DECISÃO<br>VILSON MARUJO agrava da decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com base no art. 105, III, "a", da CF, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná na Apelação Criminal n. 0006764-96.2015.8.16.0117.<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado a 20 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, § 1º, 35, 40, V da Lei n. 11.343/2006, 1º, § 4º, da Lei n. 9.613/1998 e 325, § 1º, II, do Código Penal.<br>A defesa aduz, em síntese, violação dos arts. 76, III, 155, 222, § 1º, 315, § 2º, IV, 400, 564, IV e 619 do CPP, 33, § 4º, e 70 da Lei n. 11.343/2006, Súmula n. 122 do STJ, art. 14, 3, "d", do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, 8º, 2, "d" e "f" da Convenção Americana sobre Direitos Humanos e 59 do Código Penal.<br>Alega não enfrentamento de tese defensiva que objetivava absolvição do delito de lavagem de dinheiro, conexão entre casos de competência da Justiça Federal e da Estadual; inversão da ordem do interrogatório em razão do indeferimento do pedido para estar presente na audiência de instrução; utilização de elementos colhidos apenas na fase do inquérito policial; erro na dosimetria da pena, ao considerar negativas as circunstâncias do crime (fls. 10.030-10.107).<br>Apresentadas as contrarrazões, a Corte de origem negou seguimento com relação aos seguintes pontos: a) suposta violação da Súmula n. 122 do STJ; b) violação de tratado internacional de direitos humanos e c) tese de nulidade por inversão da ordem do interrogatório. Ademais, não admitiu o recurso especial (fls. 10.173-10.186), em razão dos óbices previstos nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ, o que ensejou a interposição deste agravo (fls. 10.383-10.488).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso (fls. 11.690-11.715).<br>Decido.<br>O agravo é tempestivo, mas não infirmou adequadamente todas as motivações lançadas na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, razão pela qual não merece conhecimento.<br>No caso, o agravante não rebateu adequadamente os fundamentos relacionados à incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto às seguintes teses: a) violação dos arts. 70 da Lei n. 11.343/2006 e 76, III do CPP; b) violação do direito de presença; c) violação do art. 155 do CPP; d) violação do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006; e) violação do art. 59 do CP quanto à fixação da pena tendo em conta a quantidade de drogas.<br>É consolidado o entendimento deste Superior Tribunal de que para impugnar o óbice da Súmula n. 83, a parte deve demonstrar que os precedentes citados na decisão agravada não se aplicavam ao caso, ou trazer precedentes contemporâneos ou supervenientes que apontem orientação em sentido oposto ou divergência jurisprudencial, o que não foi feito adequadamente. Ilustrativamente:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. É inviável o agravo em recurso especial que deixa de impugnar todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo extremo, incidindo, na espécie, o teor da Súmula n.182/STJ.<br>2. Na hipótese em que se pretende impugnar a incidência da Súmula n. 83 do STJ, deveria a parte agravante demonstrar que os precedentes indicados na decisão agravada não se aplicavam ao caso, ou então trazer precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, de forma a demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial nesta Corte Superior, ou, que a divergência é atual, o que deixou de fazer (AgInt no AREsp 885.406/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO,TERCEIRA TURMA, julgado em 20/3/2018, DJe 3/4/2018).<br> .. <br>(AgRg no AREsp n. 1.620.996/SC, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 4/5/2020)<br>Não cabe indicar conflito de competência, habeas c orpus de uma década atrás e mesmo especiais não contemporâneos ou supervenientes .<br>Portanto, verifica-se que o agravante não rebateu, com particularidade, todos os óbices de admissão do REsp. Assim, é inegável que a defesa não se desincumbiu do ônus de expor integral, específica e detalhadamente os motivos de fato e de direito por que entende incorreta a decisão agravada, a atrair, à espécie, a Súmula n. 182 desta Corte Superior, segundo a qual "É inviável o agravo do art. 1.021, § 1º, do novo CPC que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada".<br>À vista do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA