DECISÃO<br>CLAUDINEI KEHL agrava da decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com base no art. 105, III, "a" e "c", da CF, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná na Apelação Criminal n. 0006764-96.2015.8.16.0117.<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado a 28 anos, 9 meses e 13 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, 35, 36, 40, V, todos da Lei n. 11.343/2006 e 1º, § 4º, da Lei n. 9.613/1998.<br>A defesa aduz, em síntese, violação dos arts. 42 da Lei n. 11.343/2006 e 59 do CP, e postula o afastamento da causa de aumento e a reforma da dosimetria da pena em relação ao delito de lavagem de dinheiro (fls. 11.239-11.254).<br>Apresentadas as contrarrazões, a Corte de origem não admitiu o recurso especial (fls. 11.286-11.292), em razão dos óbices previstos nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ, 283 do STF e pela impossibilidade de admissão por divergência jurisprudencial, o que ensejou a interposição deste agravo (fls. 11.331-11.349).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso (fls. 11.690-11.715).<br>Decido.<br>O agravo é tempestivo, mas não infirmou adequadamente todas as motivações lançadas na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, razão pela qual não merece conhecimento.<br>No caso, o agravante não rebateu adequadamente os fundamentos relacionados à incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto às seguintes teses: a) dosimetria da pena - circunstâncias; b) aumento da pena em razão da quantidade de drogas - art. 42 da Lei n. 11.343/2006; c) fração relativa à continuidade delitiva.<br>Também não rebateu adequadamente o óbice da Súmula n. 283 do STF, tendo em vista que a decisão que inadmitiu o recurso neste aspecto assim asseverou (fl. 11.291): "E mais, forçoso reconhecer a subsistência de fundamentos inatacados pelo Recorrente (quais sejam - não há como se falar em caracterização de "bis in idem" na referida valoração negativa, haja vista que os delitos de tráfico de drogas e de associação para o tráfico, se tratam de crimes autônomos; e a observância ao princípio do "non reformatio in pejus"), aptos a manter a conclusão do aresto impugnado", o que não foi rebatido pelo agravante.<br>Com relação ao seguinte argumento da Corte estadual: "Por fim, salienta-se, ainda, que "o recurso especial também não pode ser conhecido com fundamento em divergência jurisprudencial, porquanto prejudicado dada a impossibilidade de análise da mesma tese desenvolvida pela alínea a do permissivo constitucional pela incidência de óbices de admissibilidade" (AgInt no REsp n. 1.912.329/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023)", também não se insurgiu adequadamente o agravante.<br>É c onsolidado o entendimento deste Superior Tribunal de que para impugnar o óbice da Súmula n. 83, a parte deve demonstrar que os precedentes citados na decisão agravada não se aplicavam ao caso, ou trazer precedentes contemporâneos ou supervenientes que apontem orientação em sentido oposto ou divergência jurisprudencial, o que não foi feito adequadamente. Ilustrativamente:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. É inviável o agravo em recurso especial que deixa de impugnar todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo extremo, incidindo, na espécie, o teor da Súmula n.182/STJ.<br>2. Na hipótese em que se pretende impugnar a incidência da Súmula n. 83 do STJ, deveria a parte agravante demonstrar que os precedentes indicados na decisão agravada não se aplicavam ao caso, ou então trazer precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, de forma a demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial nesta Corte Superior, ou, que a divergência é atual, o que deixou de fazer (AgInt no AREsp 885.406/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO,TERCEIRA TURMA, julgado em 20/3/2018, DJe 3/4/2018).<br> .. <br>(AgRg no AREsp n. 1.620.996/SC, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 4/5/2020)<br>Portanto, verifica-se que o agravante não rebateu, com particularidade, todos os óbices de admissão do REsp. Assim, é inegável que a defesa não se desincumbiu do ônus de expor integral, específica e detalhadamente os motivos de fato e de direito por que entende incorreta a decisão agravada, a atrair, à espécie, a Súmula n. 182 desta Corte Superior, segundo a qual "É inviável o agravo do art. 1.021, § 1º, do novo CPC que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada".<br>À vista do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA