DECISÃO<br>SHIELDER ABREU ALVES alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de origem HC n. 2175612-44.2025.8.26.0000.<br>A defesa argumenta que o paciente preenche os requisitos objetivos e subjetivos para a concessão do livramento condicional, nos termos do art. 83 do Código Penal. Aponta, contudo, que o Juízo da execução indeferiu o benefício sob o argumento de que seria necessária a prévia progressão ao regime semiaberto, criando um requisito não previsto em lei. Aduz que o Tribunal de origem, ao não conhecer do habeas corpus lá impetrado, manteve o constrangimento ilegal.<br>Requer a concessão da ordem para que seja deferido o livramento condicional ao paciente.<br>Decido.<br>Verifica-se que o Tribunal de origem não analisou a legalidade da decisão do Juízo da Vara de Execuções Criminais, nem as alegações da defesa, porque compreendeu ser o habeas corpus via inadequada para impugnar a matéria, por existir recurso específico de agravo em execução. Transcreve-se a ementa do acórdão (fl. 6):<br> .. <br>Habeas Corpus Execução Penal Insurgência contra decisão que indeferiu o benefício do Livramento Condicional Alegação de ausência de fundamentação idônea Inadmissibilidade Inexistência de ilegalidade manifesta apta a autorizar a utilização do writ como sucedâneo de agravo em execução - Descabimento do remédio constitucional, ademais, como substitutivo do recurso ordinário Os incidentes de execução penal desafiam recurso específico à sua impugnação, o de Agravo em Execução (art. 197, LEP), não se prestando o remédio heroico, por evidente inadequação processual, como sucedâneo dessa via recursal, pelo que exsurge imperioso o seu não conhecimento. Precedentes. Habeas corpus não conhecido.<br>Assim, o habeas corpus traz razões que não refutam a motivação do ato apontado como coator, nem seu resultado.<br>Nos termos do art. 105 da CF não está inaugurada a competência desta Corte para decidir questão não examinada pelo Tribunal de segundo grau. Assim, a "matéria não analisada pelo Tribunal de origem não pode ser diretamente enfrentada neste momento, sob pena de supressão de instância" (RHC n. 98.130 /MG, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 16/10/2018).<br>Todavia, identifico a negativa de prestação jurisdicional, de ofício. Se a defesa não interpôs o agravo em execução, o remédio constitucional é o único instrumento de que dispõe para afastar eventual ilegalidade da decisão do Juiz da VEC e garantir o direito de locomoção do apenado.<br>Ressalto que:<br> ..  "é bem verdade que o STJ não mais tem admitido a impetração de habeas corpus, quando substitutivo de recursos próprios. Todavia, tal posicionamento não tem o condão subtrair do magistrado a verificação quanto à existência de ilegalidade flagrante, caso em que deverá conceder habeas corpus de ofício. Inteligência do art. 654, § 2º, do CPP"(HC n. 301.883/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2014, DJe 10/11/2014). 3. Agravo a que se nega provimento. Ordem concedida de ofício, tão somente para determinar que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo aprecie o mérito do habeas corpus originário como entender de direito  ..  (AgRg no HC 561.747/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 4/8/2020).<br>À vista do exposto, não conheço do habeas corpus, haja vista a supressão de instância. Contudo, de ofício, determino ao Tribunal de Justiça de origem que o aprecie, uma vez não interposto o agravo em execução pela defesa do reeducando, a eventual existência de flagrante ilegalidade na decisão do Juiz da VEC.<br>Comunique-se, com urgência.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA