DECISÃO<br>JOSIAS DE JESUS OLIVEIRA agrava da decisão Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe que inadmitiu o recurso especial interposto com fulcro no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, no Recurso em Sentido Estrito n. 202400373441.<br>Consta dos autos que o recorrente foi pronunciado pela prática do crime tipificado no art. 121, §2º, II e IV, do Código Penal.<br>A decisão agravada apontou os seguintes óbices à admissibilidade do recurso especial: a) a incidência da Súmula n. 7 do STJ, sob o fundamento de que a análise das teses defensivas implicaria revolvimento fático-probatório; e b) a incidência da Súmula n. 83 do STJ, por entender que o acórdão recorrido, no que tange à produção antecipada de provas, estaria em consonância com a jurisprudência desta Corte.<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do agravo (fls. 1.678-1.682).<br>Decido.<br>O agravo foi interposto no prazo legal. Passo a examinar se impugnou adequadamente todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos da Súmula n. 182 do STJ.<br>A decisão de inadmissibilidade do recurso especial (fls. 1.615-1.632) baseou-se em dois óbices principais: a incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.<br>A decisão agravada inadmitiu o recurso com base na Súmula n. 83 do STJ, por entender que o acórdão do Tribunal de origem, especialmente quanto à produção antecipada de provas, estava em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior.<br>Ao impugnar tal fundamento, o agravante limitou-se a afirmar, de forma genérica, que a decisão do TJSE não estaria alinhada à jurisprudência do STJ e que os precedentes citados na decisão agravada não guardariam relação com o caso. nos seguintes termos: "Com isso percebe-se que todo (sic) os precedentes citados pelo TJSE no acórdão que inadmitiu o Recurso Especial não guardam relação com o presente caso" (fl. 1.651).<br>Observa-se, contudo, que, ao impugnar a incidência da Súmula n. 83 do ST J, o agravante não se desincumbiu com o ônus de "demonstrar que os precedentes indicados na decisão agravada são inaplicáveis ao caso ou deve colacionar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão para comprovar que outro é o entendimento jurisprudencial do STJ" (AgRg no AR Esp 1938788/ES, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 15/02/2022, D Je 21/02/2022)<br>A mera alegação de que os julgados são distintos, sem a devida demonstração analítica da divergência, não configura impugnação específica do fundamento, o que o torna inatacado. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA N. 182 DO STJ. INCIDÊNCIA. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Mantém-se a aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, individualizada, específica e fundamentada de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial.<br>2. Para impugnar a incidência da Súmula n. 83 do STJ, o agravante deve demonstrar que os precedentes indicados na decisão agravada são inaplicáveis ao caso ou deve colacionar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão para comprovar que outro é o entendimento jurisprudencial do STJ.<br>3. "É descabido postular a concessão da ordem de habeas corpus de ofício, como forma de tentar burlar a inadmissão do recurso especial. A concessão da ordem de ofício ocorre por iniciativa do próprio órgão jurisdicional, quando constatada a existência de ilegalidade flagrante ao direito de locomoção, não servindo para suprir eventuais falhas na interposição do recurso ou mesmo para que sejam apreciadas alegações trazidas a destempo" (EDcl no AgRg no REsp n. 1.849.766/AC).<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.938.788/ES, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 21/2/2022, grifei)<br>Verifica-se, portanto, que o agravante não impugnou concretamente o fundamento relativo à aplicação da Súmula n. 83 do STJ. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada atrai a incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ, o que impede o conhecimento do agravo.<br>À vista do exposto, não conheço do agravo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA