DECISÃO<br>VICTOR DE JESUS BRAGA SEVERIANO alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n. 1501178-79.2022.8.26.0537.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática dos crimes de roubo majorado e associação criminosa.<br>A defesa aduz, em síntese: a) nulidade do reconhecimento pessoal realizado sem o cumprimento das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal; b) ausência de provas suficientes da autoria delitiva.<br>Sem liminar postulada, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ.<br>Verifico, contudo, que a controvérsia deduzida neste habeas corpus não foi previamente analisada pela Corte de origem no ato apontado como coator, de forma a resultar caracterizada a ausência de "causa julgada" a justificar a inauguração da competência do STJ. Não pode esta Corte Superior, portanto, conhecer diretamente da matéria, sob pena de inadmissível supressão de instância.<br>À  vista  do  exposto,  não conheço d o  habeas  corpus.<br>Publique-se  e  intimem-se.<br>EMENTA