DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA (COHAB-CT) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 83 do STJ.<br>Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Na contraminuta, a parte agravada aduz que a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ.<br>O recurso especial, fundado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em apelação nos autos de embargos de terceiro.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 307):<br>EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DO RÉU/EMBARGADO. AÇÃO DE COBRANÇA DE QUOTAS CONDOMINAIS AJUIZADA EM FACE DO PROMITENTE COMPRADOR. PENHORA DO IMÓVEL OBJETO DO DÉBITO, DE PROPRIEDADE DA COHAB DURANTE A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE DA CONSTRIÇÃO DO IMÓVEL. NATUREZA " PROPTER REM" DA OBRIGAÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CÂMARA CÍVEL. SENTENÇA REFORMADA. SUCUMBENCIA INVERTIDA.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 332):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ACÓRDÃO QUE DE PROVIMENTO AO RECURSO DO CONDOMÍNIO/EMBARGADO, PARA JULGAR IMPROCEDENTE A DEMANDA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIAS DEVIDAMENTE TRATADAS NO ACÓRDÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NA PARTE CONHECIDA, REJEITADOS.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 506 do Código de Processo Civil, porque a decisão recorrida desrespeitou os limites subjetivos da coisa julgada ao permitir a penhora de imóvel de terceiro que não participou do processo de conhecimento;<br>b) 513, § 5º, do Código de Processo Civil, visto que a natureza propter rem da obrigação não autoriza a inclusão de terceiro no polo passivo da execução, sem que tenha integrado a fase de conhecimento;<br>c) 4º, parágrafo único, 9º, 12, § 4º, e 20 da Lei n. 4.591/1964, pois a responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais deve recair sobre o compromissário comprador, que usufruiu do imóvel no período de inadimplência, e não sobre o promitente vendedor, que não detinha a posse do bem;<br>d) 108, 109, 674 e 779 do Código de Processo Civil, porquanto a decisão recorrida desconsiderou a ausência de relação jurídica material entre a COHAB-CT e o condomínio no período de inadimplência, além de ignorar a função social da propriedade vinculada ao Sistema Financeiro de Habitação.<br>Sustenta que o Tribunal de origem divergiu do entendimento consolidado no REsp n. 1.345.331-RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, que estabelece que a responsabilidade pelas despesas condominiais recai sobre o compromissário comprador, quando este se imitiu na posse do imóvel e o condomínio tinha ciência inequívoca da transação.<br>Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, reconhecendo-se a ilegitimidade passiva da COHAB-CT para responder pelos débitos condominiais e determinando-se a exclusão da penhora sobre o imóvel de sua propriedade.<br>Contrarrazões às fls. 446-456.<br>É o relatório. Decido.<br>Trata-se, na origem, de embargos de terceiro opostos pela COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA (COHAB-CT), ora agravante, contra o CONDOMÍNIO CONJUNTO RESIDENCIAL FAZENDINHA, objetivando a nulidade da penhora de um imóvel de sua propriedade, realizada nos autos de uma ação de cobrança de taxas condominiais ajuizada contra o promitente comprador, Azelino Zapelini Filho.<br>Na ocasião, a COHAB-CT alegou que não foi parte na ação de conhecimento e que o imóvel foi objeto de compromisso de compra e venda, sendo o promitente comprador o responsável pelos débitos condominiais.<br>Em primeira instância, os embargos foram julgados procedentes, declarando-se a nulidade da penhora e afastando a constrição sobre o imóvel.<br>Em apelação, o Tribunal de origem reformou a sentença, reconhecendo a possibilidade de penhora do imóvel com base na natureza propter rem da obrigação condominial. Destacou que, mesmo sem a participação da COHAB-CT na fase de conhecimento, o imóvel poderia ser penhorado, pois a dívida acompanha o bem.<br>Houve oposição de embargos de declaração, que foram rejeitados.<br>I - Arts. 506 e 513, § 5º, do CPC e 4º, parágrafo único, 9º, 12, § 4º, e 20 da Lei n. 4.591/1964<br>A parte agravante afirma que houve violação do art. 506 do CPC, pois a decisão recorrida desrespeitou os limites subjetivos da coisa julgada ao permitir a penhora de imóvel pertencente a terceiro que não participou da fase de conhecimento do processo.<br>Além disso, alega violação do art. 513, § 5º, do CPC, visto que a natureza propter rem da obrigação não autoriza a inclusão de terceiro no polo passivo da execução sem sua participação na fase de conhecimento.<br>O acórdão recorrido entendeu que a penhora do imóvel gerador do débito condominial, mesmo que a proprietária não tenha figurado no polo passivo da ação de cobrança, não infringe os limites subjetivos da coisa julgada. Afastou qualquer ofensa ao art. 506 do CPC, considerando que se trata de obrigação de natureza propter rem, que acompanha o próprio bem, sendo legítima a constrição na fase de cumprimento de sentença.<br>Também declarou expressamente que a manutenção da penhora não viola os arts. 4º, parágrafo único, 9º, 12, § 4º, e 20 da Lei n. 4.591/1964, que regulam as obrigações dos proprietários, promitentes compradores, titulares de direito à aquisição e ocupantes quanto ao rateio das despesas e ao uso, fruição e destino da unidade.<br>A decisão concluiu que, no que se refere às obrigações do ocupante do imóvel, a responsabilidade pelo pagamento decorre da vinculação da obrigação à coisa, e não de relação pessoal ou contratual, legitimando, assim, a constrição do bem na fase de cumprimento de sentença.<br>O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que, ao fixar as teses do Tema n. 886, reconheceu a legitimidade passiva concorrente entre vendedor e comprador para responder à ação de cobrança de taxas condominiais posteriores à imissão do comprador na posse do imóvel, quando o contrato não estiver registrado em cartório.<br>Assim, decidiu a demanda em consonância com a jurisprudência do STJ, que admite a penhora de imóvel relacionada a débito condominial, aplicando-se ao caso, portanto, a Súmula n. 83 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DESPESAS CONDOMINIAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. DÍVIDA PROPTER REM. PROMISSÁRIO VENDEDOR. FASE DE CONHECIMENTO. NÃO PARTICIPAÇÃO. PENHORA. IMÓVEL GERADOR DO DÉBITO. POSSIBILIDADE.<br>1. Sendo propter rem a natureza do débito condominial, o proprietário do imóvel pode ter esse bem penhorado, mesmo não tendo figurado no polo passivo da ação de conhecimento.<br>2. Recurso especial provido. (REsp n. 2.055.415/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025.)<br>II - Arts 108, 109, 674 e 779 do CPC<br>O agravante argumenta que a decisão recorrida desconsiderou a ausência de relação jurídica material entre a COHAB-CT e o condomínio no período de inadimplência, além de ignorar a função social da propriedade vinculada ao Sistema Financeiro de Habitação.<br>Todavia, não há análise, no acórdão recorrido, sobre sucessão processual, extensão subjetiva dos efeitos da sentença, defesa de terceiro ou espécies de execução que pudessem relacionar-se diretamente aos arts. 108, 109, 674 e 779 do CPC.<br>No caso, o julgado limito u-se a afirmar que a penhora é juridicamente possível à luz da obrigação propter rem e da jurisprudência do STJ, sem desenvolver interpretação desses dispositivos.<br>Desse modo, incidem na espécie as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF ante a ausência de prequestionamento.<br>III - Dissídio jurisprudencial<br>Quanto ao suposto dissídio jurisprudencial, registre-se que, segundo o entendimento desta Corte, "fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional" (AgInt no AREsp n. 1.811.500/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 4/11/2021).<br>IV - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão do alcance do limite máximo previsto no § 2º do referido artigo.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA