DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SP-27 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. (em recuperação judicial) e por URBPLAN DESENVOLVIMENTO URBANO S.A. (em recuperação judicial) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por indeferimento da gratuidade de justiça com base no entendimento do STJ de que estar a pessoa jurídica em recuperação judicial, por si só, não implica hipossuficiência (Súmula n. 83 do STJ).<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em apelação nos autos de ação de rescisão contratual c/c indenizatória.<br>O julgado foi assim ementado (fls. 764-765):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA PREJUDICADA. DECLARAÇÃO DE RESCISÃO DO CONTRATO. CULPA EXCLUSIVA DO VENDEDOR. RESTITUIÇÃO INTEGRAL E IMEDIATA DOS VALORES PAGOS PELO DEMANDANTE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 543 DO STJ. INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL. POSSIBILIDADE. TEMA 971 DO STJ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. ATRASO EXCESSIVO NA CONCLUSÃO DO EMPREENDIMENTO. CONDENAÇÃO DEVIDA. MINORAÇÃO DO QUANTUM. CABIMENTO. RECURSO PROVIDO, EM PARTE.<br>1. É cediço que, findo o prazo de tolerância, o comprador tem o direito de exigir a entrega do bem; caso contrário, a construtora deverá ressarci-lo dos prejuízos causados pelo descumprimento contratual, tornando indispensável verificar quem deu causa ao inadimplemento do contrato, se a parte autora ou ré, sendo incontroverso neste momento que o término do prazo estabelecido na avença deu-se em março de 2014, tal como consignado na sentença.<br>2. Nos autos restou comprovado que a rescisão do compromisso de compra e venda do lote se deu por culpa exclusiva da parte Ré, em razão do atraso na conclusão na obra.<br>3. Ao contrário do imaginado pela parte recorrente, o prazo para conclusão das obras de loteamento e entrega das respectivas unidades, não pode ser remetido ao cronograma estipulado pela Municipalidade, sequer colacionado aos autos. Também não há que se falar na alegada incidência do prazo de 4 anos para conclusão das obras, previsto no artigo 18, inciso V, da Lei nº 6.766/79, uma vez que tal dispositivo legal estabelece lapso temporal máximo para aprovação do projeto de loteamento perante órgão público competente, não se relacionando, nem tampouco se sobrepondo ao prazo contratual de entrega do lote, contratualmente assumido perante os adquirentes do bem.<br>3. Não demonstrado que a parte autora/apelada tenha contribuído para o inadimplemento contratual, não há que se falar em retenção de qualquer percentual em seu prejuízo, de modo que o reembolso do montante pago por este deve ser feito de forma integral e imediata, haja vista a previsão do verbete sumular nº 543 do STJ, sendo possível a inversão de cláusula penal, considerada a tese fixada no Tema 971, da referida Corte.<br>4. Na hipótese, os danos morais restam configurados, na medida em que houve excessivo atraso na entrega do lote adquirido pela parte autora, o qual ultrapassou o dobro do prazo inicialmente pactuado, na medida em que não fora comprovada a entrega do imóvel, quando deveria ter sido feito em março de 2014, o que ultrapassa os meros dissabores decorrentes das relações negociais, sendo impositiva a compensação pecuniária.<br>Não há como eximir a parte ré da sua obrigação contratual, haja visto os termos acordados com o consumidor. Se pretendia, que outro fosse o prazo para a entrega do imóvel, deveria ter informado ao mesmo de forma clara e precisa. Não o fazendo, deve arcar como os prejuízos causados até a disponibilização da posse direta ao adquirente do bem.<br>5. No entanto, embora devida a reparação a título de dano moral, tornando admissível a condenação, tem-se que o quantum estipulado na sentença, (R$20.000,00), comporta minoração para R$ 10.000,00 (dez mil reais), montante comumente arbitrado por este Tribunal de Justiça em casos semelhantes, tido suportável por demandadas, também suficiente para minorar o sofrimento da parte autora, sem proporcionar enriquecimento sem causa, tampouco a banalização de ofensa aos direitos do consumidor, atingindo, ainda, a dupla finalidade do instituto, quais sejam, a reparatória diante do ofendido e a educativa e sancionatória quanto ao ofensor. Reflete, ainda, observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.<br>RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 9º e 18, V, da Lei n. 6.766/1979, porque o contrato regido pela Lei de Parcelamento do Solo prevê cronograma com duração máxima de 4 anos para conclusão das obras do loteamento, havendo expedição de habite-se em dezembro de 2014, dentro do prazo legal, de modo que não houve atraso nem inadimplemento;<br>b) 186, 187 e 927 da Lei n. 10.406/2002, já que o mero inadimplemento contratual não configura, por si só, dano moral, inexistindo ato ilícito apto a causar lesão extrapatrimonial e, portanto, deve ser afastada a condenação a danos morais ou, ao menos, reduzido o respectivo quantum.<br>Requer o provimento do recurso para que se reconheça a inexistência de atraso e de inadimplemento contratual e se reforme o acórdão recorrido para afastar a condenação por danos morais ou, subsidiariamente, reduzir o valor arbitrado. Pede ainda a gratuidade de justiça e, caso não deferida, a intimação para recolhimento do preparo.<br>Nas contrarrazões, a parte recorrida requer a manutenção integral do acórdão, a majoração dos danos morais e a majoração dos honorários.<br>É o relatório. Decido.<br>Trata-se, na origem, de ação de rescisão contratual c/c indenizatória em que a parte autora pleiteou a rescisão do contrato de compra e venda, a devolução integral e imediata das parcelas pagas, lucros cessantes, a multa moratória contratual e indenização por danos morais.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos; declarou rescindido o contrato; condenou as rés à restituição integral dos valores pagos com juros de 1% ao mês e correção pelo INPC desde o desembolso; fixou multa moratória contratual; condenou às rés ao pagamento de R$ 20.000,00 por danos morais e honorários de sucumbência de 10%.<br>A Corte estadual reformou parcialmente a sentença. Manteve a rescisão contratual, a restituição integral e imediata das parcelas pagas, a multa moratória e os consectários e minorou o dano moral para R$ 10.000,00, fixando juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir do acórdão.<br>I - Arts. 9º, 18, V, da Lei n. 6.766/1979<br>A parte agravante alega que o contrato de compra e venda estabelece prazo de 4 anos para a conclusão das obras de loteamento e que as obras foram concluídas dentro desse prazo.<br>O acórdão recorrido afirmou que o prazo contratual de entrega não se subordina ao cronograma da municipalidade e que o art. 18, V, da Lei n. 6.766/1979 "estabelece lapso temporal máximo para aprovação do projeto de loteamento perante órgão público competente, não se relacionando, nem tampouco se sobrepondo ao prazo contratual de entrega do lote" (fls. 760).<br>Registrou ainda que o habite-se (emitido em dezembro de 2014) trazia restrições quanto às áreas comuns e de lazer (fl. 759) e que não houve prova de comunicação para recebimento da unidade nem de disponibilidade para imissão na posse, ônus da ré (art. 373, II, do CPC) (fls. 759).<br>Concluiu pela culpa exclusiva da vendedora, determinando a restituição integral e imediata das parcelas, nos termos da Súmula n. 543 do STJ.<br>Também aplicou a tese do Tema n. 971 do STJ, segundo a qual, "no contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor".<br>Por fim, decidiu que as obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro por arbitramento judicial.<br>Rever a decisão do Tribunal de origem demanda a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame da matéria fático-probatório, o que encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PROJETO CINGAPURA. URBANIZAÇÃO DE FAVELA. LEGISLAÇÃO AMBIENTAL E URBANÍSTICA. APLICAÇÃO. LEI 6.766/1979. LOTEAMENTO. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA "C". NÃO-DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.<br>1. É inadmissível Recurso Especial quanto a questão que, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula 211/STJ.<br>2. A legislação ambiental e urbanística aplica-se tanto às atividades e aos empreendimentos privados quanto aos públicos.<br>3. Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu, com base na prova dos autos, que se trata de loteamento. A análise da tese de que o conjunto habitacional em exame não pode se submeter à Lei 6.766/1979  por não se enquadrar nos conceitos de loteamento e parcelamento  <br>implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ.<br>4. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo ao recorrente demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.<br>5. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 762.940/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/10/2008, DJe de 11/11/2009.)<br>II - Arts. 186, 187, 927, 402, 403, 884 e 944 do CC<br>As agravantes aduzem que não houve inadimplemento contratual ou ato ilícito que justificasse a condenação por danos morais, bem como que o atraso na entrega do imóvel não configura, por si só, dano moral indenizável.<br>Ponderam que o valor dos morais é exorbitante e desproporcional, devendo ser reduzidos em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.<br>Contudo, apesar de o acórdão ter assentado a orientação de que "o mero descumprimento contratual não constitui, por si só, causa de dano moral indenizável" (fl. 761), destacou a jurisprudência do STJ que reconhece o dano extrapatrimonial quando o atraso é expressivo.<br>No caso concreto, reconheceu "excessivo atraso", superior ao dobro do prazo pactuado, e a ausência de comprovação de entrega em março de 2014, e concluiu que isso ultrapassa "meros dissabores", impondo compensação pecuniária.<br>Quanto ao quantum, promoveu minoração de R$ 20.000,00 para R$ 10.000,00, por razoabilidade e proporcionalidade, com juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir do julgado.<br>Nesse sentido, rever a decisão do Tribunal de origem demanda o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO RECORRIDA CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. VALOR DO DANOS MORAIS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta ao art. 489 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em harmonia com a orientação desta Corte, segundo a qual "quando o dano moral não estiver coberto pelo seguro DPVAT, não é possível falar em dedução de seu valor do montante indenizatório" (AgInt no AREsp n. 2.507.673/CE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024).<br>4. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice para possibilitar a revisão. No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal a quo não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial.<br>III. Dispositivo 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.163.752/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 5/9/2025.)<br>III - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10%sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA