DECISÃO<br>HEITOR CLÁUDIO PANIAGUA agrava da decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com base no art. 105, III, "a", da CF, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná na Apelação Criminal n. 0006764-96.2015.8.16.0117.<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado a 4 anos, 6 meses e 7 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais multa, pela prática do crime previsto no art. 35 c/c o art. 40, V, ambos da Lei n. 11.343/2006.<br>A defesa aduz, em síntese, ausência de vínculo associativo, em violação do art. 35 da Lei n. 11.343/2006 (fls. 9.443-9.455).<br>Apresentadas as contrarrazões, a Corte de origem não admitiu o recurso especial (fls. 9.482-9.485), em razão dos óbices previstos nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ, o que ensejou a interposição deste agravo (fls. 9.497-9.511).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso (fls. 11.690-11.715).<br>Decido.<br>O agravo é tempestivo, mas não infirmou adequadamente todas as motivações lançadas na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, razão pela qual não merece conhecimento.<br>No caso, o agravante não rebateu adequadamente os fundamentos relacionados à incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto à tese de validade do depoimento dos policiais militares.<br>É c onsolidado o entendimento deste Superior Tribunal de que para impugnar o óbice da Súmula n. 83, a parte deve demonstrar que os precedentes citados na decisão agravada não se aplicavam ao caso, ou trazer precedentes contemporâneos ou supervenientes que apontem orientação em sentido oposto ou divergência jurisprudencial, o que não foi feito adequadamente. Ilustrativamente:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. É inviável o agravo em recurso especial que deixa de impugnar todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo extremo, incidindo, na espécie, o teor da Súmula n.182/STJ.<br>2. Na hipótese em que se pretende impugnar a incidência da Súmula n. 83 do STJ, deveria a parte agravante demonstrar que os precedentes indicados na decisão agravada não se aplicavam ao caso, ou então trazer precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, de forma a demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial nesta Corte Superior, ou, que a divergência é atual, o que deixou de fazer (AgInt no AREsp 885.406/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO,TERCEIRA TURMA, julgado em 20/3/2018, DJe 3/4/2018).<br> .. <br>(AgRg no AREsp n. 1.620.996/SC, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 4/5/2020)<br>Portanto, verifica-se que o agravante não rebateu, com particularidade, todos os óbices de admissão do REsp. Assim, é inegável que a defesa não se desincumbiu do ônus de expor integral, específica e detalhadamente os motivos de fato e de direito por que entende incorreta a decisão agravada, a atrair, à espécie, a Súmula n. 182 desta Corte Superior, segundo a qual "É inviável o agravo do art. 1.021, § 1º, do novo CPC que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada".<br>À vista do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA