DECISÃO<br>RENATO BATISTA DA SILVA alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Habeas Corpus Criminal n. 2175826-35.2025.8.26.0000.<br>Consta dos autos que o paciente, em cumprimento de pena em regime semiaberto, requereu a remição de 60 dias de pena em razão da aprovação parcial no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) de 2024, no qual obteve pontuação para aprovação em duas áreas de conhecimento e na redação. O Juízo da Execução, no entanto, deferiu a remição de apenas 20 dias, ao fundamento de que o benefício se referia somente à área de conhecimento na qual o apenado não havia obtido aprovação no exame do ano anterior. Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus na origem, que não conheceu da impetração (fls. 13-15).<br>A defesa alega a decisão do Juízo da Execução configurou constrangimento ilegal, pois o paciente faz jus a 60 dias de remição, e não apenas 20. Requer, assim, a concessão da ordem para reformar a decisão de primeiro grau.<br>Decido.<br>Verifica-se que o Tribunal de origem não analisou a legalidade da decisão do Juiz da VEC, nem as alegações da defesa, por entender que o habeas corpus não seria a via adequada para a impugnação da decisão do Juízo da Execução, a qual deveria ter sido desafiada por meio de agravo em execução.<br>Assim, o habeas corpus traz razões que não refutam a motivação do ato apontado como coator, nem seu resultado.<br>Nos termos do art. 105 da CF não está inaugurada a competência desta Corte para decidir questão não examinada pelo Tribunal de segundo grau. Assim, a "matéria não analisada pelo Tribunal de origem não pode ser diretamente enfrentada neste momento, sob pena de supressão de instância" (RHC n. 98.130 /MG, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 16/10/2018).<br>Todavia, identifico a negativa de prestação jurisdicional, de ofício. Se a defesa não interpôs o agravo em execução, o remédio constitucional é o único instrumento de que dispõe para afastar eventual ilegalidade da decisão do Juiz da VEC e garantir o direito de locomoção do apenado.<br>Ressalto que:<br> ..  "é bem verdade que o STJ não mais tem admitido a impetração de habeas corpus, quando substitutivo de recursos próprios. Todavia, tal posicionamento não tem o condão subtrair do magistrado a verificação quanto à existência de ilegalidade flagrante, caso em que deverá conceder habeas corpus de ofício. Inteligência do art. 654, § 2º, do CPP"(HC n. 301.883/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2014, DJe 10/11/2014). 3. Agravo a que se nega provimento. Ordem concedida de ofício, tão somente para determinar que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo aprecie o mérito do habeas corpus originário como entender de direito  ..  (AgRg no HC 561.747/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 4/8/2020).<br>À vista do exposto, não conheço do habeas corpus, haja vista a supressão de instância. Contudo, de ofício, determino ao Tribunal de Justiça de origem que aprecie, uma vez não interposto o agravo em execução pela defesa do reeducando, a eventual existência de flagrante ilegalidade na decisão do Juiz da VEC.<br>Comunique-se, com urgência.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA