DECISÃO<br>MARCOS VINICIUS PIRES DE MATOS interpõe agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que inadmitiu o recurso especial, interposto com fulcro no art. 105, III, "a", da CF, na Revisão Criminal n. 6074471-76.2024.8.09.0175.<br>Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 3 anos e 6 meses de reclusão, em regime aberto, substituída por restritiva de direitos, acrescida de 360 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>A decisão agravada apontou como óbices à admissibilidade do recurso especial a Súmula n. 7 do STJ e o não atendimento das exigências do art. 1.029, § 1º, do CPC, porquanto não procedeu à demonstração analítica da pretendida divergência (fl. 966).<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo conhecimento do agravo, para que não seja conhecido o recurso especial (fls. 1.006-1.008).<br>Decido.<br>O entendimento atual da Corte Especial deste Tribunal é no sentido de que, na interposição do agravo em recurso especial, deve o agravante impugnar todos os fundamentos, autônomos ou não, da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Em síntese, não há capítulos autônomos na decisão que não admite o recurso especial.<br>A conferir:<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE OS EMBARGOS. CONFIRMAÇÃO. SÚMULA 168 E 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A Corte Especial, por ocasião do julgamento dos EAREsp 701.404/SC, EAREsp 746.775/SC e EAREsp 831.326/SC (Relator para acórdão o Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 30/11/2018), por maioria, firmou orientação no sentido de que, na interposição do agravo de que trata o art. 1.042 do CPC de 2015 (antigo art. 544 do CPC de 1973), deve o agravante impugnar todos os fundamentos, autônomos ou não, da decisão que não admitiu o recurso especial na origem.<br>2. É inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula 182/STJ).<br>3. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 2.291.059/SP, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 23/4/2024, DJe de 3/5/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315/STJ. ESTA CORTE INDEFERIU LIMINARMENTE OS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não indeferiu liminarmente os embargos de divergência. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida.<br>II - Não há similitude entre o acórdão recorrido e o aresto indicado como paradigma, sobretudo porque o acórdão embargado se pronunciou acerca da incidência do Enunciado Sumular n. 182/STJ na análise da admissibilidade do agravo em recurso especial interposto na origem (fls. 442-458), já o acórdão paradigma afastou a aplicação da mesma súmula na apreciação do recurso de agravo interno/regimental contra decisão monocrática no STJ.<br>III - A decisão embargada está em consonância com a jurisprudência pacífica da Corte, no sentido de que "a decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão" (EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018).<br>IV - Portanto, a análise dos presentes embargos de divergência implicaria reexame de regras técnicas alusivas ao conhecimento do recurso especial, hipótese de cabimento não abarcada nem pelo art. 266 do RISTJ, nem pela jurisprudência desta Corte.<br>V - Nessas circunstâncias, impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, a teor da Súmula n. 315 desta Corte Superior: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial."<br>VI - Conclui-se que os embargos de divergência têm por finalidade uniformizar a jurisprudência do próprio Superior Tribunal de Justiça, quando se verificarem idênticas situações fáticas nos julgados, mas se tenha dado diferente interpretação na legislação aplicável ao caso. Não se prestam para avaliar possível justiça ou injustiça do decisum ou corrigir regra técnica de conhecimento e, muito menos, confrontar tese de admissibilidade com tese de mérito.<br>VII - Agravo interno improvido.<br>(AgRg nos EAREsp n. 2.347.008/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023.)<br>No caso dos autos, o Tribunal de origem não admitiu o recurso, pois considerou incidente o óbice da Súmula 7 do STJ e ausência da "demonstração analítica da pretendida divergência".<br>Todavia, nas razões do agravo em recurso especial, a defesa impugnou apenas a incidência da Súmula n. 7 do STJ e, em relação ao segundo argumento, afirmou que "a defesa fundamentou-se exclusivamente na hipótese prevista no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal", ocasião em que deduziu as seguintes razões (fls. 984-985):<br> .. <br>Por derradeiro, quanto ao não conhecimento do recurso especial em razão da suposta inobservância das exigências do art. 1.029, §1º, do Código de Processo Civil  notadamente, a ausência de demonstração analítica da divergência, com indicação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados  não merece prosperar.<br>Conforme se extrai do recurso especial (Mov. 46), no tópico referente ao cabimento, a defesa fundamentou-se exclusivamente na hipótese prevista no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, que trata da possibilidade de interposição do recurso em caso de violação a dispositivo de lei federal.<br>Visto que não foi invocada, como hipótese de cabimento, a previsão do art. 105, inciso III, alínea c, da Constituição Federal não há que se falar na exigência de demonstração analítica de divergência, razão pela qual não se configura o óbice de formalidade previsto no art. 1.029, §1º, do CPC.  .. <br>Todavia, forçoso verificar que a defesa não se desincumbiu de rebater de forma concreta, pormenorizada e específica o referido fundamento da decisão de inadmissibilidade, visto que a petição de recurso especial, às fls. 921-939, foi interposta com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, conforme se observa à fl. 921:<br>Marcos Vinicius Pires de Matos, já qualificado nos autos em epígrafe, por intermédio de sua procuradora infra-assinada, não se conformando com o v. acórdão proferido pela 1ª Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por entender que afronta diretamente o artigo 157 do Código de Processo Penal, bem como os artigos 240, §2º, e 244 do mesmo diploma legal, vem, com o devido respeito e acatamento, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, e na forma preconizada pelos artigos 255 e seguintes do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, interpor o presente RECURSO ESPECIAL. (Grifei)<br>Portanto, de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, "não se conhece do agravo regimental que deixa de impugnar, de forma direta e objetiva, os fundamentos da decisão agravada. Aplicação da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça" (AgRg no AREsp n. 529.349/MA, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 13/5/2015).<br>Portanto, incide o enunciado na Súmula n. 182 do STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA