DECISÃO<br>LUIZ FERNANDO PAIXAO DA SILVA alega sofrer coação ilegal diante de acordão do Tribunal de origem (HC n. 2195540-78.2025.8.26.0000).<br>A defesa argumenta, em síntese, que o paciente preenche os requisitos objetivos e subjetivos para a progressão de regime, conforme o art. 112 da Lei de Execução Penal. No entanto, foi determinada a realização de exame criminológico sem fundamentação idônea, com base na gravidade abstrata do delito, o que configura constrangimento ilegal. Requer, assim, a concessão da ordem para que o pedido de progressão seja analisado, independentemente da realização do referido exame.<br>Decido.<br>Verifica-se que o Tribunal de origem não analisou a legalidade da decisão do Juízo da Execução, nem as alegações da defesa, porque compreendeu que "o inconformismo diante de decisão do juiz da execução enseja a interposição de agravo de execução, nos termos do artigo 197 da Lei nº. 7.210/84, daí a inadmissibilidade do Habeas Corpus como sucedâneo da medida recursal adequada" (fl. 95).<br>Assim, o habeas corpus traz razões que não refutam a motivação do ato apontado como coator, nem seu resultado.<br>Nos termos do art. 105 da CF não está inaugurada a competência desta Corte para decidir questão não examinada pelo Tribunal de segundo grau. Assim, a "matéria não analisada pelo Tribunal de origem não pode ser diretamente enfrentada neste momento, sob pena de supressão de instância" (RHC n. 98.130 /MG, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 16/10/2018).<br>Todavia, identifico a negativa de prestação jurisdicional, de ofício. Se a defesa não interpôs o agravo em execução, o remédio constitucional é o único instrumento de que dispõe para afastar eventual ilegalidade da decisão do Juiz da VEC e garantir o direito de locomoção do apenado.<br>Ressalto que:<br> ..  "é bem verdade que o STJ não mais tem admitido a impetração de habeas corpus, quando substitutivo de recursos próprios. Todavia, tal posicionamento não tem o condão subtrair do magistrado a verificação quanto à existência de ilegalidade flagrante, caso em que deverá conceder habeas corpus de ofício. Inteligência do art. 654, § 2º, do CPP"(HC n. 301.883/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2014, DJe 10/11/2014). 3. Agravo a que se nega provimento. Ordem concedida de ofício, tão somente para determinar que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo aprecie o mérito do habeas corpus originário como entender de direito  ..  (AgRg no HC 561.747/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 4/8/2020).<br>À vista do exposto, não conheço do habeas corpus, haja vista a supressão de instância. Contudo, de ofício, determino ao Tribunal de Justiça de origem que aprecie, uma vez não interposto o agravo em execução pela defesa do reeducando, a eventual existência de flagrante ilegalidade na decisão do Juiz da VEC.<br>Comunique-se, com urgência.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA