DECISÃO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por LUIZ VIEIRA DA SILVA contra a decisão da Segunda Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ/RJ) que inadmitiu o Recurso Especial por ele manejado.<br>O agravante foi condenado pela prática do crime de furto de sete barras de chocolate, avaliadas em R$ 223,30 , sendo a pena, após recurso de apelação, readequada para 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime semiaberto, e 12 dias-multa. A defesa opôs Embargos d e Declaração, suscitando, pela primeira vez, a tese de atipicidade da conduta pela aplicação do Princípio da Insignificância, os quais foram desprovidos.<br>O Recurso Especial interposto foi inadmitido na origem por ausência de prequestionamento, constituindo a tese defensiva inovação recursal (e-STJ fls. 623-630).<br>No presente Agravo, a defesa reitera seus argumentos, pugnando pela subida e provimento do recurso (e-STJ fls. 642-655).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo (e-STJ fls. 687-694).<br>É o relatório. DECIDO.<br>Antecipo que a irresignação não merece acolhida, devendo ser mantida a decisão de inadmissibilidade por múltiplos e consistentes fundamentos. Explico.<br>O agravo em recurso especial tem por finalidade a demonstração do desacerto da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem, de forma a viabilizar o exame do recurso especial por esta Corte de Justiça.<br>Assim, o agravante tem o ônus de refutar especificamente cada um dos óbices recursais aplicados pela decisão de inadmissibilidade do recurso especial, em respeito ao princípio da dialeticidade.<br>A decisão agravada, proferida pela Segunda Vice-Presidência do TJ/RJ, inadmitiu o Recurso Especial com base em dois fundamentos distintos e autônomos. O primeiro foi a constatação de que "a tese defensiva suscitada no recurso especial é nova e não constou do recurso de apelação  ..  constituindo verdadeira inovação recursal", o que atrai a ausência de prequestionamento. O segundo, como bem apontado no parecer do Ministério Público Federal, foi a conclusão implícita de que, se a defesa entendia haver omissão do Tribunal no julgamento dos embargos, deveria ter apontado violação ao art. 619 do CPP no Recurso Especial, o que não fez.<br>Nas razões do presente agravo, o recorrente dedica-se exclusivamente a combater o primeiro fundamento, insistindo na tese de que a matéria estaria prequestionada. Contudo, silencia por completo sobre o segundo fundamento, deixando de infirmar a necessidade de ter arguido a violação ao art. 619 do CPP.<br>A jurisprudência desta Corte é uníssona ao exigir a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que obsta o recurso, conforme o art. 932, III, do CPC e o verbete da Súmula 182 do STJ: "É inviável o agravo  ..  que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.".<br>Permanecendo incólume um fundamento suficiente para manter a decisão de inadmissibilidade, o não conhecimento do agravo é medida que se impõe.<br>A propósito:<br>"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE DA DECISÃO DE INADMISSÃO NA ORIGEM. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015 E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. TENTATIVA DE ACRESCER ARGUMENTOS, EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL, COM VISTAS À IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS TIDOS COMO INATACADOS. INADMISSIBILIDADE, PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PLEITO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. DESCABIMENTO.<br>1. A decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos (EAREsp n. 831.326/SP, Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018), inclusive, de forma específica, suficiente e pormenorizada (AgRg no AREsp n. 1.234.909/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 2/4/2018).<br>2. No caso, a defesa do agravante não logrou impugnar, de forma efetiva, a íntegra da decisão de inadmissão na origem.<br> .. <br>5. Agravo regimental improvido."<br>(AgRg no AREsp n. 2.404.539/CE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 21/9/2023.)<br>Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.  <br>EMENTA