DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 207):<br>APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO DOS FIADORES. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES DE FUNDO DE COMÉRCIO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. DEMONSTRAÇÃO. Justifica-se reafirmar a sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução dos fiadores no contrato e cessão da direitos e obrigações de fundo de comércio, a fim de reconhecer o excesso de execução no tocante aos honorários advocatícios e à incidência da multa, que deve ocorrer uma única vez sobre o total do saldo remanescente, além de determinar o abatimento dos valores pagos pelos executados. Justifica-se também reafirmar a sentença quanto à ausência de abusividade da cláusula que estipula o vencimento antecipado da dívida para caso de inadimplemento, como também por inexistir situação autorizadora à descaracterização da mora, além do que deixa-se de reconhecer a má-fé a justificar a repetição em dobro dos valores cobrados a maior, tendo em vista que a dívida existe e apenas foi ajustada quanto aos excessos alegados. Apelações desprovidas.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>Em suas razões (fls. 214/230), a parte recorrente aponta violação dos arts. 22 da Lei n. 8.906/1994 e 421 do CC, não se podendo tomar como abusiva cláusula contratual livremente pactuada que estabelece a cobrança de honorários advocatícios.<br>Contrarrazões não apresentadas.<br>O recurso foi admitido na origem.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à alegação de violação ao art. 22 da Lei 8.906/1994, não houve pronunciamento do Tribunal a quo sobre essa questão, nem a Corte local foi instada a fazê-lo por via de embargos declaratórios, circunstância que impede o conhecimento da insurgência por falta de prequestionamento. Assim, deve ser aplicada ao caso a Súmula n. 282 do STF.<br>Quanto ao mais alegado, c onsta nos autos que o Tribunal de origem reconheceu a abusividade da cláusula contratual que previa o pagamento de honorários advocatícios em caso de cobrança da dívida a partir da seguinte fundamentação (fl. 205):<br>Reconstitui-se, assim, nos autos das atuais apelações, que ambas as partes, exequente e embargantes à execução como fiadores, apelam da sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução, em situação na qual a parte exequente pretende a improcedência da demanda, referindo que no contrato não há cláusulas abusivas, uma vez que os juros, correção monetária, multa e honorários advocatícios estão previstos somente em caso de inadimplemento, como ocorreu no caso, enquanto os embargantes à execução pretendem que seja reconhecida a nulidade da cláusula resolutória, assim como deve ser excluída a mora, além de que deve haver a repetição em dobro do valor cobrado a mais nos termos do artigo 940 do Código Civil.<br>Reunidas as considerações, justifica-se a reafirmação da sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução, a fim de reconhecer o excesso de execução no tocante aos honorários advocatícios de 20% previstos na cláusula 3ª do contrato objeto da ação de execução e à incidência da multa, que deve ocorrer uma única vez sobre o total do saldo remanescente, além de que deve haver o abatimento dos valores pagos pelos executados, na ordem de R$ 175.044,40.<br>Tal qual referido pelo juízo na sentença, a cláusula contratual que dispõe acerca do pagamento de honorários advocatícios em caso de cobrança extrajudicial é abusiva, porque os honorários advocatícios sucumbenciais decorrem de previsão legal e não advêm de disposição das partes, de modo que o seu arbitramento é prerrogativa do juízo. Justifica-se, assim, a reafirmação da sentença no ponto em que exclui a incidência e honorários advocatícios de 20% previstos na cláusula 3ª do contrato objeto da ação de execução.<br>A solução que emana do acórdão recorrido destoa, no ponto, da jurisprudência firmada por este STJ, que reconhece que, em contratos de natureza empresarial, é válida e eficaz cláusula contratual que estabeleça para uma das partes o encargo relativo aos honorários contratuais previamente estipulados.<br>Nesse sentido:<br>RECURSO ESPECIAL. CIVIL. LOCAÇÃO DE ESPAÇO EM SHOPPING CENTER. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. REPASSE AO LOCATÁRIO. CLÁUSULA CONTRATUAL. POSSIBILIDADE.<br>1- Recurso especial interposto em 5/7/2020 e concluso ao gabinete em 18/5/2021.<br>2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) estaria caracterizada negativa de prestação jurisdicional; e b) é lícito, por meio de cláusula contratual inserta em contrato de locação de espaço em shopping center, o repasse ao locatário do dever de arcar com os honorários advocatícios convencionais.<br>3- Na hipótese em exame é de ser afastada a existência de omissões no acórdão recorrido, à consideração de que as matérias impugnadas foram enfrentadas de forma objetiva e fundamentada no julgamento do recurso, naquilo que o Tribunal a quo entendeu pertinente à solução da controvérsia.<br>4- Nos contratos empresariais deve ser conferido especial prestígio aos princípios da liberdade contratual e do pacta sunt servanda, reconhecendo-se neles verdadeira presunção de simetria e paridade entre os contraentes, sendo imprescindível observar e respeitar a alocação de riscos definida pelas partes.<br>5- Na hipótese dos autos, infere-se do exame da cláusula em apreço - transcrita no acórdão recorrido - que a fixação do valor dos honorários contratuais não ficou sequer ao arbítrio do locador, porquanto o montante foi fixado em porcentagem sobre o valor total da dívida.<br>6- Desse modo, tendo em vista que os honorários advocatícios contratuais não se confundem com os honorários sucumbenciais e que o contrato de locação de espaço em shopping center representa verdadeiro contrato empresarial celebrado entre agentes econômicos que se presumem ativos e probos, inexistindo, na hipótese dos autos, elementos que justifiquem a intromissão do Poder Judiciário no negócio firmado, deve ser considerada válida e eficaz a cláusula contratual em apreço, que transfere custos do locador ao locatário, impondo a este o dever de arcar com os honorários contratuais previamente estipulados.<br>7- Recurso especial provido.<br>(REsp n. 1.910.582/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 20/8/2021.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTE TRIBUNAL SUPERIOR. LOCAÇÃO EM SHOPPING CENTER. EXCLUSÃO DO DIREITO DE INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS. VALIDADE. SÚMULA 335/STJ. PRETENSÃO DE ALTERAR O ATRIBUTO DAS BENFEITORIAS REALIZADAS PARA EXTRAORDINÁRIAS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ANÁLISE DE DISPOSIÇÃO CONTRATUAL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. CUMULAÇÃO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS E SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA LIVRE INICIATIVA. FATO GERADOR OBRIGACIONAL DISTINTO. VIABILIDADE. PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO NÃO REALIZADO. DESPROVIDO.<br>1. A cláusula contratual que prevê a renúncia pela indenização da benfeitorias encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme estabelecido pela Súmula 335, segundo a qual "nos contratos de locação, é válida a cláusula de renúncia à indenização das benfeitorias e ao direito de retenção."<br>2. A pretensão de modificar o atributo das benfeitorias, de ordinárias para extraordinárias, a fim de justificar o direito à indenização pelo locatório, não foi alvo de tratamento no acórdão recorrido. Dessa maneira, o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do contexto fático-probatório, bem como a intepretação de cláusula contratual, procedimentos vedados.<br>Incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>3. O termo inicial dos juros de mora não foi alvo de controvérsia no acórdão recorrido, tampouco foram alvo de embargos de declaração a respeito, evidenciando a inexistência do prequestionamento; o que atrai a aplicação do óbice das Súmulas 282 e 356/STF.<br>4. É permitida a cumulação de honorários contratuais estipulados em contrato de locação em Shopping Center com sucumbenciais, considerada a distinção da fonte obrigacional em cada caso. Além disso, a natureza empresarial da relação estabelecida entre lojista e empreendedor de shopping center favorece o primado da livre iniciativa, afastando a intervenção judicial. Precedentes.<br>5. Dissídio jurisprudencial não comprovado, em face da ausência de demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados. Precedentes.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.122.403/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022.)<br>Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, na extensão do conhecimento, DOU PROVIMENTO ao recurso a fim de permitir a cobrança dos honorários advocatícios pactuados.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA