lo, desconsiderou: a) a existência de Lei Orgânica Municipal, editada em 11/08/90, que, em seu art. 82, criou Regime Próprio de Previdência, assegurando aos servidores do Município os benefícios da aposentadoria e pensão por morte; e b) a edição do Decreto-lei nº 88, de 06/05/46, que determinou a filiação dos servidores e operários municipais como contribuintes do IPSEMG, assumindo, assim, este instituto, o pagamento do benefício de pensão por morte do servidor e a assistência médico- hospitalar dos servidores.<br>Contudo, o próprio Município admite que não recolheu as contribuições previdenciárias de seus servidores.<br>A mera previsão legal não é suficiente para desobrigar o Município do recolhimento da contribuição ao INSS, sendo necessária a efetiva implementação do regime previdenciário municipal para os servidores, o que não restou comprovado pelo autor nestes autos.<br>Caracterizando a seguridade social por um sistema de custeio e de benefícios, apenas após a criação de fonte de custeio, é que se pode reputar como implementado o regime próprio. Antes desse momento, permanece a vinculação dos servidores municipais ao regime geral de previdência.<br>Os documentos apresentados nos autos não demonstram o repasse de contribuições patronais e dos empregados para o referido regime próprio de previdência ou para o IPSEMG, muito menos benefícios porventura concedidos.<br>Como bem colocado pela sentença monocrática, "em que pesem as disposições da Lei Orgânica do Município de Conceição de Mato Dentro e do Decreto-Lei Municipal nº 88/45, bem assim as certidões de fls. 54/56, não demonstrou o Município-Autor possuir regime próprio de previdência social, assegurando aos seus servidores, no período objeto da autuação da autarquia previdenciária, os benefícios de aposentadoria e pensão previstos no art. 40 da Constituição Federal, ainda que mediante Convênio firmado usualmente com o IPSEMG."<br>Assim, não sendo os profissionais abrangidos por regime de previdência próprio, é necessário enquadrá-los no RGPS na qualidade-de-segurado obrigatório, tal como estabelecido no art. 13 da Lei nº 8.212/91.<br>Reconhecida a necessidade de vinculação dos profissionais em questão ao RGPS, deveria o Municipio Empregador ter efetuado o recolhimento das contribuições previdenciárias, o que justifica a cobrança dos valores devidos pela autarquia previdenciária.<br>Outro não é o entendimento desta e. Corte:<br> .. <br>Nessas razões, o MM. Juiz sentenciante andou bem ao concluir que "não demonstrada a existência de regime próprio de previdência social no Município-Autor nos períodos objeto das NFLDs hostilizadas, revela-se legítima a autuação no tocante às contribuições previdenciá rias incidentes sobre as remunerações devidas aos servidores detentores de cargos efetivos, contratados. comissionados ou requisitados de outros órgãos, quer seja em relação aos considerados pela Autarquia-Ré prestadores de serviços, que exerceram atividades inerentes ao órgão, e que não foram enquadrados como empregados pela Prefeitura."<br>No que diz respeito à responsabilidade solidária do Município com o contratado pelos encargos previdenciários em relação aos prestadores de serviços, melhor sorte não socorre o autor em suas alegações. Examinando a questão da responsabilidade solidária da administração pública pelas contribuições previdenciárias, a jurisprudência pátria entendeu que "Antes das alterações promovidas pela Lei nº 9.711/98, as entidades públicas em mora no recolhimento das contribuições previstas na Lei nº 8.212/91, devidas pelas empresas contratadas para lhes prestarem serviços, eram, solidariamente, responsáveis pelo respectivo pagamento." (REO 0040250-93.1999.4.01.3800/MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES, Sétima Turma, e-DJF1, p. 206 de 27/06/2008).<br>No caso concreto, o débito referente a contribuições não pagas a trabalhadores autônomos e demais pessoas físicas que prestam serviço sem vínculo empregatício (NFLD nº 32.628.676-4), diz respeito ao período de abril/97 a dezembro/97, quando ainda estava em vigor o art. 31 da Lei nº8.212/91, na redação anterior à revogação da solidariedade.<br>Logo, lídima a responsabilidade solidária atribuída ao Município.<br>Nessas razões, nego provimento à apelação do Município-autor. Por outro lado, merece prosperar a irresignação do INSS quanto ao entendimento consignado na sentença, no sentido da impossibilidade de bloqueio do Fundo de Participação dos Municípios.<br>Isso porque a jurisprudência deste Tribunal é assente quanto à constitucionalidade da retenção de quotas referentes ao FPM para a quitação de obrigações previdenciárias inadimplidas, uma vez que a redação do art. 160, parágrafo único, da CF/88 (EC nº03/93) permite à União e suas autarquias a retenção das receitas tributárias passIvels de repartição.<br>Vejam-se, a propósito, os seguintes julgados:<br> ..  (fls. 328/333)<br>A parte recorrente apontou omissão nos embargos de declaração perante o tribunal de origem, defendendo, no que ora importa, que:<br> ..  conforme ficou evidenciado nos autos, a notificação de lançamento refere-se a contribuições do período de junho/92 a dezembro/97, ou seja, a período anterior à Emenda Constitucional nº 20/98 e anterior à alteração do art. 13 da Lei nº 8.212/91, cuja nova redação foi dada pela Lei nº 9.876/99, época em que não havia óbice à vincuiação de servidores públicos ocupantes exclusivamente de cargos em comissão a regime previdenciário próprio de previdência social, tendo em vista o teor do artigo 40, § 2º, da CF/88, então vigente.<br>Trata-se de caso típico de direito intertemporal, que se refere à eficácia da norma legal durante o império de sua vigência.<br>De fato, a autuação sobre a folha de pagamento incidiu sobre as remunerações pagas a servidores efetivos estatutários que estavam amparados por regime próprio de previdência, com a parantia mínima dos benefícios de aposentadoria e de pensão, conforme legislação apresentada e documentação comprobatória do pagamento de benefícios aos segurados e dependentes do Regime próprio de previdência municipal, bem como sobre pagamentos feitos a trabalhadores autónomos sem qualquer vínculo com a administração pública.<br>Não se pode confundir o vínculo estatutário ou a prestação de serviço autónomo com fundamento em contrato administrativo com a relação de emprego regida pelo regime celetista, como quer fazer crer a Embargada.<br>Aliás, nos autos da Ação Anulatória nº o processo nº 2000.38.00.026927- 9/MG, esse Tribunal reconheceu a existência de regime próprio de previdência no Município de Conceição do Mato Dentro, ora Embargante, tendo o Relator ressaltado que anteriormente à EC nº 20/98 não havia óbice à vinculação de servidores públicos ocupantes de cargos exclusivamente em comissão a regime próprio de previdência, em razão do disposto no § 2º do art. 40 da Constituição Federal, então vigente, matéria esta já pacificada pelo STF. Senão, vejamos:<br> .. <br>Dessa forma, verifica-se que esse Tribunal, nos presentes autos decidiu contrariamente ao que já havia sido decidido anteriormente quanto a existência do regime próprio de previdência do Município de Conceição do Mato Dentro. (fls. 346/348 - Grifo nosso)<br>Ao rejeitar os embargos de declaração, o Tribunal de origem, assentou, essencialmente, que "resta claro que a pretensão das embargantes é, em verdade, o novo julgamento da causa, para ajustar o decidido à tese por ela defendida" (fl. 361).<br>Nesse contexto, entendo configurada a alegada ofensa ao art. 535 do CPC/1973, pois as questões apontadas pela parte recorrente desde a apelação não foram devidamente enfrentadas pelo Tribunal de origem.<br>Destarte, resta configurada a violação ao art. 535, II, do CPC/73 e, assim, a negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: REsp n. 1.230.218/GO, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 16/8/2011, DJe de 14/9/2011; REsp n. 1.367.926/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 6/8/2015, DJe de 29/2/2016.<br>A princípio, os argumentos suscitados pela recorrente revelam-se essenciais para o correto deslinde da controvérsia e são insuscetíveis de exame por esta Corte, por demandar a apreciação de elementos fático-probatórios e/ou que acarretariam indevida supressão de instância recursal.<br>Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para, anulando o acórdão que rejeitou os embargos de declaração, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para sanar concretamente todos os vícios apontados.<br>Intimem-se.<br>EMENTA